TRF1 - 1012568-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012568-27.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Esta petição cível foi autuada por dependência à Ação nº 1008976-43.2022.4.01.4300, para processamento de todas as questões alusivas à cirurgia postulada pela parte (cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme), prestação de contas e questões correlatas. 2.
Por meio da decisão de ID 2176787427, foi determinado o sequestro da quantia de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) em contas da parte demandada. 3.
Os autos foram remetidos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades, que efetuou o bloqueio do valor pretendido em 01 (duas) conta do ESTADO DO TOCANTINS junto à BANCO DO BRASIL, tendo sido expedida ordem de transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (R$ 48.300,00 – ID 2180794655). 4.
A DPU informou os dados bancários do fornecedor da empresa prestadora de serviço e dos profissionais médicos responsáveis pela realização do procedimento cirúrgico (ID 2181293302). 5.
A UNIÃO interpôs o Agravo de Instrumento nº 1012788-87.2025.4.01.0000, contra a mencionada decisão (ID 2181317762). 6. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 7.
A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
VALORES SEQUESTRADOS 8.
Foi sequestrado o valor de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) em contas da parte demandada.
Esse valor deve ser transferido na forma apontada pela DPU: a) Despesa com hospital – R$ 19.300,00 para a seguinte conta: AMIGO - Assistência Médica Infantil de Goiânia LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-75) - Banco do Brasil, AG. 4148-3, Cc. 4663-9; b) Equipe Cirúrgica – R$ 25.000,00 para a seguinte conta: Centro de Medicina Avançada (CNPJ 52.***.***/0001-50) - Bco 756 Sicoob, AG. 3299, Cc. 37614.0; c) Equipe Anestésica: R$ 4.000,00 para a seguinte conta: Equipe de Anestesia LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-02) – Banco 756 Sicoob, AG. 5004, Cc. 02780-4.
CONCLUSÃO 9.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (b) determinar a transferência do valor correspondente a R$ 48.300,00 na forma apontada pela DPU: (b.1) Despesa com Hospital – R$ 19.300,00 para a seguinte conta: AMIGO - Assistência Médica Infantil de Goiânia LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-75) - Banco do Brasil, AG. 4148-3, Cc. 4663-9; (b.2) Equipe Cirúrgica – R$ 25.000,00 para a seguinte conta: Centro de Medicina Avançada (CNPJ 52.***.***/0001-50) - Bco 756 Sicoob, AG. 3299, Cc. 37614.0; (b.3) Equipe Anestésica: R$ 4.000,00 para a seguinte conta: Equipe de Anestesia LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-02) – Banco 756 Sicoob, AG. 5004, Cc. 02780-4; (c) fixar os seguintes prazos: (c.1) 60 dias para comprovar a realização do procedimento cirúrgico por meio de notas fiscais, bem como para juntar documento médico atestando a realização do procedimento cirúrgico; (c.2) 120 dias para apresentar relatório médico descrevendo a evolução do paciente decorrente do procedimento cirúrgico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) oficiar à Caixa Econômica Federal, com urgência, para transferência do valor correspondente a R$ 48.300,00 na forma apontada pela DPU: (b.1) Despesa com Hospital – R$ 19.300,00 para a seguinte conta: AMIGO - Assistência Médica Infantil de Goiânia LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-75) - Banco do Brasil, AG. 4148-3, Cc. 4663-9; (b.2) Equipe Cirúrgica – R$ 25.000,00 para a seguinte conta: Centro de Medicina Avançada (CNPJ 52.***.***/0001-50) - Bco 756 Sicoob, AG. 3299, Cc. 37614.0; (b.3) Equipe Anestésica: R$ 4.000,00 para a seguinte conta: Equipe de Anestesia LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-02) – Banco 756 Sicoob, AG. 5004, Cc. 02780-4; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 05 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012568-27.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi determinado que a(s) entidade(s) demandadas realizassem no autor nova broncoscopia de controle e decanulação no prazo de 30 dias (Autos 1000598-30.2024.4.01.4300 – ID2170283697) 02.
Apesar de intimada(s), a(s) entidade(s) pública(s) descumpriram a decisão judicial.
As tentativas de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD foram frustradas porque a UNIÃO utiliza-se do "entesouramento" para ficar imune a constrições judiciais.
