TRF1 - 1043826-73.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/04/2025 13:17
Juntada de Informação
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14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTA ROSA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTA ROSA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:23
Juntada de manifestação
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20/03/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 23:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/02/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:41
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:15
Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 1043826-73.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a,s) Embargado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias apresentar(em) contrarrazões.
Brasília, 13 de novembro de 2024 Francisco Flávio Santos Leal Técnico Judiciário mat.
DF1332603 -
18/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:10
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANA LAURA SANTA ROSA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1043826-73.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043826-73.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA LAURA SANTA ROSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A V O T O / E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela Autora, contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/200, diante da incompetência territorial (Parte Autora reside fora do Distrito Federal). 2.
Conforme art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é de natureza absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, confira-se: “Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” 3.
Trata-se de norma que busca dar efetividade aos princípios constitucionais previstos no artigo 98, I, da CF e que norteiam a criação do microssistema dos juizados especiais, pautado na celeridade e oralidade.
Portanto a interpretação da regra de competência fixada no artigo 109, §2º, da Carta Constitucional deve considerar as especificidades trazidas pela própria Constituição Federal no que diz respeito aos Juizados Especiais Federais, tendo como paradigmas o princípio do juiz natural e o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme, respectivamente, artigo 5º, incisos XXXVII e LXXVIII, do texto constitucional. 4.
Em face de sua relevância, em recente decisão a matéria foi afetada pelo STF em repercussão geral (RE 1426083 - Tema 1.277), assim descrito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal. 5.
Dessa forma, revendo posicionamento anterior, considerando que a parte autora é domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal, este juízo mostra-se incompetente para processar o presente feito, nos termos já delineados na sentença recorrida. 6.
No mesmo sentido, precedente da 1ª Turma Recursal/SJDF no julgamento do RI 1041615-64.2023.4.01.3400 em 20/06/2024, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, e da 2ª Turma Recursal/SJDF, RI 1025373-64.2022.4.01.3400, julgado em 26/06/2024, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios devidos pela recorrente, vencida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspendendo-se a exigibilidade, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
A possibilidade de execução exaure-se em 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado (Lei nº 1060/50, artigo 12). 9.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora. 3ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2024.
Juíza Federal DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Relatora -
16/10/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de ANA LAURA SANTA ROSA ARAUJO - CPF: *49.***.*13-78 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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