TRF1 - 1002395-92.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:01
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002395-92.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUDMILA SILVA CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ludmila Silva Carvalho em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Goiânia/GO, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.313.604-0), que teria sido suspenso sem a devida notificação para comparecimento ao processo de reabilitação profissional.
A impetrante alega que: (i) o benefício havia sido concedido judicialmente e deveria ser mantido até sua reabilitação profissional; (ii) foi surpreendida com a suspensão do benefício ao tentar realizar o saque em agência bancária no dia 02/10/2024; (iii) compareceu ao INSS e foi informada de que houve tentativa de contato telefônico, sem êxito, para a convocação da reabilitação profissional; (iv) requereu administrativamente a reativação do benefício, mas foi informada de que ele somente seria restabelecido se comparecesse à perícia de reabilitação em 05/11/2024, em Goiânia-GO; (v) alega que a suspensão do benefício sem notificação formal configura ato ilegal e abusivo da autarquia previdenciária; (vi) pediu liminarmente a reativação imediata do benefício, a ser mantido até a conclusão da reabilitação, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo entendeu que não houve demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, visto que a impetrante não comprovou a ausência de notificação formal pelo INSS.
O INSS apresentou manifestação e documentos comprobatórios, informando que o benefício foi restabelecido e encontra-se ativo, aguardando apenas a conclusão da reabilitação profissional.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela denegação da ordem, ante a perda do objeto do mandamus.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E SEUS REQUISITOS O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Para que o pedido seja acolhido, é imprescindível que a parte impetrante comprove, de forma pré-constituída, a violação ao direito alegado.
No caso, a impetrante postulou a reativação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando que sua suspensão foi ilegal por falta de notificação.
Pediu, liminarmente, o restabelecimento imediato e a manutenção dos pagamentos até a conclusão do processo de reabilitação.
A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente a falta de prova pré-constituída da suposta ilegalidade cometida pelo INSS.
Assim, cabe agora a análise do mérito da impetração.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SUA CONFIRMAÇÃO Na decisão proferida nos autos, o Juízo indeferiu a liminar, com os seguintes fundamentos principais: a) Ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, pois a impetrante não comprovou, de maneira cabal, que não foi notificada adequadamente para a reabilitação profissional. b) A cessação do benefício deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91, especialmente o art. 62, §1º, que determina a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que o segurado seja considerado reabilitado ou, se inapto, aposentado por invalidez. c) A alegação de que não houve notificação formal não é suficiente para ensejar a concessão da liminar, pois caberia à impetrante apresentar elementos concretos que evidenciassem a ilegalidade do ato administrativo. d) A jurisprudência do STJ e da TNU estabelece que a cessação do benefício deve ser precedida de perícia médica, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos como descumprido pelo INSS.
Diante disso, os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar continuam válidos, devendo ser confirmados nesta sentença.
DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DA MANIFESTAÇÃO DO INSS O INSS apresentou manifestação e documentos nos quais informou que o benefício da impetrante já foi reativado e encontra-se ativo, com pagamentos regulares, aguardando apenas os procedimentos da reabilitação profissional.
Os documentos anexados pelo INSS confirmam que o auxílio por incapacidade temporária foi devidamente restabelecido, afastando qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Portanto, resta caracterizada a ausência de interesse processual, pois o pedido principal formulado na impetração já foi administrativamente atendido pelo INSS, tornando desnecessária a intervenção judicial para determinar a reativação do benefício.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AO INSS A impetrante também requereu a imposição de multa diária ao INSS para garantir o cumprimento da decisão.
