TRF1 - 1009699-25.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1009699-25.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: EUGENIO BENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, imprescindível a análise do pedido de habilitação de herdeiro de Id. 2141195669, considerando que a parte autora veio a óbito no curso da demanda, com falecimento ocorrido em 29/06/2024, conforme certidão de óbito de Id. 2141195735.
Não houve da parte ré oposição à habilitação, na medida em que, intimado do pedido, o INSS se manteve silente.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada possui natureza personalíssima.
Isso não obstante, o falecimento do autor da ação durante o processo não impede que seus sucessores recebam as parcelas atrasadas a que o beneficiário fazia jus em vida.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização Nacional: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993.
ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
Precedentes. 2.
O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3.
No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário. 4.
Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1568117/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DA TNU E DO STJ.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00029399020164036201, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021).
Nesse panorama, não há óbice a impedir a habilitação pleiteada pelo irmão do autor, considerando que o falecido não deixou herdeiros necessários, pois, conforme certidão de óbito, era solteiro e não tinha filhos, não consta o nome do genitor em seu registro civil e sua genitora já era falecida.
Ademais, consta da certidão de óbito da genitora (id. 2154542566) a informação de que ela tinha apenas dois filhos, o que indica que o habilitando ostenta a condição de único irmão do autor.
De mais a mais, observo que o feito está suficientemente instruído, permitindo avaliar se o autor possuía ou não direito à obtenção do benefício postulado.
Ex positis, nos termos do no art. 1.829, do Código Civil/2002, DEFIRO o pedido de habilitação de RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS (CPF *65.***.*73-20).
Assim, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2064197177), a parte autora era acometida com “CID 10 - I11 - Doença cardíaca hipertensiva; CID 10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool”, condição que a privava da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 08/08/2021.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2138157020), a parte autora morava sozinha, em um casebre cedido por seu irmão, que o ajudava com o fornecimento de água e energia elétrica.
O requerente não possuía emprego ou renda, sobrevivendo do auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 400,00 mensais.
O laudo pericial demonstra, ainda, que as condições de moradia eram precárias e que havia carência alimentar.
Em manifestação conclusiva, registrou a assistente social do Juízo: [...]Cumpre informar que no final da Pericia o irmão da parte autora, Sr.
Raimundo, se apresentou.
E relatou que antes o irmão morava no Pará com a familia e depois da separação teve piora, devido o uso abusivo de alcool e agradeceu por há dois ter deixado.
Verbalizou que o mesmo tenta trabalhar ainda no concerto de máquinas, mas não consegue.
Relatou ainda que busca ajudar o irmão como pode, cedendo o casebre com energia e água.[...] Desta feita, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira e a vulnerabilidade em que vivia o autor, enquadrando-se plenamente nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Ademais, a contestação do INSS foi genérica e não esclareceu as razões para o indeferimento administrativo do benefício e ném trouxe autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de miserabilidade demonstrado no laudo judicial.
Ao contrário disso, a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor tendo em vista a DIB fixada.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (23/09/2021 - id. 1928313660) até o óbito da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 23/09/2021 DCB 29/06/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 51.293,22 Condeno o INSS, ainda, a pagar ao sucessor habilitado o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e a data do falecimento do autor, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência janeiro/2025, alcança R$ 51.293,22, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
RETIFIQUE-SE a autuação para exclusão do autor falecido e inclusão do herdeiro habilitado RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS (CPF *65.***.*73-20) no polo ativo da demanda.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009699-25.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUGENIO BENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a ordem sucessória prevista na lei civil, intime-se o irmão do autor para que junte aos autos, em até 10 (dez) dias, certidão de óbito da genitora e informação acerca da existência de outros irmãos, que - sendo o caso - também deverão se habilitar.
Após, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Ao final, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/11/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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