TRF1 - 1012536-16.2018.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1012536-16.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICENO ROSSI NETO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário, em que figuram como partes as acima indicadas, objetivando a declaração “inexistência da relação jurídica obrigacional tributária entre o Autor e o Réu, no que tange a cobrança das Contribuições para o PIS e a COFINS, exigidas com base no artigo 5º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, com redação dada pela Lei n.º 11.727, de 23 de junho de 2008, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da sua cobrança sobre a parcela do ICMS destacado nas Notas Fiscais de Saída, tudo com base no precedente firmado no RE n.º 574.706 (Repercussão Geral) e no Tema n.º 69, condenando-se a UNIÃO na anulação do crédito tributário lançado no Processo Administrativo n.º 10.830.727.820/2016-07, e nas correlatas Inscrições em Dívida Ativa n.ºs 80.7.18.003.425-02 (PIS) e 80.6.18.007.607-81 (COFINS), bem como nas custas judiciais e nos honorários advocatícios sobre o proveito econômico a ser apurado, na forma que rege o artigo 85 do CPC” (p. 10 da inicial).
Para tanto, narra o Autor, em síntese, que, em decorrência da natureza jurídica da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica da qual é ex-sócio, está a mesma sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS e para a COFINS, instituídas pela LC 7/70 e 70/91, respectivamente, com posteriores alterações legislativas.
Nesse sentido, sustenta que “a tributação da comercialização do Álcool, no período supramencionado, é regida pelo artigo 5º, e §§, da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, com redação dada pela Lei Ordinária n.º 11.727, de 23 de junho de 2008, que dispõe que as Contribuições para o PIS e a COFINS serão calculadas com base em alíquotas (ad valorem ou ad rem), que incidirão sobre a receita bruta auferida (...) Ocorre que, conforme amplamente noticiado, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o Recurso Extraordinário n.º 574.706, afetado por Repercussão Geral, no qual reconheceu que as Contribuições para o PIS e para a COFINS não incidem sobre o ICMS, por este não integrar o conceito constitucional de receita bruta / faturamento, conferindo interpretação adequada ao artigo 195, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal de 1988” (p. 03 da inicial).
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
A decisão id. 6464038 deferiu tutela provisória de urgência para “determinar à União Federal (Fazenda Nacional) que suspenda a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo com o valor de ICMS agregado, devendo para fins de tributação de PIS e COFINS o valor do ICMS ser destacado para fins de encontro da real base de cálculo (receita/faturamento) a incidir as alíquotas dos referidos tributos”.
Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, aduzindo, em suma: a) preliminarmente, necessidade de suspensão do feito e impugnação ao valor da causa; b) no mérito, a improcedência dos pedidos (id. 8325503).
Réplica no id. 11476576.
O despacho id. 14911455 indeferiu o pedido de suspensão.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (id. 23274975 e 25953128).
Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se no id. 35683993 veiculando novas teses defensivas de mérito e requereu a juntada de decisão proferida nos autos da execução fiscal em que cobrado o débito objeto da presente ação (id. 39566966).
Sobre as mesmas, manifestou-se o Autor (id. 40974012).
Após o despacho id. 86833546, o Requerente manifestou-se por meio da petição id. 155022370, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
Foi proferida sentença rejeitando os pedidos autorais e revogando a decisão proferida ao id. 6464038 (id. 157619885).
Posteriormente, a decisão de id. 248867380 acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor para anular a sentença embargada - id. 157619885.
Na ocasião, foi acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 21.285.449,81 e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do contador César Oliveira Lobo como perito do juízo.
Após, foi proferida decisão ao id. 369100376, rejeitando os embargos de declaração opostos pela ré ao id. 334350373.
Em seguida, foram rejeitados novos embargos de declaração opostos pela ré, momento em que a ré foi condenada ao pagamento de multa ao embargado no valor de R$ 5.000,00 a título de embargos declaratórios protelatórios (id. 506375374).
Após a comunicação de renúncia do patrono ao autor (id. 1884362685 e id. 1884362686), este foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual (id. 2023489149, id. 2122861443).
Contudo, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispoe o art. 76, I, do CPC que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em face da ausência de representação processual.
Ante exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV e X, todos do CPC.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais dispostos nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
30/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:18
Juntada de manifestação
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08/03/2023 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 21:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 21:27
Outras Decisões
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29/03/2022 23:27
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:47
Juntada de manifestação
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23/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MICENO ROSSI NETO em 22/06/2021 23:59.
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21/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:29
Outras Decisões
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26/01/2021 17:47
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:30
Juntada de impugnação aos embargos
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23/12/2020 17:04
Juntada de renúncia de mandato
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16/12/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:04
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 10:53
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 16:55
Outras Decisões
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05/11/2020 09:55
Conclusos para decisão
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03/11/2020 16:04
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:59
Juntada de apresentação de quesitos
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08/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 19:38
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2020 06:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 06:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 18:30
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 21:51
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 19:04
Conclusos para despacho
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16/05/2020 16:07
Juntada de manifestação
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08/05/2020 17:01
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:56
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2020 19:19
Conclusos para decisão
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16/01/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 15:27
Conclusos para decisão
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18/03/2019 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2019 14:09
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2019 19:57
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 05:17
Conclusos para despacho
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17/12/2018 15:39
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2018 14:08
Juntada de manifestação
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23/11/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/11/2018 11:27
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES em 14/08/2018 23:59:59.
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17/10/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 12:48
Conclusos para despacho
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11/09/2018 12:02
Juntada de réplica
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16/08/2018 09:48
Juntada de contestação
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03/07/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2018 17:05
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2018 11:16
Conclusos para decisão
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27/06/2018 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2018 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2018 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2018 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2018 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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