Contudo, não há fundamento para a aplicação de penalidade, pois o benefício já foi restabelecido, inexistindo descumprimento de ordem judicial.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de multa contra a Fazenda Pública exige uma situação excepcional de descumprimento injustificado de decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há razões para fixação de multa ou qualquer outra sanção ao INSS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009: a) CONFIRMO a decisão liminar que indeferiu a segurança, ratificando seus fundamentos; b) DENEGO a segurança, ante a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o benefício já foi restabelecido administrativamente. c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa ou qualquer outra penalidade ao INSS, por inexistência de descumprimento de ordem judicial.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicação e Registro pelo sistema PJe 1º Grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Denegada a Segurança a LUDMILA SILVA CARVALHO - CPF: *16.***.*23-50 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:11
Juntada de parecer do mpf
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29/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:44
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 08:05
Decorrido prazo de (INSS) em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002395-92.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDMILA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Promova a Secretaria da Vara as retificações necessárias na autuação do feito. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUDMILA SILVA CARVALHO em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.313.604-0. 3.
Em síntese, alega que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença, que teria sido concedido até a realização de reabilitação profissional; II – no dia 02/10/2024, se dirigiu a agência bancária e foi surpreendida com a suspensão do benefício, quando então compareceu ao INSS e foi informada de uma tentativa de contato telefônico para confirmação do agendamento ao programa de reabilitação profissional infrutífera, razão pela qual o benefício foi suspenso; III – requereu administrativamente a reativação, mas foi comunicada de que o benefício não seria reativado até que comparecesse ao processo de reabilitação, agendado para o dia 05/11/2024 em Goiânia/GO; IV – assim, a autarquia comete flagrante ilegalidade ao suspender o benefício, sem prova da efetiva comunicação da perícia agendada para início da reabilitação, bem como pelo agendamento de nova data em local distante de sua residência; V- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 4.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 640.313.604-0, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Nessa senda, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização do processo de reabilitação profissional. 15.Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 16.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 17.
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018). 18.
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 19.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada. 20.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei). 21.
No caso vertente, o benefício por incapacidade da impetrante, NB 640.313.604-0, foi suspenso por não atendimento a convocação ao PSS, conforme se verifica do documento juntado no evento nº 2152603357.
O documento está desacompanhado do processo administrativo e de qualquer documentação que comprove que a autora não teria sido notificada. 22.
Entretanto, conforme relatado pela autora teria sido novamente agendado para o dia 05/11/2024, data para a qual a impetrante teria sido previamente comunicada, não tendo nos autos qualquer informação acerca do resultado da avaliação médica, nem mesmo o processo administrativo de pedido de reativação do benefício. 23.
Ressalvo que a apresentação de prova pré-constituída é essencial para demonstrar direito líquido e certo da impetrante.
Assim, em que pese a ilegalidade do INSS ao cessar o benefício supostamente sem a prévia comunicação, o interstício em que o benefício ficou cessado até a data em que deveria ter comparecido a reabilitação deve ser objeto de ação de cobrança (05/11/24), o que não cabe em sede de mandamus. 24.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 26.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 27.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 29.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
25/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:18
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002395-92.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDMILA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por LUDMILA SILVA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa o reestabelecimento do auxílio doença (NB 640.313.604-0). 2.
Facultada a emenda à inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda (Id 2152719314), uma vez que o INSS não possui atribuição para análise e julgamento do Recurso Ordinário Administrativo, a impetrante indicou como autoridade coatora a “AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE JATAÍ”. 3.
Pois bem.
Em sede de Mandado de Segurança, “a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo”.
Nesse contexto, na ação mandamental “falece legitimidade passiva ad causam ao órgão estatal apontado como coator, se este não dispuser de competência para praticar o ato reclamado; para ordenar a suspensão da deliberação questionada, ou, ainda, de autoridade para suprir a omissão indicada”.
Precedentes da Primeira Seção do STJ: MS 14242 / DF, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/6/2009; MS 13280 / DF, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.656/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015). 4.
Assim, intime-se a impetrante para, pela derradeira vez, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a pessoa física (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. 6.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:39
Juntada de emenda à inicial
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002395-92.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDMILA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por LUDMILA SILVA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa o reestabelecimento do auxílio doença (NB 640.313.604-0. 2.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. 3.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
Pois bem.
A impetrante indicou erroneamente o “responsável” pela ilegalidade o INSS, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa específica (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 7.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 8.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 9.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 10.
Intime-se.
Cumpra-se. 11.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/10/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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