TRF1 - 1002297-38.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002297-38.2023.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCIO BORITZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O e CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Márcio Boria, Edson Boria e COPROCENTRO – Cooperativa dos Produtores do Centro-Oeste Ltda., com o objetivo de obter a reparação dos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 338,49 hectares de floresta nativa da Amazônia, ocorrido na área da Fazenda Sol Nascente, localizada no município de Colniza/MT, dentro da Amazônia Legal.
Alega o autor que o desmatamento ocorreu sem autorização legal, conforme os autos de infração e processos administrativos instaurados, e requer, além da recuperação da área degradada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.425.042,32 (dois milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), indenização por danos materiais interinos e residuais, bem como o ressarcimento dos valores auferidos ilicitamente com a exploração da área desmatada.
O Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel Fazenda Sol Nascente, condicionando o cumprimento da medida à apresentação, pelo autor, dos dados da matrícula do imóvel (id. 1946706158).
Regularmente citados, os réus COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e EDSON BORITZA apresentaram contestações, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sustentando que não participaram diretamente do desmatamento, inépcia da petição inicial por ausência de quantificação precisa dos danos e falta de laudo técnico, cerceamento de defesa e inexistência de responsabilidade pelos fatos apontados na inicial (ids. 2060141156 e 2122376904).
O IBAMA apresentou réplica, na qual refutou as alegações defensivas e reiterou a procedência integral da ação, sob o fundamento de que os réus participaram diretamente dos atos que causaram o desmatamento e devem ser responsabilizados pelos danos ambientais causados (id. 2132918710).
Sobreveio decisão, decretando a revelia de MÁRCIO BORITZA (id. 2152607593).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação na condição de custos iuris.
Em seu parecer, o MPF opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando que, em matéria ambiental, vigora o princípio da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, bem como a natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o Cadastro Ambiental Rural comprova que a COPROCENTRO figura como proprietária do imóvel e que Márcio e Edson Boritza detinham sua posse e a utilizavam para atividades agropecuárias, justificando sua legitimidade passiva (id. 2153369799).
A decisão de ID 2165793159 estabeleceu como ponto controvertido a ausência de nexo de causalidade e determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendem produzir, com o objetivo de esclarecer os fatos a serem comprovados.
O IBAMA, por meio do ID 2166470187, informou que não possui outras provas a produzir além das já juntadas aos autos e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, conforme inicialmente requerido.
O réu Edson Boritza, no ID 2167004913, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o rol de testemunhas que pretende ouvir.
A ré COPROCENTRO, no ID 2170733735, além de alegar que o requerido Edson Boritza possivelmente é o responsável pelo desmatamento objeto da ação, haja vista ter ajuizado Ação de Usucapião contra a requerida COPROCENTRO, a qual tramita na Vara Única da Justiça Estadual de Colniza/MT, sob o n. 1182-05.2009.811.0105, requereu que seja determinado ao MPF e ao IBAMA a realização de estudo técnico para apurar a localização exata (polígono e lote) do dano ambiental, verificando se há sobreposição com o Laudo do INCRA e se a área em questão é a mesma objeto da usucapião.
Ademais, requereu a realização de vistoria na área objeto dos autos, com o objetivo de identificar os verdadeiros infratores.
Manifestação do MPF no id. 2172364949 Os autos vieram conclusos DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à inversão do ônus da prova, importa salientar que a carga probatória dos fatos controversos consignados na narrativa dos fatos recai sobre a parte ré, na forma do preceito encartado no art. 6º VII da Lei 8.078/1990, em combinação com o art. 21 da Lei 7.347/1985, tendo em vista a inquestionável inversão do ônus probatório em matéria ambiental, a qual decorre de percepção ex lege, inclusive.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de justiça: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). (...) (AINTARESP 201600128320, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) No mesmo trilho, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação idêntica, inclusive, à observada no presente processo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL COLETIVO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Precedentes deste TRF e do STJ. 2.
A justeza da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente decorre de Auto de Infração, legitimamente lavrado pelo IBAMA, além de se tratar de requerido contra o qual foi decretada a revelia, importando em confissão dos fatos descritos na petição inicial. 3.
