TRF1 - 1078890-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1078890-13.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito creditório do Impetrante e o afastamento da glosa supostamente indevida de contribuição sobre o lucro líquido.
Na decisão de id. 2151611276, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse representação processual, juntasse a procuração e demais documentos comprobatórios indispensáveis à propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a inicial, complementando a sua petição inicial.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer sem resposta a determinação judicial, sem justificação plausível.
Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078890-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DESPACHO Considerando a irregularidade de representação da parte autora, diante da ausência de instrumento de procuração juntado aos autos, determino a suspensão do presente feito (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o seu próprio endereço eletrônico, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Tendo em vista a distribuição da peça exordial sem nenhum documento comprobatório, conforme certidão da Secretaria (id. 2151610467), e que é sabido que esta deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015, determino à demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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