TRF1 - 1020409-21.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:38
Juntada de réplica
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21/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:05
Decorrido prazo de PETRONIO ALVES LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:43
Decorrido prazo de P. R. GOLD MINERACAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:43
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 16:24
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PETRONIO ALVES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de P. R. GOLD MINERACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020409-21.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:PETRONIO ALVES LOPES e outros SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA E PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIANE TRINDADE SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 168.641,24 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 05/05/2023, consubstanciada no(s) contrato(s) bancário() nº(s) 0000000219696955, 310658690000029856 e 310658734000113518 (documento id. 1697666956, 1697666957 e 1697666958).
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s) e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito.
Regular e validamente citada(s) (certidão id. 2108057158), a parte ré quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual datado e assinado pela parte ré, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 168.641,24 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 05/05/2023.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
15/10/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:17
Juntada de manifestação
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11/07/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PETRONIO ALVES LOPES em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:10
Juntada de manifestação
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31/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/12/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/12/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 23:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/11/2023 23:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2023 23:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/11/2023 23:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:21
Juntada de manifestação
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20/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/07/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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