TRF1 - 0009169-35.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009169-35.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE MADEIRAS BOM FUTURO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
A exequente requer a extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Havendo bens penhorados, LIBEREM-SE.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
16/03/2021 09:07
Juntada de manifestação
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11/03/2021 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 10:01
Proferida decisão interlocutória
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04/03/2021 01:26
Conclusos para decisão
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07/10/2020 07:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/10/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2020 16:15
Juntada de volume
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03/08/2020 21:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/03/2020 17:44
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
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09/03/2020 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2019 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2019 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2019 16:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/03/2019 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2019 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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18/01/2019 09:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/01/2019 09:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2019 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2018 10:26
Conclusos para despacho
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26/09/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2018 15:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/09/2018 15:06
INICIAL AUTUADA
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24/09/2018 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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