TRF1 - 1001810-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001810-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA BATISTA BORGES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR - TO11.496 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Vistos em Inspeção) I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA BATISTA BORGES MOTA em face DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efetivação do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/07/2019 (DER), ou, subsidiariamente, desde a reafirmação da DER ou da data de ajuizamento da ação.
A parte autora alegou ter completado os requisitos legais anteriormente à concessão efetuada administrativamente em 10/01/2024, pleiteando o reconhecimento do direito adquirido e o pagamento das parcelas vencidas desde 2019.
A autora afirma ter se filiado à Previdência Social em 1982 e apresentado histórico de vínculos empregatícios que somariam, até a DER, o total de 29 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição, e, até a reafirmação da DER em 20/12/2019, 30 anos, 3 meses e 25 dias, conforme tabela detalhada constante na exordial.
Alega ainda que, à época, preenchia os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e carência exigidos pelas regras de transição previstas na EC 103/2019, bem como pelo regramento anterior (art. 201, §7º, I, CF/88, com redação da EC 20/1998).
Requereu a procedência do pedido com a condenação do INSS à concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas, juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios e justiça gratuita (Id. 2063842664).
Foi proferido despacho inicial em 12/03/2024, no qual foi deferido o pedido de justiça gratuita, afastada a audiência de conciliação, e determinada a citação do INSS para apresentar contestação e cópia do processo administrativo (Id. 2069105686).
Em sua contestação, o INSS sustentou que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2024, e que a nova postulação judicial corresponderia a pedido de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico, requerendo a improcedência da ação (Id. 2090874689).
Na réplica, a parte autora refutou a tese de desaposentação, reiterando que postula apenas o reconhecimento do direito adquirido desde a primeira DER, sem renúncia ao benefício já concedido.
Aponta que o valor da RMI pleiteada judicialmente (R$ 2.192,85) é superior àquela recebida na via administrativa (Id. 2132028663).
Foi proferido novo despacho em 04/10/2024, no qual se determinou à parte autora que delimitasse os períodos de tempo de contribuição não reconhecidos administrativamente, diante da divergência entre o tempo declarado na inicial e o reconhecido pelo INSS (Id. 2151608256).
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação apontando que o INSS deixou de considerar o período de 01/01/2012 a 22/12/2019, trabalhado no Município de Filadélfia, embora reconhecido o vínculo até 31/12/2011.
Sustenta a continuidade do exercício laboral no período controvertido e requer sua averbação (Id. 2154153311).
O INSS, por meio de petição apresentada em 12/12/2024, reiterou integralmente os argumentos da contestação e manteve o pedido de improcedência (Id. 2163415686).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo de contribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988).
Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo do benefício, verifico que a controvérsia reside no não reconhecimento do período entre 01/01/2018 e 22/07/2019 (DER), trabalhado pela autora junto ao “MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA” (Id. 2154153748 - Pág. 45).
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, é possível reconhecer o labor exercido no período supracitado (01/01/2018 e 22/07/2019), junto ao “MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA”, já que foram acostados aos autos CTPS digital com informação do início do vínculo e anotações (Id. 2063842670); fichas financeiras e contracheques em relação a todos os meses controversos (Id. 2063842673 e Id. 2063842672), com informação de ocorrência integral dos descontos previdenciários para o RGPS; bem como declaração de tempo de contribuição emitida pelo ente municipal reconhecendo integralmente o vínculo, sem qualquer informação de licenças ou afastamentos (Id. 2063842671).
Com efeito, a declaração expedida por órgão público municipal, assinada pela autoridade competente, ainda que extemporânea aos fatos, goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com diversos outros documentos apresentados, restando cabalmente demonstrado o vínculo durante os períodos em comento.
Cabe ressaltar, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento. É que, naquela condição, o ônus do recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ficar prejudicado quando não vertida devidamente a contribuição previdenciária pelo responsável legal.
Assim, comprovada a prestação de serviço como empregado com razoável início de prova material, presumem-se recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas.
Dito isto, apura-se um total de apenas 29 anos, 10 meses e 27 dias, até a DER (22/07/2019), conforme demonstrativo judicial ora anexado, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Não obstante, observa-se que, já em 25/08/2019, a segurada completou o tempo de mínimo de contribuição (30 anos), integralizando, assim, todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS já previa o instituto da reafirmação da DER no seu art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 (legislação vigente à época), para os casos em que o segurado implementasse os requisitos para concessão de benefício previdenciário durante a tramitação administrativa.
Vejamos: Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Como se vê, a demandante completou os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, porém em data anterior à decisão administrativa proferida pelo INSS (20/12/2019 – Id. 2063842674), ou seja, deveria fazer jus à reafirmação da DER à época ainda na via administrativa.
Desse modo, apura-se um total de 30 anos de tempo de contribuição e 362 meses de carência, em 25/08/2019 (data do implemento para reafirmação da DER), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo judicial ora anexado.
Por fim, afasto a tese do INSS de ocorrência de desaposentação, pois a pretensão da parte autora em nada se confunde com tal instituto, tratando-se, na realidade, do exercício do direito ao melhor benefício.
No caso, sustenta-se que, à época do primeiro requerimento administrativo, já teriam sido preenchidos todos os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, configurando-se, assim, direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Diferentemente, a desaposentação pressupõe a renúncia a uma aposentadoria já concedida, com a finalidade de obter outra, de mesma natureza, fundada em direito adquirido apenas em momento posterior à concessão inicial.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 25/08/2019 (reafirmação da DER).
O benefício concedido posteriormente em 10/01/2024 (NB 210.840.057-0) deverá ser cessado.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do art. 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sem a incidência, contudo, das novas regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando corre-ção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a MARIA BATISTA BORGES MOTA (CPF *54.***.*83-87) o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 25/08/2019 (reafirmação da DER) DIP 01/05/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
AUTORIZO a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.840.057-0.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 2069105686).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001810-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA BATISTA BORGES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR - TO11.496 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde requerimento efetuado em 22/07/2019 (NB 189.950.739-3).
Ocorre que o tempo de contribuição informado pela autora na petição inicial (29 anos, 10 meses e 27 dias até a DER) é superior ao apurado pelo INSS em via administrativa (28 anos, 04 meses e 05 dias - Id. 2063842674 - Pág. 2).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, delimitar os períodos de tempo de contribuição que, embora não reconhecidos na via administrativa, merecem acolhimento na presente ação para fins de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sequência, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/03/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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