TRF1 - 0006905-13.2019.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0006905-13.2019.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO - AC2782, AUGUSTO CRUZ SOUZA - AC1757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 POLO PASSIVO:ARTHUR BRASIL DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO - AC4466 DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal.
A parte executada, devidamente citada ((fls. 89/92 dos autos digitalizados, documento de ID 319498417)), deixou fluir o prazo sem comprovar o pagamento da dívida ou embargar a presente execução.
O executado Arthur brasil da Silveira, apresentou manifestação (ID 2149134484), pleiteando o desbloqueio do valor efetivado em sua conta no Banco Mercado Pago IP Ltda., alegando sua impenhorabilidade por se tratar de valor depositando inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Intimada, a exequente Caixa Econômica Federal deixou fluir o prazo sem manifestação.
Decido.
Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos, em qualquer aplicação, são impenhoráveis: “ (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, máfé ou fraude.
III - Sustentada nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere à parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação desta Corte evoluiu para afastar a nulidade de julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. (…)”. (AgInt no REsp n. 2.097.080/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)” “(…) 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papelmoeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)” Desse modo, defiro a liberação do total bloqueado na nessa conta, eis que impenhorável, nos termos do artigo 883, X, do Código de Processo Civil, devendo a providência ser realizada de imediato pelo próprio Juízo, via SISBAJUD.
Dê-se conhecimento à exequente do resultado da consulta RENAJUD (IDs 2147110210 e 2147110527), devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível (CPC Art. 437, § 1º).
Intimem-se.
Rio Branco, (datado e assinado digitalmente).
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
10/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 21:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:44
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2022 10:36
Juntada de manifestação
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04/03/2022 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 13:34
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 20:12
Proferida decisão interlocutória
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30/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:43
Decorrido prazo de ARTHUR BRASIL DA SILVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:14
Juntada de manifestação
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21/10/2020 10:01
Juntada de procuração/habilitação
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03/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/09/2020 13:31
Juntada de volume
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28/08/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/03/2020 13:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - EXECUTADOS CITADOS
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20/02/2020 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 32, DIA 20.02.2020.
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13/02/2020 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/02/2020 13:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/01/2020 11:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO. EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A PARTE DEVEDORA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROTOCOLOU A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA VISANDO, EM SEDE DE MEDIDA
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13/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
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04/10/2019 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 322006/2019
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03/10/2019 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/10/2019 12:09
CARGA: RETIRADOS CEF
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30/09/2019 08:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGISTRADA NO E-CVD
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15/08/2019 08:34
Conclusos para decisão
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06/08/2019 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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