TRF1 - 0000534-12.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000534-12.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000534-12.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLAUDIONIR FURTADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOMINGOS - SC26156 POLO PASSIVO:FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 e GUILHERME DOMINGOS - SC26156 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000534-12.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL 01/2009.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES (QUESTÕES NOS 23, 32, 62, 67, 76 e 79).
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PARA MAIS DE UMA LOCALIDADE.
ALTERAÇÃO DA REGRA DO EDITAL.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CANDIDATO QUE, APÓS OPTAR POR DUAS LOCALIDADES, FOI COMPELIDO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS À PRIMEIRA OPÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE GARANTIU AO AUTOR O DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - Apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade” (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
III – Em relação às questões de nos 23, 32, 62, 67 e 79 o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer irregularidade, não havendo que se falar em violação ao edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
IV – No que diz respeito à questão de nº 76, houve a cobrança de conhecimentos a respeito de matéria não prevista no edital do certame.
Com efeito, na parte de Direito Civil, o edital estabeleceu como conteúdo programático “5 1 Das Pessoas 5 2 Personalidade Jurídica 5 3 Capacidade 5 4 Bens Públicos”.
No entanto, a referida questão cobrou conhecimentos a respeito da classificação de bens jurídicos adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, matéria esta que é mais ampla do que aquela delimitada no edital.
V – Configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório a cobrança de conhecimentos de matérias não previstas no edital do certame.
VI – “Não é razoável compelir o candidato a concorrer apenas às vagas correspondentes à sua primeira opção, quando o edital previu a possibilidade de serem realizadas inscrições para mais de uma localidade, postergando para o momento da realização das provas objetiva e de redação a definição da localidade preferida.
A posterior modificação das normas constantes do edital, em atendimento à recomendação do Ministério Público Federal, não tem o condão de suprimir o direito do candidato de optar pela localidade para a qual pretende concorrer.” (AMS 0001775-21.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/01/2015 PAG 331.).
VII - Apelação da União Federal desprovida.
Remessa oficial e apelação do impetrante parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada para anular a questão de nº 76.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame, nos termos do art. 114 do CPC.
Alega, ainda, contradição no julgamento ao entender que caberia ao Judiciário anular questões de prova que envolviam aspectos técnicos, argumentando que tal competência é da banca examinadora.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000534-12.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000534-12.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0000534-12.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CLAUDIONIR FURTADO APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE, CLAUDIONIR FURTADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIONIR FURTADO, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DOMINGOS - SC26156 .
APELADO: FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE, CLAUDIONIR FURTADO, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DOMINGOS - SC26156 Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 .
O processo nº 0000534-12.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2020 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2020 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/04/2020 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/02/2020 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/02/2020 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2020 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2020 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/02/2020 10:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/02/2020 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2020 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/02/2020 08:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4863416 PETIÇÃO
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11/02/2020 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2020 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/02/2020 14:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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07/02/2020 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2020 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/02/2020 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/02/2020 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4863179 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/02/2020 10:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 54/2020 PRR
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05/02/2020 10:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 52/2020 AGU
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28/01/2020 16:04
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/12/2019.
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28/01/2020 13:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 52/2020 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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28/01/2020 13:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 54/2020 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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28/01/2020 09:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/01/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020 -
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19/12/2019 11:54
OFICIO EXPEDIDO - À FUNRIO
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19/12/2019 11:39
OFICIO EXPEDIDO - AO DEPARTAMENTO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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16/12/2019 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/12/2019 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e deu parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial
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27/11/2019 07:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 26/11/2019
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25/11/2019 10:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/12/2019
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27/12/2012 09:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/12/2012 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/12/2012 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/12/2012 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3010688 PARECER (DO MPF)
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03/12/2012 13:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1273/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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29/11/2012 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/11/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/11/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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