TRF1 - 1004626-32.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004626-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTO SCHLLEDER DE QUADROS Advogado do(a) AUTOR: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS - MT21081/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 02/06/2022, DIP em 01/10/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo NILTO SCHLLEDER DE QUADROS CPF *57.***.*57-53 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 01/07/2020 Data de início do benefício – DIB 02/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004626-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTO SCHLLEDER DE QUADROS Advogado do(a) AUTOR: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS - MT21081/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante o INSS ter alegado ausência de interesse por falta de pedido de prorrogação, conforme comunicado de decisão anexa, a Autarquia concedeu aposentadoria por incapacidade quando do requerimento feito em 03/08/2020 (NB 6328046832), cessado em 01/06/2022, apesar de constar registro de realização de perícia administrativa em 02/06/2022 afirmando que deveria manter-se afastado das suas atividades por tempo indeterminado e que não teria condições de cumprir programa de reabilitação profissional (ID 2125751903).
Assim, demonstrada a incapacidade permanente do autor, também pela perícia realizada perante o INSS, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/08/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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