TRF1 - 1000402-80.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO N.
DO PROCESSO: 1000402-80.2021.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e IVO CARDOSO DE SOUZA DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado (ID 2160977423), EXPEÇAM-SE as guias de execução definitivas dos apenados ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e IVO CARDOSO DE SOUZA. 2.
Na sequência, PROCEDA-SE aos cadastros das guias de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, juntamente com as peças que as acompanham, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 9418775. 3.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e as defesas para fins de ciência de que doravante as execuções das penas tramitarão no SEEU, devendo as partes adotarem as providências necessárias para acesso ao referido sistema. 4.
CUMPRAM-SE as determinações contidas na parte dispositiva da sentença condenatória.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000402-80.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000402-80.2021.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1000402-80.2021.4.01.4101 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Adir de Oliveira Machado e Ivo Cardoso de Souza, imputando-lhes a prática do crime de usurpação do patrimônio da União, consistente em, “sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo”; e do crime ambiental consistente em “[e]xecutar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”.
Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, Art. 2º, § 1º; Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Art. 55, respectivamente.
Id. 280463044.
Segundo o MPF: No dia 27 de novembro de 2020, aproximadamente às 21h30min, na Linha 11, localizada município de Ji-Paraná/RO, ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e IVO CARDOSO DE SOUZA, agindo de maneira livre, voluntária e consciente, em unidade de desígnios, foram flagrados transportando matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, após executarem a lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (...) Id. 280463044, p. 4.
A denúncia foi recebida em 17/3/2021.
Id. 280463048.
Em 14/10/2022, o juízo absolveu os acusados da imputação relativa ao crime ambiental (Lei 9.605, Art. 55) e os condenou pela prática do crime de usurpação do patrimônio da União (Lei 8.176, Art. 2º, §1º), respectivamente, a 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa e a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Id. 280461682.
Inconformados, os acusados interpuseram apelação, formulando o seguinte pedido: A) - Que seja o presente Apelo recebido em seu Duplo Grau, qual sejam, Suspensivo e Devolutivo e que, após Conhecido, seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para o fim de: I – Absolver os Apelantes da Acusação pela qual, foram Condenados, com fulcro nos Artigo 17 c/c Artigo 386, III, ambos do Código Penal, eis que, o Crime sequer em tese ocorreu; II – Caso não seja Reconhecido o Crime como sendo, Tributário/Fiscal no caso do Apelante ADIR e, de inexistência de Crime, no caso do Apelante IVO, que sejam ambos, Absolvidos com Fulcro no Inciso III, do Artigo 386 do Código de Processo Penal; III - Que consoante já Requerido alhures, sejam as Penas Pecuniárias, de Serviços Comunitários, adaptadas o seu cumprimento às Realidades Fáticas dos Apenados, sob pena de Condenar seus Familiares à Pena de Fome, consoante já exaustivamente exposto; IV – Requer-se finalmente, que caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, devem os Apelantes serem absolvidos pela Insuficiência de provas, com fundamento no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Id. 280461691.
O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 280461693.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação.
Id. 343534134.
Esta Turma negou provimento à apelação.
Id. 422391053.
Os réus opuseram embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: 8º.- Assim, face a todo o exposto, Requerem os Embargantes, que Vossa Excelência se digne de sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o Recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de que seja, Reformado o Vosso Entendimento sobre o evento Criminoso, esclarecendo se a Punição foi pelo Crime lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (...) ou de apenas, de fazer o Transporte sem o devido acompanhamento de Nota Fiscal e mais ainda, em especial e explicitamente, de esclarecer o Destino do Metal apreendido e/ou a determinação da sua Devolução ao seu Proprietário, Senhor PEDRO BARBOSA DE ASSIS, mediante a comprovação da sua origem lícita, tudo nos termos e na forma dos permissivos legais, sendo esta, no presente caso a única forma de se fazer a VERDADEIRA JUSTIÇA.
