TRF1 - 1103165-69.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/12/2024 14:32
Juntada de Informação
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06/12/2024 22:19
Juntada de contrarrazões
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22/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:36
Juntada de recurso inominado
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1103165-69.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS BORGES Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogados do(a) REU: DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485, EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(CEF) objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em virtude de golpe.
Alega a parte autora, em síntese, que entre os dias 13/11/2023 a 14/11/2023 manteve conversa pelo aplicativo WhatsApp com pessoa desconhecida, que ofereceu investimento do seu interesse através de plataforma específica.
Ocorre que, em razão do contato de terceiro desconhecido, efetuou 5 (cinco) transferências, via PIX, perfazendo o total de R$4.413,94 retirados de sua conta bancária com a CEF em favor de conta existente no PAGSEGURO INTERNET S.A.
Argumenta que as transferências efetuadas envolveram montantes significativos demonstrando a atipicidade das movimentações, o que deveria ter sido observado pelo sistema da instituição bancária, mas isso não ocorreu.
Além disso, relata que registrou ocorrência policial e encaminhou a cópia do referido boletim à CEF, no entanto, não houve a restituição dos valores.
Por fim, solicitou a utilização do mecanismo especial de devolução de PIX com o bloqueio dos valores na conta de destino, bem como solicitou outros esclarecimentos, mas não obteve sucesso.
Com tais alegações, pleiteia a restituição do valor de R$ 4.413,94 e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
De início, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela PAGSEGURO INTERNET S.A., em razão da narrativa fática envolver conta bancária da referida ré. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A hipótese é de improcedência dos pedidos.
Isso por que o dano experimentado pela parte autora decorreu de sua culpa e não por nenhuma conduta que possa ser imputada às rés.
Registre-se que o demandante reconhece que realizou as transferências bancárias após o contato de terceiro com proposta de investimento que lhe parecia vantajosa.
Cumpre salientar que é ônus daquele que realiza a movimentação bancária se cercar dos cuidados necessários para evitar golpes.
Além disso, é certo que ao manter contato com pessoa desconhecida o cliente facilitou a suposta conduta delituosa.
Há que se mencionar, ainda, que a parte autora não formalizou contestação administrativa perante a CEF, conforme restou comprovado pela peça de defesa (id 2069319694 e 2069319692), impossibilitando a apuração administrativa dos fatos.
Embora entenda que a Caixa Econômica Federal tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, o caso narrado demonstra a configuração de causa excludente do liame causal na forma do art. 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É certo também que a Lei 8.078/90 (CDC), a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que for verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No entanto, inexistindo verossimilhança ou conjunto probatório capaz de atestar ou indiciar a existência de fraude ou de qualquer outra irregularidade nas movimentações questionadas, entendo incabível a inversão do ônus da prova no caso em tela.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída às rés, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/10/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DOS ANJOS BORGES - CPF: *21.***.*25-70 (AUTOR)
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16/10/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 17:48
Juntada de contestação
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12/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:05
Juntada de contestação
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20/02/2024 13:11
Juntada de documentos diversos
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25/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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