TRF1 - 1010044-12.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010044-12.2023.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: NOLI ELISEU MARAFIGA DECISÃO Após concedida vista às partes para requerimentos e juntada de provas e documentos, o prazo decorreu.
Não teve apresentação de requerimentos do Autor/IBAMA.
Por sua vez, o réu juntou comprovação de ter requerido relatório de incidência de descargas elétricas na área objeto dos autos.
A tal requerimento, a resposta foi de que se tratam de dados e informações públicas, ou seja, de pleno e franco acesso, raz~çao pela qual, descabe a intervenção do Juízo.
Ainda assim, não houve a juntada pela parte interessada da documentação informada.
Desse modo, renovo o prazo de cinco dias para a Defesa.
Por outro lado, em que pese o normativo que instituiu o SireneJud (Res Conjunta CNJ/CNMP 8/2021) ter sido adotada a partir de tratativas entre o CNJ e o CNMP, trata-se de normativo para todo o Poder Judiciário, cujo objetivo é identificar ocorrência de danos ao ambiente, e o acompanhamento de sua recuperação, pois se trata de painel interativo de dados ambientais com ferramentas para indicar com precisão o lugar de ocorrência dos danos ao meio ambiente discutidos em ações judiciais (independentemente de ser ou não parte na lide o MP).
Ademais a proposta se inclui nos ODS da Agenda 2030 da ONU, a cujos termos o Brasil aderiu.
Não se concebe que o Poder Público ignore o objetivo da norma, menos ainda que se furte a seu cumprimento, inda mais se tratando da autarquia ambiental, cujo objetivo maior deveria ser a defesa do cumprimento das leis e normativos de natureza ambiental.
Por fim, note-se a natureza cogente da norma, independente da parte demandante: Art. 1º Para fins de cumprimento do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, os tribunais e as unidades do Ministério Público deverão exigir, no momento da propositura da ação, por meio dos sistemas processuais eletrônicos, a inclusão obrigatória de documento específico contendo os polígonos da área de dano ambiental abrangida pela ação judicial ou pelo termo de ajustamento de conduta.
Pelo que, concedo o prazo de 15 dias para que o IBAMA promova a juntada aos autos de arquivos de poligonais relativas à área objeto dos presentes autos, sob pena de comunicação à Corregedoria da AGU.
Decorrido o prazo, em memoriais, no prazo de lei, dando-se, a seguir, vista ao MPF.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/06/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/06/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 10:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/06/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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