Id. 423475879.
A PRR1 apresentou contrarrazões.
Id. 423669252.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1000402-80.2021.4.01.4101 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Os embargantes sustentam que há omissão no acórdão embargado.
B.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C.
Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal.
Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide.
Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel.
Min.
CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) D.
As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997.
Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel.
Min.
OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015.
O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.)
Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão.
Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados.
Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia.
Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal.
As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.)
Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A.
Os embargantes afirmam que: 1º.- Consoante explicitado no Preâmbulo, o objeto principal dos presentes Embargos de Declaração, é suprir a omissão cometida em ambas as Decisões, relativamente ao Perdimento ou Não do Metal apreendido, qual seja dos 1.000 Kg de Cassiterita. 2º.- Em ambas as Decisões, existe apenas a Determinação do Envio/Encaminhamento do Material Apreendido para a ANM porém, em momento algum foi Decretado/Declarado o seu Perdimento, restando a dúvida de que, SE o Verdadeiro e Legítimo Proprietário, Senhor Pedro Barbosa de Assis, o qual, consoante é dos Autos, a extraiu de Área Licenciada pela COOMIGA, e sobre a qual, tem Permissão de Lavra Garimpeira, tendo sido este, e não o Senhor IVO CARDOSO, quem contratou o Frete do Senhor ADIR DE OLIVEIRA MACHADO, poderá ou não, mediante apresentação de documentação hábil, Requerer a Liberação do seu Metal, legalmente extraído, apreendido apenas por não está acompanhado no momento da abordagem, da devida Nota Fiscal??? Id. 423475879.
B.
A destinação do minério apreendido não foi objeto da apelação interposta pelos réus.
Id. 280461691.
Como visto no Relatório, os pedidos formulados na apelação foram os seguintes: A) - Que seja o presente Apelo recebido em seu Duplo Grau, qual sejam, Suspensivo e Devolutivo e que, após Conhecido, seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para o fim de: I – Absolver os Apelantes da Acusação pela qual, foram Condenados, com fulcro nos Artigo 17 c/c Artigo 386, III, ambos do Código Penal, eis que, o Crime sequer em tese ocorreu; II – Caso não seja Reconhecido o Crime como sendo, Tributário/Fiscal no caso do Apelante ADIR e, de inexistência de Crime, no caso do Apelante IVO, que sejam ambos, Absolvidos com Fulcro no Inciso III, do Artigo 386 do Código de Processo Penal; III - Que consoante já Requerido alhures, sejam as Penas Pecuniárias, de Serviços Comunitários, adaptadas o seu cumprimento às Realidades Fáticas dos Apenados, sob pena de Condenar seus Familiares à Pena de Fome, consoante já exaustivamente exposto; IV – Requer-se finalmente, que caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, devem os Apelantes serem absolvidos pela Insuficiência de provas, com fundamento no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Id. 280461691.
Nesse contexto, inexiste omissão a suprir.
A invocação, nos embargos de declaração, de questão não suscitada nas razões de apelação constitui inovação recursal.
Como acima registrado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, supra.) Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, supra.) Em suma, “[a] tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, supra.) C.
Os réus requerem a restituição da cassiterita apreendida ao Sr.
Pedro Barbosa de Assis, sob o fundamento de que ele é o verdadeiro proprietário do minério.
Nos termos do Art. 17, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, Art. 3º), “[n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Assim sendo, os réus não têm legitimidade nem interesse na restituição do que não lhes pertence, e, por conseguinte, na reforma da sentença no tocante ao perdimento do minério em favor da União.
Nesse sentido, o Art. 577, Parágrafo único, do CPP, é expresso ao dispor que “[n]ão se admitirá [...] recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Em suma, ocorre, na espécie, “falta de interesse para recorrer [por parte] daquele a quem a decisão [não] lhe caus[ou] nenhuma lesividade, circunstância essa que transformaria o recurso, se conhecido, em mera especulação acadêmica.” (STF, RE 93445, Rel.
