TRF1 - 1030113-04.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1030113-04.2023.4.01.3700 Assunto: [Consulta] REPRESENTANTE: ROBSON RUIT LEAL ARAUJO, BRWCYCLEYA LOPES ARAUJO AUTOR: A.
C.
L.
A.
REU: MUNICIPIO DE VIANA, ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C A parte autora requereu a desistência da ação.
A União opôs-se ao pedido de desistência, instando a parte autora a renunciar o direito sobre o qual que se funda a ação.
Sentencio.
Conforme entendimento jurisprudencial, se tratando de direito irrenunciável, tal como aquele que constitui a causa de pedir da presente ação, não é de se exigir da parte autora a renúncia de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.469/1997.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO.
DESCABIMENTO.
IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, correta a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, ainda que sem a concordância do réu, uma vez que o direito à saúde é elencado pela Constituição Federal como direito fundamental e, portanto, irrenunciável. 2.
Honorários advocatícios reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o nível de complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação provida. 4.
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1 - AC: 00371175920114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG) AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
A União apela de sentença em que, homologada a desistência de ação cominatória de obrigação de fornecimento de medicamento de alto custo, foi extinto o processo sem resolução de mérito. 2.
A União alega que, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97, somente pode concordar com a desistência se houver renúncia ao direito em que funda a ação. 3.
A Constituição consagrou o direito fundamental à saúde (arts. 6º;7º, XXII; e 196).
De acordo com a clássica doutrina (v.g.: SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 183), é inerente aos direitos fundamentais a irrenunciabilidade. 4.
O art. 3º da Lei n. 9.469/97 não se aplica, portanto, à hipótese.
Nesse sentido, v.g.: AC 0026568-43.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2018 PAG. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00064250420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/05/2019) Isso posto, presentes as condições legais, homologo a desistência para que produza seus efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Em prestígio ao princípio da causalidade e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2005608 - RS (2022/0159769-7), Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, DJe nº 3640 de 24/05/2023, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal, rateados entre o Estado do Maranhão e a União.
Os credores somente poderão cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente.
Sem custas, em razão da gratuidade adiantada pela autora. (União é ré e parte autora nada adiantou) 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, remetam-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento para cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
15/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:17
Juntada de pedido de desistência da ação
-
10/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 15:41
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 04:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:11
Juntada de contestação
-
07/07/2023 11:49
Juntada de resposta
-
15/06/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:37
Juntada de documento comprobatório
-
16/05/2023 14:08
Juntada de contestação
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. L. A. - CPF: *29.***.*21-07 (AUTOR)
-
08/05/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 10:57
Declarada incompetência
-
26/04/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
24/04/2023 21:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005963-62.2024.4.01.4301
Ricardo Sabino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 10:28
Processo nº 1013191-79.2023.4.01.3701
Procuradoria da Fazenda Nacional
D6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:21
Processo nº 1013191-79.2023.4.01.3701
D6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 17:21
Processo nº 1009782-96.2022.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Central Farma LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:43
Processo nº 1007145-98.2024.4.01.4005
Henderson de Sousa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 15:15