TRF1 - 0000554-40.2014.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000554-40.2014.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000554-40.2014.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:J.A.GARBIM & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO RIBAS TERRA - MT7205-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000554-40.2014.4.01.3601 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT, em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre J.
A.
Garbim e Cia Ltda. e o referido Conselho, afastando a obrigatoriedade de registro da empresa e de contratação de engenheiro, além de anular multas e anuidades.
O apelante argumenta que a atividade da empresa exige acompanhamento técnico de engenheiro, conforme a legislação.
Em contrarrazões, a apelada defende que sua atividade principal não demanda tal exigência, sendo fiscalizada pelo INMETRO. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000554-40.2014.4.01.3601 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT contra sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa J.
A.
GARBIM & CIA LTDA no Conselho, bem como a desnecessidade de contratação de engenheiro habilitado, anulando as multas e anuidades de 2011 e 2012.
O apelante defende que a atividade de comercialização e recarga de extintores desenvolvida pela apelada exige tal registro e a contratação de engenheiro.
A questão central é determinar se a atividade de comercialização e recarga de extintores exige registro no CREA/MT e contratação de engenheiro habilitado.
Por oportuno, colaciono julgados deste TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIDO.
COMÉRCIO VAREJISTA E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES CONTRA INCÊNDIO, COMPONENTES, PARTES E PEÇAS, PARA CARGA E RECARGA DE EXTINTORES.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
INEXIGIBILIDADE. (6) 1.
Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 3.
Na hipótese concreta dos autos, que a empresa se dedica ao comércio varejista e manutenção de extintores contra incêndio, componentes, partes e peças, para carga e recarga de extintores.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA.
Além disso, está registrada no Conselho Regional de Química - CRQ, e o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais. 4. "A empresa, que desempenha o comércio, carga e recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia." (AgRg no REsp 1096788/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 23/06/2009).
Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 5.
Agravo retido, apelação e remessa oficial não providas. (Grifei) (AC 0070632-80.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS DE COMÉRCIO, CARGA, E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA-RO objetivando declaração de inexigibilidade de inscrição no CREA/RO, bem como de contratação de responsável técnico. 2.
Afastada a alegação de inadequação da via eleita, pois, o impetrante, ora apelado, logrou êxito em comprovar, por documentos juntados aos autos, a atividade preponderante desenvolvida pela pessoa jurídica, de modo que se revelam suficientes para demonstrar o seu direito líquido e certo.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Afastada também a carência de interesse processual alegada pela apelante, com base no art. 5º, I, da Lei 12.016/09.
A interpretação a ser dada ao referido dispositivo não pode resultar em mitigação da garantia constitucional de acesso à justiça.
A norma a ser extraída do referido artigo é no sentido de ser vedado ao impetrante valer-se de forma concomitante tanto da esfera judicial quanto da esfera administrativa para rever decisão guerreada. 4.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 5.
O conselho extrapola suas atribuições legais ao utilizar a expressão "serviços técnicos" prevista na Lei 5.194/66 e na Resolução CONFEA 218/1973 de maneira alargada e generalizada, para classificar atividade profissional vinculada a serviços de comércio, carga, e recarga de extintores de incêndio como serviços técnicos ligados à profissão de engenharia. 6.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Apelação e Remessa Necessária não providas. (AMS 1012314-14.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) Por fim, a Lei n.º 6.839/1980 também respalda a sentença ao estabelecer que o registro deve ocorrer em razão da atividade básica da empresa, que, neste caso, não se enquadra nas atividades fiscalizadas pelo CREA.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000554-40.2014.4.01.3601 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: J.A.GARBIM & CIA LTDA - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA).
COMERCIALIZAÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresano referido Conselho, bem como a desnecessidade de contratação de engenheiro habilitado, anulando multas e anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012. 2.
A empresa apelada, atuante no setor de comercialização e recarga de extintores, argumenta que sua atividade não exige acompanhamento técnico de engenheiro. 3.
A controvérsia reside na exigibilidade de registro da empresa apelada no CREA/MT, bem como na obrigatoriedade de contratação de engenheiro habilitado para as atividades desenvolvidas. 4.
A atividade básica exercida pela empresa não está relacionada às áreas de engenharia, arquitetura ou agronomia, não havendo, portanto, a necessidade de registro no CREA/MT, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 6.839/1980. 5.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a comercialização e recarga de extintores de incêndio não exigem a contratação de responsável técnico engenheiro e tampouco o registro da empresa no CREA, visto que sua atividade-fim é diversa das funções inerentes à engenharia. 6.
A sentença de primeiro grau está em conformidade com a Lei n.º 6.839/1980. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A comercialização e recarga de extintores de incêndio não exigem registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nem a contratação de responsável técnico engenheiro, quando a atividade básica da empresa não está relacionada à engenharia.
Legislação relevante citada: Lei n.º 6.839/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0070632-80.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 06/07/2018.
TRF1, AMS 1012314-14.2020.4.01.4100, Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, Décima-Terceira Turma, PJe 28/11/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: J.A.GARBIM & CIA LTDA - ME APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A APELADO: J.A.GARBIM & CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO RIBAS TERRA - MT7205-A O processo nº 0000554-40.2014.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 02:42
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 02:42
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 02:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 11:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/05/2015 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2015 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/05/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000955-70.2024.4.01.3601
Jose Mauricio Jorge da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 17:38
Processo nº 1000765-98.2024.4.01.3507
Dione Santana de Oliveira
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Advogado: Lucas Rosa Tum
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 16:18
Processo nº 0032462-88.2004.4.01.3400
Geralda Clementino Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Jose de Oliveira Telles de Vasco...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:58
Processo nº 1065478-83.2022.4.01.3400
Daniel Barros Irmao
Uniao Federal
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 17:57
Processo nº 0000554-40.2014.4.01.3601
J.a.garbim &Amp; Cia LTDA - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabio Ribas Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2014 11:44