Min.
SOARES MUÑOZ, Primeira Turma, julgado em 07/04/1981, DJ 08-05-1981 P. 14119.) D.
Ainda que assim não fosse, é manifestamente improcedente a pretensão à restituição do minério, inclusive em favor do suposto proprietário, Sr.
Assis.
A cassiterita é bem da União.
CR, Art. 20, IX. (“Art. 20.
São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo”.) O minério em causa foi explorado e transportado sem autorização do órgão competente, caracterizando o crime descrito no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176, no qual o legislador tipificou a conduta daquele que, “sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo”.
Os réus reconhecem que estavam transportando uma tonelada de cassiterita e que não apresentaram qualquer documento para comprovar que o minério foi extraído com autorização do órgão competente, antigamente o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, atualmente, a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Nos termos do Código Penal, “[s]ão efeitos da condenação”, dentre outros, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé[,] [...] do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” CP, Art. 91, II, b.
Na espécie, a cassiterita apreendida constitui “produto do crime” (CP, Art. 91, II, b) consistente em, “sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo”.
Lei 8.176, Art. 2º, § 1º.
Por isso, o juízo determinou o seu encaminhamento à ANM.
Embora o juízo não tenha aplicado a melhor técnica ao decretar o perdimento da cassiterita em favor da União, a determinação de remessa à ANM demonstra a impossibilidade de restituição.
Ademais, atender à pretensão dos réus equivaleria a determinar a restituição do entorpecente após a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo, por isso, manifestamente improcedente.
III A.
Os réus requerem esclarecimento sobre “onde nos autos está a prova de que os Apelantes praticaram o crime de Usurpação de Bens da União?, e baseado em que provas foi afirmado que ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e IVO CARDOSO DE SOUZA, agindo de maneira livre, voluntária e consciente, em unidade de desígnios, foram flagrados transportando matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, após executarem a lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença”.
Id. 423475879.
B.
Quem transporta bem pertencente a outrem, no caso, de propriedade da União (CR, Art. 20, IX), como se fosse dono, tem o dever de demonstrar que o adquiriu de forma lícita.
Na espécie, os réus, em momento algum, afirmaram que dispunham da documentação comprobatória da exploração lícita da cassiterita, donde a ausência de qualquer sentido no pretendido esclarecimento.
A prova de que os réus praticaram o crime de usurpação do patrimônio da União está claro no fato de que eles, “sem autorização legal, [...] transportar[am] [...] matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo”, ou seja, “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.” Lei 8.176, Art. 2º, caput, § 1º.
Nesse contexto, o MPF comprovou a presença, na conduta dos réus, dos elementos do crime de usurpação do patrimônio da União, porquanto os réus foram flagrados transportando cassiterita, bem pertencente à União, extraído sem autorização do órgão competente.
Lei 8.176, Art. 2º, caput, § 1º. “A acusação não está obrigada a provar a presença, na conduta do réu, de elementos não integrantes da ‘definição legal’ do delito.
CP, art. 14, I. (STJ, HC 26.089/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 01/12/2003, a título exemplificativo).” (STJ, EDcl na APn 970/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/9/2022, DJe 3/10/2022.) “Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal, de forma que o ônus da prova da impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias apropriadas ante às dificuldades financeiras da empresa, a evidenciar, assim, a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exclusão da culpabilidade -, é da defesa, a teor do art. 156 do CPP.” (STJ, AgRg no REsp 1178817/SC, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011.) “No sistema processual penal brasileiro, em regra, o ônus da prova pertence à acusação, mas, no caso concreto, não é possível exigir do órgão ministerial demonstração de elementares que inexistem no tipo penal.” (STJ, REsp n. 866.394/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/3/2008, DJe de 22/4/2008.) Na mesma direção: TRF1, ACR 0004538-34.2011.4.01.3602, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 03/09/2019.
