TRF1 - 1004095-49.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004095-49.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004095-49.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY BRITO DE SOUSA - TO12.186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o caso não permite homologação do acordo apresentado pelo INSS, considerando a inidoneidade que perpassa a documentação apresentada nos autos, demonstrando que a autora de fato não é segurada especial do RGPS.
De fato, a despeito da necessidade de fomentar a composição entre as partes - o que é promovido diuturnamente por este juízo federal - o Magistrado não está vinculado à proposta de acordo apresentada nos autos nem é obrigado a homologá-la, sobretudo quando se verifica desacordo a preceitos legais ou indicativo de vícios que tornam a avença insustentável juridicamente.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC [atual art. 142 do Código Fux], recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça (AgRg no REsp. 1.090.695/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 04.11.2009).
No mesmo sentido: REsp n. 1.711.528/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 7/5/2018.
Em trecho do voto proferido no referido REs n. 1.711.528/MT, consignou o eminente relator: [...] Vem da Justiça do Trabalho, que analisa prodigamente a celebração de acordos entre os envolventes da relação jurídico-processual, a experiência acumulada acerca da conveniência – ou não – de homologação judicial de soluções conciliatórias firmadas extrajudicialmente.
Em não raras ocasiões, o ajuste não é homologado pela autoridade judicial, sendo certo que aquele ramo especializado confere altíssima liberdade ao Julgador para indeferir a chancela judicial aos termos entabulados pelas partes (art. 855-E, parágr. único da CLT) No caso vertente, há diversos elementos que tornam inidônea a composição, pois não se vislumbra substrato mínimo que indique vinculação da autora ao campo, inclusive porque foram apresentados diversos documentos com indícios de adulteração, conforme será destacado adiante.
Inclusive, na audiência de instrução o INSS retratou-se parcialmente da proposta de acordo apresentada anteriormente.
Na mesma toada, não cabe homologar o pedido de desistência apresentado pela autora - curiosamente - depois da conclusão para julgamento.
A causa já está madura e exige incursão de mérito.
A meu ver o pedido de desistência tem único intuito de afastar análise sobre a documentação apresentada, evitando-se eventual sanção endoprocessual.
Superados esses pontos e concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial.
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999." Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o fato gerador do benefício (nascimento dos filhos) está comprovado por meio da certidão de nascimento anexada junto à petição inicial, referente ao assento de HELENA VITORIA DA SILVA, nascida em 08/06/2020 e BRENNO DANIEL DA SILVA NUNES, nascido em 31/12/2022.
Noutro lado, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é completamente inidônea para comprovar sua condição de segurada especial.
Veja-se: a) Certidão de nascimento da filha HELENA (Id 2127541384 - Pág. 1): comprova que o parto ocorreu na cidade de Presidente Prudente/SP, constando endereço da autora naquela cidade paulista; b) Ficha sindical Id 2127541441 - Pág. 21: indica lançamento sobreposto do nome da autora no documento; c) Ficha/prontuário médico id 2127541610 com informação falsa.
Na audiência a autora informou que as informações são inverídicas, pois não esteve gestante em 2018, conforme consta do prontuário médico juntado pelo advogado.
Inclusive, a médica que supostamente teria assinado o prontuário em 2018 teve registro no CRM/TO somente em 16/03/2023 (consulta em anexo); d) Requerimento de matrícula id 2127541562 com indício de falsidade (matrícula da filha com apenas 07 meses de vida, o que é incomum na rede pública de ensino de pequenos municípios) e) Comprovante de residência de id. 2127541453 - Pág. 1 está visivelmente fraudado (inclusão do nome da autora e endereço) inclusive porque o mesmo documento foi utilizado em várias outras ações como as de nº 1002376-32.2024.4.01.4301, 1003761-15.2024.4.01.4301, 1004799-62.2024.4.01.4301, 1000755-97.2024.4.01.4301 e 1000978-50.2024.4.01.4301.
De fato, o mesmo documento que teria sido emitido pela concessionária de energia elétrica sob nº da conta/unidade consumidora 8/3075515-1 é utilizado em diversos processos, adulterando-se o nome do titular e seu endereço.
Certamente no intuito de garantir que a falsidade não seja descoberta, junta-se apenas um lado (verso) documento.
A mesma situação acerca de suposta inidoneidade de documentos foi apurada em diversos outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, a exemplo dos autos nº 1001342-22.2024.4.01.4301, 1005144-28.2024.4.01.4301, 1002612-81.2024.4.01.4301, 1004799-62.2024.4.01.4301, 1006112-58.2024.4.01.4301, 1002376-32.2024.4.01.4301, dentre outros.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, pois a documentação apresentada está eivada de irregularidades, com fortes indícios de contrafação.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, a situação é peculiar e lamentável, pois tem se tornado praxe em diversas ações patrocinadas pelo advogado subscritor da inicial.
A circunstância de juntar o mesmo comprovante de residência em diversas ações por ele patrocinadas (mesmo número do cadastro perante a concessionária com alteração do nome e endereço), acena para possível conduta consciente e deliberada que afronta a boa fé objetiva e os deveres éticos que devem pautar a nobre função da Advocacia.
Há fortes indícios de prática de infração ética e até mesmo de crime, que devem ser apurados nas esferas próprias.
De todo modo, para efeito endoprocessual, afigura-me evidente que houve litigância de má fé.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos - a ponto de promover contrafação de documentos - é conduta que se adéqua perfeitamente à previsão do artigo 80 do CPC.
Tenho, desse modo, que a autora - e advogado - não agiram com a boa fé que se espera daqueles que buscam a via judicial para dirimir seus conflitos.
Houve clara atuação com violação ao princípio da lealdade processual.
Destarte, resta caracterizada típica tentativa de fraudar a verdade com o objetivo de lograr concessão de benefício.
Portanto, a conduta configura litigância de má-fé (art. 80, I e II do CPC) a demandar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
Rigorosamente e em tese, tanto a autora quanto o causídico deveriam responder por litigância de má fé, considerando o contexto fático acima narrado.
Contudo, é certo que "as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Assim, considerando a previsão legal e pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que o advogado deve responder apenas perante o órgão correicional de classe, deve ser aplicada a multa apenas em desfavor da parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito o pedido de desistência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, arbitrando multa em valor correspondente a R$2.000,00, considerando a modicidade do valor da causa, que seria o parâmetro.
Caracterizada a má fé, fica afastada a isenção quanto aos honorários e custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por tal razão, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual a exigibilidade das verbas acima apontadas fica suspensa, com exceção da multa por litigância de má-fé, ex vi do artigo 98, § 4º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.
Oficiem-se ao MPF e OAB para apuração dos fatos narrados ao norte.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 07 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/05/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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