TRF1 - 1007810-17.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:22
Juntada de manifestação
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01/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2025 20:20
Expedição de Documento RPV.
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21/02/2025 15:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/02/2025 11:44
Juntada de manifestação
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:16
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007810-17.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PEREIRA DE SOUSA - PI24567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC pago à pessoa com deficiência, com base requerimento administrativo formulado em 07.08.2023 (NB 713.544.674-8 ).
Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais.
Em relação ao requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado, no laudo médico pericial, com perícia realizada em 26.11.2024, que a parte autora apresenta: (i) E22.8 F70.8 Retardo mental leve; (ii) F301 Mania sem sintomas psicóticos e (iiii) F333 transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (id.2160693729).
Verifica-se do laudo, ainda, que, considerando sua condição pessoal, o paciente possui deficiência que perdurará mais de 2(dois) anos, impedindo-lhe de participar da vida em sociedade, inclusive, de trabalhar com igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, tendo fixado a data do início da incapacidade em 09.01.2024.
No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, este também se encontra constatado no processo.
Vejamos: Consta no CadÚnico, atualizado em 30.09.2024, que a parte autora reside com o marido e o filho e que a renda per capita familiar é de até R$ 105,00 (cento e cinco) reais. (id. 2156521923).
Para além, foi verificado por meio de questionário socioeconômico (id.2151832796) que a única fonte de renda da família provêm de bolsa família no valor de R$ 700,00 (setecentos) reais.
Ademais, foi consignado que moram em casa alugada e possuem despesas com alimentação, água, energia elétrica e medicamentos que ultrapassam R$ 700,00 (setecentos) reais.
Observo, assim, que o valor que a família aufere é insuficiente para tratamento e despesas médicas da parte autora.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado restou plenamente atendido.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica da pessoa com incapacidade, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não só a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família.
O STF, modificando decisões anteriores, no julgamento da Rcl 4374/PE - 8.4.2013, confirmou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal.
Quanto à data de início do benefício, fixo-a na DII (09.01.2024) fixada em laudo pericial.
Assim, na hipótese dos autos, restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência, uma vez que não concedido em caráter definitivo.
Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial à pessoa com deficiência TIPO Concessão NB 713.544.674-8 DIB 09/01/2024 (DII) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei n. 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, no valor total de R$ 15.555,51 (quinze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente–PI, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
08/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:08
Juntada de contestação
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28/11/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:46
Juntada de laudo de perícia médica
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11/11/2024 08:52
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:19
Perícia agendada
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1007810-17.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 26.11.2024, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Izildinha Piauilino, n 40, Bairro Josué Parente, Clínica Prorrenal, Bom Jesus - PI, para cujo ato designo o Dr.
JOSÉ LUSTOSA ELVAS BARJUD FILHO, CRM/PI 4556; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
06/11/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 16:08
Cancelada a conclusão
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04/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:03
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007810-17.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar: 1 - Juntar assinatura e documentos(RG e CPF) do rogado na procuração, quando a parte autora for analfabeta; 2 - Cadastro do cadúnico atualizado.
Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença.
Corrente-PI, data da assinatura ITALA RAYANE DA SILVA SOUZA NASCIMENTO Servidor -
08/10/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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08/10/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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