A caracterização do crime descrito no § 1º do Art. 2º da Lei 8.176 não demanda a prova de que os réus foram os responsáveis pela extração ilegal do minério.
O legislador deixou bem claro que as condutas descritas no § 1º, dentre as quais o transporte, são punidas com as mesmas penas do caput do Art. 2º, quando a matéria-prima ou o produto tiver sido explorado nas condições descritas nesse, ou seja, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.” Lei 8.176, Art. 2º, caput, § 1º.
IV A.
Os réus indagam: “Salvo “Deduções Lógicas” e/ou o fato de terem se desviado da Fiscalização da PRF, isso basta para justificar um Decreto Condenatório por crime de Usurpação de Bens da União?? Bastam Deduções Lógicas, sem Prova Técnica?? Existem Laudos atestando que a Cassiterita apreendida foi extraída: a) – Pelos Apelantes??? b)- Que a cassiterita apreendida foi retirada de área não licenciada ou foi mera Dedução???” Id. 423475879.
B.
A condenação não decorreu do fato de os réus haverem se desviado da fiscalização, mas, sim, do fato de que ficou comprovado, em nível acima de dúvida razoável, de que a cassiterita foi explorada sem autorização do órgão competente e transportada pelos acusados com ciência da ilegalidade na exploração.
Lei 8.176, Art. 2º, caput, § 1º.
Como acima registrado (Parte III-B), o MPF não está obrigado a provar onde a cassiterita foi explorada, mas, apenas, que não havia autorização para a exploração dela.
Não se trata de mera dedução, mas, sim, de consequência lógica do fato de que não consta dos autos autorização para a exploração da cassiterita apreendida em poder dos réus.
V A.
Os réus perguntam: “Bastam as Transcrições das Conversas entre os Acusados, para se concluir que a Cassiterita Apreendida foi retirada de Área Não Licenciada?? E se eles estiverem falando a verdade, que o Senhor Adir de Oliveira Machado, no caso fático-real era um mero Freteiro e o Senhor Ivo Cardoso, apenas Caroneiro, onde fica o Princípio Constitucional da Presunção da Verdade??” Id. 423475879.
B.
A conclusão de que a cassiterita foi extraída de área não licenciada não decorre apenas das transcrições das conversas mantidas pelos réus no aplicativo WhatsApp, mas, também, do fato de que inexiste nos autos prova de que o minério foi extraído com autorização do órgão competente.
Como demonstrado pelo juízo, as provas contidas nos autos, vistas em conjunto, como deve ser, são suficientes à conclusão de que: Quanto à autoria, a de ADIR resta demonstrada pelos elementos acima citados, tendo o acusado confessado em sede policial e em juízo o transporte de minério, não obstante imputar a terceiro a propriedade do bem, que teria contratado seus serviços de frete, o que é irrelevante para a caracterização do delito, uma vez que o acusado tinha ciência da natureza do material transportado e da obrigação de autorização legal para o transporte, eis que, como já mencionado, há indícios de que ele também desenvolve a atividade garimpeira.
Já em relação a IVO, apesar de ambos os acusados afirmarem que ele estava apenas de carona no veículo, há prova nas conversas flagradas no aplicativo Whatsapp obtidas com a quebra de sigilo dos celulares apreendidos, após autorização judicial, que demonstram que ele não só tinha ciência do transporte ilegal do minério, como seria o contratante da empreitada.
Id. 422391053.
Assim sendo, ficou comprovado que Ivo contratou Adir para transportar a cassiterita que foi explorada sem autorização do órgão competente, caracterizando, indubitavelmente, o crime descrito no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176.
Nesse contexto, o princípio constitucional da não culpabilidade foi afastado mediante prova em nível acima de dúvida razoável de que: (i) a cassiterita foi explorada sem autorização do órgão competente; (ii) Ivo contratou o transporte da cassiterita explorada ilegalmente; (iii) Adir realizou o transporte da cassiterita explorada ilegalmente.
