TRF1 - 1082403-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:18
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:49
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:03
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1082403-23.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A.
E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por João Paulo Oliveira Barros em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando, em suma, o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos em razão de alegada fraude via PIX.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “[o] chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência falha no serviço bancário, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual – boletim de ocorrência e comprovante da transação via PIX (ids. 1771885060 e 1771885063) – não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos materiais e morais. É de se destacar que a transferência eletrônica aqui impugnada foi realizada diretamente pelo demandante, a partir, conforme seu relato, de golpe telefônico empreendido por estelionatários.
Com efeito, inexiste dado fático ou documental a relacionar as partes rés ao ato ilícito de que foi vítima o autor, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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12/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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04/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:29
Juntada de contestação
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31/01/2024 10:10
Juntada de contestação
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01/12/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/10/2023 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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23/08/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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