TRF1 - 1033149-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1033149-02.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: MARIA ALICE DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública.
Liminar e gratuidade da justiça deferidas.
Informações prestadas, com alegação de cumprimento da liminar.
União opôs embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (art. 5°, LXXVIII, da CRFB).
Além disso, um princípio que a Administração deve respeitar e fomentar é o da eficiência (art. 37 da CRFB).
Não há lei (art. 5°, II, da CRFB) que obrigue o cidadão a, por exemplo, reclamar na Ouvidoria dos órgãos antes de ingressar judicialmente com sua demanda.
O caso também não se trata de força maior tampouco caso fortuito, mas de falta de planejamento da Administração para atender às demandas da população, notadamente, a mais carente.
Outrossim, é juridicamente inútil a tese da “ordem cronológica”, da separação dos Poderes e da reserva do possível, haja vista a conduta administrativa ferir a um só tempo o art. 49 da Lei 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (além dos mencionados artigos da Constituição).
Pensar sem sentido contrário premia a má gestão e confere arbitrário poder à União de escolher quando concluir os recursos administrativos.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 8.213/1991 e 9.784/1999.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
A União informa o cumprimento do pedido no curso do processo.
Todavia, o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade (STJ, REsp 1670267).
A União somente fica desonerada do cumprimento da obrigação de fazer.
Por todas essas razões, ratifico o pedido liminar, rejeito os embargos de declaração e concedo a segurança para que a autoridade coatora julgue o recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
Ratifico a concessão da gratuidade da justiça.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
29/07/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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