TRF1 - 0035173-85.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035173-85.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035173-85.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAVENAGRAN LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDWARD ALVARES DE CAMPOS ABREU - MG30791-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035173-85.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por RAVENAGRAN LTDA ME contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, objetivando a outorga de alvarás de pesquisa mineral relativos aos processos administrativos nº 832.474/2011, 832.635/2011 e 832.962/2011.
Em suas razões recursais, a apelante alega que é detentora do direito de prioridade para executar a pesquisa mineral nas áreas requeridas; a autorização de pesquisa mineral constitui ato administrativo vinculado, não havendo discricionariedade na sua outorga uma vez preenchidos os requisitos legais; o cancelamento das publicações dos alvarás ocorreu sem a devida motivação; houve violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Contrarrazões apresentadas pelo DNPM.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035173-85.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão posta nos autos consiste em definir se a autorização para pesquisa mineral constitui ato administrativo vinculado ou discricionário e, consequentemente, se assiste à parte autora direito subjetivo à obtenção dos alvarás pleiteados.
De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 20, IX, estabelece que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União.
Por sua vez, o art. 176 da Carta Magna dispõe: Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Da leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que a exploração dos recursos minerais está condicionada à autorização ou concessão da União, a ser outorgada "no interesse nacional".
Essa previsão evidencia a natureza discricionária do ato administrativo em questão, na medida em que condiciona sua prática a um juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, tendo em vista o interesse público envolvido.
Nesse sentido, o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) estabelece em seu art. 2º que: Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
O regime de autorização, aplicável à pesquisa mineral, é disciplinado pelos arts. 14 e seguintes do Código de Mineração.
O art. 16 elenca os requisitos formais que devem instruir o requerimento de autorização de pesquisa.
Contudo, o mero preenchimento desses requisitos não gera direito subjetivo à obtenção do alvará, mas tão somente uma expectativa de direito.
Com efeito, a outorga do título minerário está condicionada a uma avaliação discricionária por parte da autoridade competente quanto à oportunidade e conveniência de sua concessão, tendo em vista o interesse público envolvido na exploração dos recursos minerais.
Cabe ressaltar que o controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação de sua legalidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para substituir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração pelos seus próprios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso em apreço, não há elementos que indiquem qualquer ilegalidade ou abuso de poder na negativa de outorga dos alvarás de pesquisa pleiteados pela parte autora.
O fato de os requerimentos terem sido considerados aptos pelos setores técnicos do DNPM não vincula a decisão final da autoridade competente, que pode, no exercício de sua discricionariedade, negar a outorga dos títulos por razões de interesse público.
Quanto à alegação de falta de motivação no cancelamento das publicações dos alvarás, cabe ressaltar que, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos é exigível apenas quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima elencadas, uma vez que o cancelamento das publicações não constituiu ato decisório capaz de afetar direitos da parte autora, que possuía mera expectativa de direito à obtenção dos alvarás.
Por fim, no que tange à alegada violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, cabe destacar que tais princípios não têm o condão de afastar a discricionariedade administrativa na outorga de títulos minerários, devendo ser ponderados com o princípio da supremacia do interesse público, que norteia a atividade minerária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035173-85.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0035173-85.2012.4.01.3400 APELANTE: RAVENAGRAN LTDA - ME APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
INTERESSE PÚBLICO.
PREVALÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
A autorização para pesquisa mineral, prevista no art. 176, § 1º da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), constitui ato administrativo discricionário, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo em vista o interesse nacional na exploração dos recursos minerais. 2.
O atendimento dos requisitos formais previstos no art. 16 do Código de Mineração para o requerimento de autorização de pesquisa não gera direito subjetivo à obtenção do título, mas mera expectativa de direito, condicionada à análise discricionária do órgão competente quanto à oportunidade e conveniência da outorga. 3.
O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação de sua legalidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para substituir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração pelos seus próprios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Inexistindo comprovação de ilegalidade ou abuso de poder na negativa de outorga dos alvarás de pesquisa pleiteados, não cabe ao Judiciário determinar sua concessão, em respeito à discricionariedade administrativa e ao interesse público que norteia a atividade minerária. 5.
Apelação desprovida.
Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAVENAGRAN LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: EDWARD ALVARES DE CAMPOS ABREU - MG30791-A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
O processo nº 0035173-85.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 00:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 00:50
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/07/2018 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/07/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/07/2018 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513110 PARECER (DO MPF)
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20/06/2018 15:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/04/2018 08:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2018 17:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/04/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/04/2018 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/08/2014 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/08/2014 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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