TRF1 - 0003768-95.2016.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003768-95.2016.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANE MARINHO CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que, na interação com as barreiras do art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência.
No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial.
Não houve impugnação ao laudo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/08/2021 10:45
Juntada de documentos diversos
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21/07/2021 14:19
Juntada de laudo pericial
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO CLEMENT em 16/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:40
Decorrido prazo de GEOVANE MARINHO CLEMENTE em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo de GEOVANE MARINHO CLEMENTE em 11/06/2021 23:59.
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19/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:55
Perícia designada
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10/05/2021 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2021 19:43
Conclusos para despacho
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22/04/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 23:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2021 23:54
Juntada de volume
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02/12/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 21:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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01/04/2019 09:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2019 19:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/12/2018 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/10/2018 17:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/10/2018 17:31
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/10/2018 17:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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27/09/2018 14:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/07/2018 16:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/03/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS PERITO
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07/03/2018 12:56
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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19/01/2018 14:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2017 18:11
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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05/09/2017 15:59
CARGA: RETIRADOS PERITO
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27/07/2017 14:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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29/05/2017 14:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2017 14:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM LAUDO
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12/05/2017 12:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
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11/04/2017 15:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/04/2017 17:50
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - Perícia com Dr Montival
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07/04/2017 17:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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07/04/2017 17:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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03/03/2017 17:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - DESPACHO CUMPRIDO
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22/02/2017 18:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - RETIFICAR AUTUAÇÃO
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22/02/2017 17:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/01/2017 12:33
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2017 12:33
INICIAL: AUTUADA
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23/11/2016 20:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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