TRF1 - 1010790-27.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Informação
-
12/03/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 05:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALECIO MEDEIROS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DIVINO MEDEIROS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:34
Juntada de apelação
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010790-27.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Y.
G.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RAFAEL PERIUS - MT20089/O POLO PASSIVO:DIVINO MEDEIROS DE ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por YAN GARCIA DE ARAÚJO, representado por sua genitora, Lucivânia Garcia de Sousa, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DIVINO MEDEIROS DE ARAÚJO e ALÉCIO MEDEIROS DE ARAÚJO.
Requerida a gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: I - DO CONTEXTO FÁTICO O Requerente é o único filho e herdeiro de Alan Douglas Araújo, falecido no dia 09 de abril de 2.009, vítima de traumatismo torácico decorrente de acidente de trânsito, conforme demonstra a Certidão de Óbito n.º 192 do Cartório de Registro Civil do Município de Bernardo Sayão/TO.
Por conseguinte, o Requerente se habilitou nos autos da Ação de Inventário que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Colinas do Tocantins, sob o n.º 5000498-81.2009.827.2713, visando adjudicar os bens que lhe cabiam por direito sucessório.
E tendo conhecimento que o falecido era proprietário e possuidor de um Lote Rural obtido junto ao INCRA, sem, contudo, ter acesso a documentação de tal imóvel, o Requerente solicitou a remessa de ofício para tal Autarquia, para que esta informasse acerca da existência, ou se já existiu unidade de assentamento atribuída ao de cujus Alan Douglas de Araújo.
Para a surpresa do Requerente, o Ofício foi respondido pelo INCRA nos seguintes termos: […] A informação prestada pelo INCRA da conta de que 5 (cinco) dias após a sua própria morte, o genitor do Requerente teria desistido, por livre e espontânea vontade, dos seus direitos sobre o Lote Rural n.º 69 do Projeto de Assentamento Juarina.
Diante de tamanha inconsistência, o Requerente solicitou que fosse encaminhado novamente ofício ao INCRA, para que remetesse a cópia integral do Processo Administrativo referente ao Lote 69 do PA JAURINA.
Ao apresentar a cópia integral do Processo Administrativo n.º 54402.001870/2002-72, o INCRA apresentou outra justificativa, totalmente divergente daquela apresentada anteriormente.
Nas palavras do Superintendente Substituto, o cancelamento do título teria se dado, em razão das parcelas destinadas a reforma agrária supostamente não serem passíveis de partilha na vigência das cláusulas resolutivas.
Para tanto, se reportou à informação prestada à fl. 33 do Processo Administrativo, que assim dispõe: […] E nestes termos se reportou ao Juízo do inventário: […] Resta evidente que mesmo havendo ciência inequívoca acerca da fraude grosseira ocorrida no processo administrativo, o INCRA empenhou-se a justificar o injustificável, tentando convencer o Juízo do Inventário que os atos administrativos deste processo estariam revestidos de legalidade.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados, o Ministério Público de pronto constatou evidências de ocorrência de crime na transferência da titularidade deste imóvel no âmbito do INCRA, requerendo a remessa destes documentos para a Polícia Federal para as apurações necessárias.
Foi nestes termos a manifestação do Parquet: Inicialmente, da análise dos autos, bem como do processo administrativo anexado pelo ofício 102/INCRA/SE-26/TO/G, verificasse uma possível fraude no procedimento realizado junto ao INCRA quanto a transmissão de posse da propriedade rural do de cujus para outro titular.
Portanto, requer seja encaminhado cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia Federal para apuração de suposto crime de fraude, sem prejuízo das demais diligências.
Tal pedido foi deferido pelo Juízo, sendo instaurado no âmbito da Polícia Federal, o Procedimento Investigatório n.º 08531.000114/2020-15, cujas investigações ainda estão em curso.
E quando do julgamento definitivo da Ação de Inventário, o Douto Magistrado da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Colinas do Tocantins, excluiu o bem imóvel do inventário, sob a seguinte fundamentação: “Quanto à exclusão do imóvel rural do rol de bens a inventariar, justifica-se primeiro, por não estar registrado em nome do finado; segundo, por se tratar de matéria de alta indagação que demanda produção de provas.
Registre-se que a exclusão do referido bem, da partilha, não implica em alijar os direitos do herdeiro sobre ele, mas apenas e tão somente, em submeter a questão à via própria, na qual o herdeiro poderá fazer provas de seu direito e demandar o próprio bem ou o seu valor em dinheiro.” Portanto, neste momento cabe ao Requerente pleitear o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou no cancelamento do Título de Domínio TO001600000750, e a consequente alteração da titularidade do imóvel no âmbito do INCRA, causando prejuízos de ordem material e moral ao Requerente. […] IX - DOS PEDIDOS […] Após a regular instrução do feito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do Requerente para: I – Reconhecer e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o cancelamento do Título de Domínio sob Condição Resolutiva TO001600000750, referente ao imóvel rural denominado Lote 69 do Projeto de Assentamento Juarina, e, por decorrência lógica, declarar a nulidade de todos os atos subsequentes e correlatos que resultaram na fraudulenta transferência de titularidade deste imóvel, no âmbito do INCRA, para os Requeridos ALÉCIO MEDEIROS DE ARAÚJO e DIVINO MEDEIROS DE ARAÚJO; II – Condenar o INCRA a restabelecer o Título de Domínio TO001600000750, e proceder com a imissão do Requerente na posse do Lote 69 do PA JAURINA, livre de qualquer posseiro, em um prazo razoável de 90 dias, a ser designado por Vossa Excelência.
