TRF1 - 1013788-29.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013788-29.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A APELADO: HERMESON DA PALMA SANTOS - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013788-29.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013788-29.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado(s) do reclamante: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE, LORENA SANTOS CALDAS, CATARINA CARDOSO DE MOURA APELADO: HERMESON DA PALMA SANTOS - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF 13/BA) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual. 2.
A ação civil pública visa compelir pessoa jurídica ao registro junto ao Conselho e à suspensão de suas atividades até a regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar se há interesse processual do Conselho apelante em propor ação judicial para compelir a parte apelada ao registro, considerando o poder de polícia administrativa do Conselho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias especiais, possuem poder de polícia administrativa para impor sanções diretamente, sem necessidade de autorização judicial, conforme previsto em seus estatutos e na legislação aplicável. 5.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em razão desse poder de polícia, é prescindível a intervenção do Judiciário para obrigar empresas ao registro ou suspender suas atividades. 6.
A ausência de necessidade de provimento judicial para atingir o objetivo pretendido caracteriza a falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm poder de polícia administrativa para compelir ao cumprimento de suas normas, dispensando a intervenção judicial. 2.
A ausência de necessidade de provimento judicial caracteriza falta de interesse de agir, inviabilizando a ação." Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1012957-66.2019.4.01.3304; TRF5, AC nº 0801035-22.2017.4.05.8202.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A APELADO: HERMESON DA PALMA SANTOS - ME O processo nº 1013788-29.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 15:34
Conclusos para decisão
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25/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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23/05/2020 16:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 10:35
Recebidos os autos
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18/05/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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