O caso retratado nos autos é marcado pelo timbre da urgência em razão da gravidade quadro de saúde da parte demandante, uma vez que é portadora de estenose congênita da abertura piriforme e já fez uma cirurgia de correção, necessitando de nova broncoscopia de controle e decanulação.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 05.
A conduta recalcitrante da(s) entidade(s) pública(s) demanda configura litigância de má-fé porque representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III) consistente em frustrar o direito material da parte demandante.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de multa o importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, porque se trata de causa de valor inestimável.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
A continuidade da desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da jurisdição previsto no artigo 77, IV, do CPC.
A parte demandada deverá ser advertida de que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES 07.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 08.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 09.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 10.
Assim, o sequestro é medida que se impõe, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 11.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 12.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 13. É importante destacar, ainda, os seguintes aspectos: (a) dinheiro é bem fungível por excelência, de sorte que o sequestro de montante junto ao BANCO DO BRASIL é feito sobre valores pertencentes à UNIÃO e que estão apenas formalmente em poder do agente financeiro do Tesouro Nacional; (b) a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil; (c) o sequestro de valores junto ao Agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil) somente será efetivada como última alternativa, depois de esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário e sequestro junto às entidades públicas por meio do SISBAJUD.
VALOR A SER SEQUESTRADO 14.
Há prova nos autos apontando que o valor atualizado do procedimento na rede privada corresponde a R$ 48.300,00 (Despesa com hospital – R$ 19.300,00 – ID 2176233435) (Equipe Cirúrgica: R$ 25.000,00 – ID 2176233729) (Equipe Anestésica: R$ 4.000,00 – ID 2176233563).
Assim, as ordens de bloqueio devem ser realizadas em relação ao montante de R$ 48.300,00.
TRASLADO DO PACIENTE E ACOMPANHANTE 15.
As despesas com a transferência do autor e transporte do acompanhante continuam a cargo das entidades demandadas e serão requisitadas em data oportuna, quando agendado procedimento cirúrgico.
PRESTAÇÃO DE CONTAS 16.
A parte demandante deverá, em 30 dias, apresentar prestação de contas, com notas fiscais demonstrando a realização do procedimento.
No prazo de 60 dias, deverá apresentar laudo médico descrevendo a evolução do tratamento.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa por litigância de má-fé à parte demandada no importe de 10 salários mínimos; (b) determinar seja a parte demandada advertida de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) determinar o sequestro da quantia de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) na conta indicada pelo ESTADO DO TOCANTINS (FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, CNPJ: 13.***.***/0001-40, Banco do Brasil, Agência: 3615-3, Conta Corrente: 83545-5); (d) se o sequestro contra a conta do ESTADO DO TOCANTINS for frustrado, ordenar o sequestro da mesma quantia diretamente do produto da arrecadação tributária da UNIÃO que está formalmente em poder do BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional; (e) ordenar a inclusão do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (f) autorizar o Banco do Brasil a recompor seu patrimônio mediante a retenção da mesma quantidade sequestrada diretamente dos valores que tenha ou venha a ter a posse na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: SEQUESTRO ELETRÔNICO DE VALORES (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar a parte demandante para apresentar dados bancários para transferência dos valores; (c) comandar ordem de sequestro por meio do SISBAJUD tendo como parâmetros qualquer CNPJ pertencente à(s) entidade(s) demandada(s) e seus órgãos, iniciando-se pelo seguinte: 00.***.***/0216-53, durante 02 dias seguidos; SEQUESTRO DE VALORES A SER CUMPRIDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL (d) se o sequestro eletrônico contra as demandadas não obtiver êxito, incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (e) intimar o BANCO DO BRASIL; (f) comandar ordem de sequestro dos valores diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (g) intimar as partes acerca do resultado da constrição. 19.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012568-27.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O pedido de continuidade do tratamento com a realização do procedimento cirúrgico foi formulado em 10/10/2024.
Considerando o longo tempo decorrido, a parte demandada deve ser intimada para informar se deu continuidade no tratamento recomendado e quais as providências adotadas para cumprimento da obrigação de fazer instituída no título judicial.
Assim, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de continuidade do tratamento e realização do procedimento cirúrgico recomendado; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012568-27.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, instruir o processo com cópia integral do processo de conhecimento e extrato de sua tramitação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/10/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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