TRF1 - 1003090-83.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:28
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003090-83.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE APARECIDA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA - MT29336/O, ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 04/07/2023, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 17/05/2023.
Apesar da doença enquadrar-se nas hipóteses em que se dispensa a carência, conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições em diversas oportunidades até 06/2020, alegando ser segurado especial quando da incapacidade.
Ocorre que na perícia judicial afirmou que trabalhou previamente de cozinheira e no presente feito juntou apenas uma nota fiscal datada de 15/06/2022 (pinto e cimento), uma de 19/10/2023 (perfuração de poço), uma ficha cadastral de associação de agricultura familiar, de 30/05/2023 e algumas fotos de uma casa e de animais que, juntamente com os depoimentos prestados em audiência, não obtiveram êxito em comprovar a efetiva atividade rural em regime de economia familiar alegada, razão pela qual se concluiu que quando do início da doença e incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/10/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:18
Juntada de Ata de audiência
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09/07/2024 10:40
Juntada de manifestação
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:58
Juntada de manifestação
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04/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/06/2024 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:50
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:57
Juntada de contestação
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29/08/2023 17:21
Juntada de manifestação
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17/08/2023 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:41
Juntada de laudo pericial
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07/06/2023 17:10
Juntada de manifestação
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05/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:14
Perícia agendada
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01/06/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE APARECIDA FERNANDES - CPF: *03.***.*50-04 (AUTOR)
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01/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/05/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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