Dano moral coletivo configurado, a recomendar a condenação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Dar provimento à apelação do IBAMA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por rejeitar o pedido de condenação em danos morais coletivos, reformada para incluir a condenação em danos morais. (APELAÇÃO 00275644020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA:.) Logo, revela-se consagrada na jurisprudência dominante - em virtude dos princípios da precaução e “in dubio pro natura” - a plausibilidade da inversão do ônus da prova, a transferir para o empreendedor-poluidor (ainda que indireto) a regra processual de demonstrar que não causou o dano imputado ou que houve, de algum modo, o rompimento do liame causal apto a gerar a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Portanto, nos termos do art. 357, inciso III, c/c art. 373, §1º, primeira parte, ambos do CPC, fica decretada a inversão do ônus da prova.
DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Pugna o Requerido Edson Boritza pela produção de prova testemunhal nos autos.
Todavia, reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge majoritariamente a matérias de direito; a duas porque as alegações formuladas nos autos podem ser cabalmente comprovadas por provas documentais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
VENDA DIRETA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
COMISSÃO DEVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa.
A aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova, não cabe à parte, mas ao próprio sentenciante (arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil).
Precedentes do STJ e TJDFT. 2. ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida? (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 3.
O corretor de imóveis faz jus à taxa de corretagem acordada, quando comprovado que a proprietária vendeu diretamente o imóvel, ainda na vigência do contrato de corretagem imobiliária, que previa cláusula de exclusividade.
Além disso, evidenciado que o corretor prestou assessoria à proprietária nos trâmites necessários à mudança de titularidade sobre o imóvel. 4.
Nega-se o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrado que a parte possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617563, 07109043420218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022) Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, indefiro a produção de prova testemunhal.
DO REQUERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO De acordo com o art. 373 do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a materialidade do desmatamento ilegal de 338,49 hectares de floresta nativa na Amazônia foi devidamente comprovada por meio de vistoria realizada in loco no momento da autuação.
A constatação desse dano ambiental encontra respaldo nos Relatórios de Fiscalização juntados aos autos, os quais estão acompanhados de registros fotográficos da área degradada.
Além disso, análises técnicas recentes corroboram a ocorrência da supressão irregular da vegetação, incluindo a comparação da cobertura vegetal desde a data da autuação até 1º de julho de 2023, com base em imagens de satélite do programa SENTINEL-2.
Por sua vez, o Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA), órgão responsável pelo acompanhamento remoto de alterações ambientais, realizou nova análise georreferenciada da área afetada.
Como resultado, foram elaborados mapas técnicos que demonstram a continuidade da exploração da área degradada, mesmo após o embargo administrativo imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Esses elementos levam a crer que a inobservância das restrições ambientais e a persistência da atividade degradante, configurando infração ambiental reiterada.
Além disso, a Requerente baseia a responsabilização pelo dano ambiental pelos documentos acostados à petição inicial.
Consoante os registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a empresa COPROCENTRO figura como proprietária formal do imóvel em questão.
Além disso, os réus Márcio Boritza e Edson Boritza detinham a posse da área e a utilizavam para atividades agropecuárias.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que o Parecer Técnico n.º 82/2023-Coapi/CENIMA atesta expressamente a ausência de sobreposição entre os polígonos de desmatamento analisados.
O documento traz a delimitação espacial do dano ambiental, embasando as conclusões alcançadas pela Requerente, senão vejamos: Não existe sobreposição entre as áreas autuadas através dos Autos de Infração 9145057-E (02055.001245/2018-81), 4MCTUZJW (02013.001516/2021-91), 503627-D (02055.001307/2008-83), 6519-E (02055.000333/2015-13) e 503500-D (02055.001293/2008-06).