III - Alternativa e subsidiariamente, requer a condenação do INCRA ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo Requerente, a serem fixados utilizando como base o valor atualizada da terra nua produtiva, do Município de Bernardo Sayão/TO, que totaliza a importância de R$ 187.967,33 (cento e oitenta e sete mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
IV – Condenar o INCRA a indenizar os danos morais suportados pelo Requerente, a serem fixados pelo arbítrio de Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos (ID 965888167).
O INCRA apresentou contestação no ID 1064795747 defendendo a legalidade do ato impugnado e requerendo a improcedência do pedido.
Contestação de DIVINO MEDEIROS DE ARAÚJO e ALÉCIO MEDEIROS DE ARAÚJO no ID 1149209770, sustentando: a) necessidade de suspensão do curso processual da presente demanda até o julgamento da ação declaratória de inexistência de filiação nº 0004815-27.2020.8.27.2713, que tramita perante o Juízo Estadual da Comarca de Palmas/TO; e b) legalidade do ato impugnado.
Impugnação à contestação no ID 1350773268, oportunidade em que a parte autora manifestou oposição às teses levantadas pelos requeridos e reiterou os termos da inicial.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, “haja vista a regularidade da representação, legal e processual, do impetrante incapaz”, e requereu a sua posterior intimação acerca dos atos decisórios (ID 1984422192). É o relatório.
Decido. - Da Suspensão do Curso Processual DIVINO MEDEIROS DE ARAÚJO e ALÉCIO MEDEIROS DE ARAÚJO argumentam que o curso processual desta demanda deve ser suspenso até o julgamento da ação declaratória de inexistência de filiação nº 0004815-27.2020.8.27.2713, que tramita perante o Juízo Estadual da Comarca de Palmas/TO.
Essa alegação não merece acolhimento.
Explico.
Consta na certidão de nascimento anexada no ID 850757578 que o autor é filho de Alan Douglas Araújo – o qual, inclusive, foi o declarante.
Assim, eventual propositura de ação declaratória de inexistência de filiação não constitui questão prejudicial apta a configurar a hipótese de suspensão do curso processual prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, rejeito essa alegação. - Do Mérito Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consoante autorizado pelo art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A controvérsia da demanda cinge-se à (i)legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento do Título de Domínio sob Condição Resolutiva TO001600000750, relativo ao imóvel rural denominado Lote 69 do Projeto de Assentamento Juarina, praticado pelo INCRA.
O art. 189 da Constituição Federal dispõe que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Por sua vez, o art. 18, §10, da Lei nº 8.629/93 dispõe que, “falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo”.
Essa disposição legal busca proteger a família do beneficiário originário que vem a falecer.
A posse agrária, contudo, tem fundamentos distintos da seara civil, podendo ser entendida como o exercício direto de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capaz de propiciar o seu pleno uso econômico e atendendo aos requisitos elencados no art. 186 da Constituição Federal.
Portanto, é preciso que se verifique a exploração direta da terra para torná-la produtiva, uma vez que essa é a razão de ser do projeto de reforma agrária.
Nesse contexto, não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, sendo necessário que, efetivamente, essa pessoa tenha aptidão para trabalhar na terra, tornando-a produtiva e atendendo à função social da propriedade rural destinada à reforma agrária.
Corroborando essa linha de entendimento, o art. 32 do Decreto nº 9.311/2018 estabelece que “A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote”, bem como que, “na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da concessão objeto de CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório”.
No caso dos autos, tem-se que YAN GARCIA DE ARAÚJO contava com menos de 1 (um) ano de idade por ocasião do óbito de seu pai, de modo que é imperioso reconhecer que não atendia aos requisitos de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária, tampouco poderia assumir as obrigações constantes no Título de Domínio sob Condição Resolutiva TO001600000750.
Assim, compreendo que a parte autora não tem direito à sucessão da concessão objeto do Título de Domínio supramencionado, notadamente considerando que ainda não tinha havido o cumprimento integral das cláusulas e condições constantes no TD nº TO001600000750.
Além disso, o espelho da unidade familiar anexado no ID 850757584, p. 30, datado de 18/11/2013, demonstra que o motivo da exclusão de Alan Douglas Araújo da condição de assentado ocorreu por motivo de seu falecimento, ocorrido em 09/04/2009, circunstância apta a demonstrar que eventual irregularidade ocorrida anteriormente no procedimento administrativo foi sanada pela própria Autarquia Agrária bem antes da propositura da presente demanda.
Diante da ausência de direito da parte autora à sucessão da concessão relativa ao TD nº TO001600000750, fica prejudicada a análise do pedido de compensação por danos morais.
O caso, portanto, é de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos previstos no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça, a execução dos honorários a que foi condenada a parte autora, fica, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser promovida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
A parte autora é isenta de custas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 17:06
Cancelada a conclusão
-
14/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
04/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:28
Decorrido prazo de YAN GARCIA DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:01
Juntada de réplica
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05/09/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 01:50
Decorrido prazo de DIVINO MEDEIROS DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:50
Decorrido prazo de ALECIO MEDEIROS DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:43
Juntada de contestação
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27/05/2022 16:33
Juntada de termo
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11/05/2022 00:49
Decorrido prazo de YAN GARCIA DE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 05:13
Juntada de contestação
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28/04/2022 12:27
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:13
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:45
Juntada de termo
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04/04/2022 15:44
Juntada de termo
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04/04/2022 14:53
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2022 14:18
Desentranhado o documento
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04/04/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 21:12
Decorrido prazo de YAN GARCIA DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
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10/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 21:31
Declarada incompetência
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08/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/12/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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