TRF1 - 1007570-81.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1007570-81.2022.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: M V DE SOUZA POSTO DE MEDICAMENTO - ME, MARIA VIANA DE SOUZA DECISÃO CNIB: Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, este juízo se coaduna com jurisprudência firmada no sentido de que a utilização do CNIB restringe-se aos casos previstos no Provimento 39/2014 CNJ, entre os quais não se inclui o presente caso, conforme se depreende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF4, AG 5008452-66.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
O fato de o crédito pretendido pela exequente possuir natureza eminentemente administrativa, e não tributária, impede a aplicação da norma contida no art. 185 - A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções de dívida não tributária. (TRF4, AG 5010404-80.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185- A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes á Parte Executada, ora Agravada, por meio da utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Dívida Ativa não tributária, referente à imposição de multa.
II – A jurisprudência do E.
STJ possui entendimento firmado no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em caso de dívidas não tributárias.
Precedentes.
III - Este TRF da 2ª Região segue o mesmo entendimento, ao qual me filio, tendo em vista que a redação do art. 185-A do CTN é clara ao definir o âmbito de incidência da norma ali contida, mencionando de forma expressa que a determinação de indisponibilidade se dará “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis” (sem grifos no original).
Precedentes.
IV – Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 – AG: 00059137220174020000RJ 0005913-72.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, data de julgamento: 30/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, considerando que se trata de execução de natureza não tributária, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.
SERASAJUD: defiro o pedido de inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do CPC, via SERASAJUD.
Havendo ou não impugnação, intime-se a exequente para ciência e manifestação, devendo desde logo também (1) informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo; (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/12/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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