TRF1 - 1001739-96.2024.4.01.4005
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 20:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA LAR LIMITADA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001739-96.2024.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436 POLO PASSIVO:FAZENDA LAR LIMITADA e outros SENTENÇA Trata-se de execução cujo título indicou o endereço de pelo menos um dos executados em local abrangido pela jurisdição desta Subseção.
Entretanto, determinada a citação no referido endereço, não foi o executado ali encontrado.
A parte exequente, por sua vez, requereu nova expedição de ato citatório, mas para endereço pertencente a local não abrangido por esta Subseção (ID. 2124120992).
Note-se que o caso em comento não retrata a alteração de endereço do executado após o ajuizamento da demanda, marco de determinação da competência, hipótese em que restaria prorrogada a jurisdição desta Subseção, nos termos do art. 43 do CPC.
Ao contrário, indica a equivocada distribuição da ação nesta Subseção, já que a esse tempo a parte executada já residia em local sujeito à jurisdição diversa.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando a baixa e remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
18/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:36
Juntada de manifestação
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24/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 09:41
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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01/03/2024 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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