Dessa forma, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a realização das provas solicitadas, indefiro o pedido da COPROCENTRO para a realização de estudo técnico e vistoria in loco.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Decreto a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 357, inciso III, c/c art. 373, §1º, primeira parte, ambos do CPC, para que os demandados tenham a oportunidade de tentar provar a inexistência do dano e/ou a não utilização da área desmatada, no prazo de 15 (quinze) dias; b) indefiro a produção de prova testemunhal requerida por Edson Boritza; c) indefiro o pedido de produção de laudo técnico por parte do MPF, vindicado pela Requerida Coprocentro; d) Após a manifestação da parte Requerida, caso apresente novos documentos ou fatos, intime-se IBAMA e MPF para manifestação. e) Após, volvam-se conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002297-38.2023.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCIO BORITZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O e CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de MÁRCIO BORITZA, EDSON BORITZA e COPROCENTRO – COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA , em que busca a reparação e indenização por supostos danos ambientais na Fazenda Sol Nascente, em Colniza-MT.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que seja averbada na matrícula do imóvel denominado Fazenda Sol Nascente, em Colniza/MT, a existência da presente Ação Civil Pública (id. 1946706158).
Devidamente citada, a COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais (id. 2122376904).
Por sua vez, o Requerido EDSON BORITZA apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais (id. 2060141156).
O IBAMA apresentou réplica às contestações, no id. 2132918710.
Sobreveio decisão, decretando a revelia de MÁRCIO BORITZA (id. 2152607593).
Parecer ministerial no id. 2153369799.
Os autos vieram conclusos.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o requerido que a petição inicial é inepta, especificamente em relação ao pedido de danos morais coletivos.
Em relação à inépcia da inicial, sabe-se que a petição inicial será considerada inepta para provocar a jurisdição, quando apresentar as características descritas no art. 330, §§1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em tela, nota-se que nenhuma das hipóteses descritas são encontradas na exordial.
Ademais, convém destacar que a peça inaugural está de acordo com os requisitos legais estampados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Além disso, nota-se que a exordial fora instruída com documentos que demonstram a materialidade do ilícito ambiental, bem como os inícios de prova material que convergem na pessoa ora arrolada como demandada na presente ação.
Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Requerido alega que houve cerceamento de defesa, sustentando que a Autora não teria preenchido os requisitos legais indispensáveis para o ajuizamento da presente ação.
Argumenta que a inicial não foi devidamente instruída com documentos capazes de identificar o objeto litigioso, comprovar o alegado dano ambiental e demonstrar sua autoria, o que teria comprometido a plenitude de sua defesa.
Contudo, tal argumentação não se sustenta, seja sob o prisma processual, seja sob o aspecto material da controvérsia.
Inicialmente, cabe ressaltar que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi integralmente assegurado ao Requerido.
Este foi devidamente citado e intimado para integrar a lide, tendo pleno acesso aos autos e à documentação apresentada, bem como oportunidade para produzir suas alegações e apresentar provas contrárias.
Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto à sua defesa.
O mero inconformismo com os elementos probatórios apresentados pela Autora não configura cerceamento de defesa, mas sim uma questão a ser apreciada no mérito da ação.
No que diz respeito à materialidade do dano ambiental, esta encontra-se claramente demonstrada pelos documentos juntados à inicial, os quais detalham a existência de degradação ambiental no objeto da demanda.
A responsabilidade ambiental, por sua vez, decorre de sua natureza jurídica propter rem, de modo que o vínculo jurídico não depende da comprovação de culpa, mas apenas da relação entre o responsável e o bem ou atividade causadora do dano.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano ocorrido.
Assim, eventual ausência de elementos iniciais quanto à autoria pode ser suprida ao longo da instrução processual, o que também afasta a alegação de cerceamento.
Portanto, à luz do princípio do devido processo legal e considerando que a defesa do Requerido foi amplamente resguardada no curso do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Requerido.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva; b) fixado como ponto controvertido a ausência de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. c) com a indicação, abram-se vistas ao MPF para manifestação em igual período; d) após, volvam-se os autos conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002297-38.2023.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCIO BORITZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O e CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DECISÃO Considerando que mesmo devidamente citado (id. 2108659689), o Requerido MÁRCIO BORITZA não se manifestou tempestivamente, DECRETO SUA REVELIA, deixando de aplicar os efeitos a ela inerentes por força do art. 345 do CPC.
Intime-se o MPF para ofertar parecer, na condição de custos juris, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, nova conclusão.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/11/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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