TRF1 - 1001514-93.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001514-93.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DOS ANJOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA - BA43399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e julgo o processo sem julgamento do mérito em relação a ela.
Com efeito, o valor, cuja restituição a parte autora pleiteia, estava depositado no Banco do Brasil e foi transferido ao FNDE, nada tendo a CEF a ver com a operação.
Aliás, na longa petição inicial, nenhum pedido foi deduzido contra a empresa pública.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil porque foi a referida Instituição Financeira que procedeu ao débito na conta do autor para liquidar a dívida que este possuía.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
No mérito, não assiste razão à parte autora! Não há controvérsia quanto ao montante que a parte autora devia ao FNDE, pois ela própria admitiu-o na inicial.
O documento ID 606084394 comprova que o valor debitado encontrava-se depositado em sua conta corrente e não em conta poupança como alegado na inicial.
Por sua vez, o documento ID 606100359 demonstra que a parte autora havia autorizado o débito em conta para liquidar dívidas.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na operação bancária realizada pelo Banco do Brasil.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\jef_fies_improc_20 100151493.doc -
02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:59
Juntada de contestação
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29/06/2021 11:34
Juntada de contestação
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26/05/2021 12:11
Juntada de contestação
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22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DOS ANJOS REIS em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 21:32
Mandado devolvido cumprido
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20/05/2021 21:32
Juntada de diligência
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20/05/2021 18:58
Juntada de substabelecimento
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19/05/2021 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2020 02:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/05/2020 02:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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