TRF1 - 1033475-80.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033475-80.2019.4.01.3400 CLASSE:PROTESTO (12228) REQUERENTE: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação de protesto, com intuito interruptivo de prescrição, ajuizada com fulcro nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.
Despacho (id108718880) determinou a emenda à petição inicial para complementação da qualificação, que restou devidamente cumprida (id 294215854, 294215855, 294215857, 294215860).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, os procedimentos de jurisdição voluntária têm por finalidade afirmar a titularidade de um direito ou manifestar a intenção de exercê-lo, atuando o órgão jurisdicional como mediador da comunicação.
Nessa contextura, tratam-se de medidas conservativas de direito, de natureza não contenciosa, e que, por isso mesmo, dispensam incursão em juízo meritório acerca da obrigação que a parte requerente pretende ver resguardada. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.567.309/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2020; REsp 1.340.444/RS, Corte Especial, relator para o acórdão o ministro Herman Benjamin, DJ 12/06/2019.) Nessa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça assentou o posicionamento de que o termo inicial da recontagem do prazo prescricional é a data da citação (notificação) da parte adversa sobre possível direito a ser exercido posteriormente, prazo este que retroage à data do ajuizamento do protesto judicial (CPC, art. 240, § 1º), o qual correrá pela metade, a teor do art. 9º do Decreto 20.910/32. (Cf.
AgInt no REsp 1.895.744/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/08/2022; AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 07/10/2021; AgInt no AREsp 882.919/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 28/06/2016; AgRg no REsp 1.423.716/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 01/10.2014.) Nesse, contexto, impende ressaltar, inicialmente, que o protesto judicial visa garantir que o prazo de prescrição seja suspenso ou interrompido, permitindo que o direito permaneça exigível perante o Poder Judiciário.
Assim, as demais discussões específicas acerca do crédito que a parte requerente possui em face da parte requerida devem ser objeto de ação própria.
Com efeito, na concreta situação dos autos, a parte autora pleiteia, nesta via, a interrupção do prazo prescricional para propositura de ação que visa a discutir a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos no âmbito do Contrato nº SR/MT – 955/2017 (anexo 04), de Serviços de Elaboração do Estudo do Componente Indígena e do Plano Básico Ambiental Indígena na rodovia BR-242/MT.
Nesse diapasão, observada a data de propositura da presente ação de protesto, protocolada em 24/10/2019, deve ser deferida a medida requerida, para fins de interrupção do aludido prazo prescricional.
Cumpre ao Estado-Juiz, neste momento processual, tão somente, cumprir a intimação objeto do requerimento, de conformidade com o que preceitua o art. 726 do CPC/2015.
Ante o exposto: 1.
Notifique-se o requerido para sua constituição em mora, bem como para que fique ciente da interrupção do prazo prescricional, conforme requerido. 2.
Efetuada a diligência, apurem-se as custas finais. 3.
Em seguida, intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais. 4.
Considero prejudicado o pedido de entrega dos presentes autos a notificante nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, por se tratarem de autos eletrônicos. 5.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:26
Juntada de emenda à inicial
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07/07/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:17
Conclusos para despacho
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25/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
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25/10/2019 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/10/2019 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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