O Código de Processo Penal não exige que os crimes sejam provados com base em determinadas provas.
Há muito desapareceu do cenário jurídico o sistema de provas tarifadas. “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.” (STF, RHC 91691, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 19-02-2008, DJe-074 25-04-2008.) Assim, e, como bem registrado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, “[a] prova testemunhal nem sempre é indispensável para a demonstração dos elementos de um crime.” (STF, AP 427, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2010, DJe-122 28-06-2011.) Há crimes em que a prova documental, isoladamente, é suficiente à demonstração da materialidade do crime.
Assim, por exemplo, “[a] materialidade do crime de dano contra o patrimônio público [pode ser] demonstrada pela prova documental.” (STF, AP 427, supra.) Assim, as conversas mantidas entre os réus no aplicativo WhatsApp são idôneas à comprovação da autoria e do elemento subjetivo.
VI A.
Os réus fizeram, ainda, a seguinte inquirição: “Não seriam verdadeiras as afirmações do Senhor Adir de Oliveira Machado de que...”tendo o acusado confessado em sede policial e em juízo o transporte de minério, não obstante imputar a terceiro a propriedade do bem, que teria contratado seus serviços de frete, o que é irrelevante para a caracterização do delito, uma vez que o acusado tinha ciência da natureza do material transportado e da obrigação de autorização legal para o transporte, eis que, como já mencionado, há indícios de que ele também desenvolve a atividade garimpeira??? E daí? E se ele desenvolve atividade Garimpeira Dentro de Área Legalizada???” Id. 423475879.
B.
Como bem demonstrado pelo juízo, ficou comprovado que as afirmações do acusado Adir, de que a cassiterita pertenceria a terceiro, e, não, ao acusado Ivo, não possuem escora nas provas constantes dos autos, vistas em conjunto.
Os réus enfatizam, “[e] se ele[,] [Adir,] desenvolve atividade Garimpeira Dentro de Área Legalizada???” Id. 423475879.
Inexistem provas nos autos para corroborar essa alegação.
Essa alegação é meramente especulativa, porquanto carente de qualquer amparo probatório, ainda que indiciário.
A mera afirmação do réu é insuficiente à conclusão de que a cassiterita foi explorada legalmente.
Nenhuma prova foi produzida para demonstrar que a exploração teria sido procedida num garimpo.
Ainda que assim não fosse, era necessária a comprovação da autorização de lavra garimpeira.
VII A.
Os réus afirmam que “[a] Dúvida que fica diante desse afirmação contida na Decisão atacada é, se o Senhor Adir foi Condenado pelo Transporte sem NOTA de bem Pertencente a União, ou se por Usurpação desse Bem.
Onde a prova desse crime ??” Id. 423475879.
B.
Não há dúvida alguma.
Como acima demonstrado, o crime de usurpação tipificado no caput do Art. 2º da Lei 8.176 foi equiparado pelo legislador à conduta descrita no § 1º do mesmo dispositivo.
A conduta praticada pelo acusado Adir, consistente no transporte de matéria-prima pertencente à União, explorada sem autorização válida do órgão competente, é típica.
Como decidido pelo STF, “[a] dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão-só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido.” (STF, AI 90344 AgR-ED, Relator(a): Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 15/03/1983, DJ 15-04-1983 P. 4655.) Ademais, “[o]s embargos de declaração não podem ser alargados a ponto de servirem de meio processual à elucidação de dúvidas que não se prendem a obscuridade do acórdão embargado, mas, sim, aos reflexos deste em face de aresto prolatado em outra causa que não a presente.” (STF, RE 94988 ED, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 27/11/1981, DJ 19-02-1982 P. 1135.) VIII A.
Os réus afirmam que: “pode até ser verdade que os Acusados ora Embargantes, ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e IVO CARDOSO DE SOUZA, em algum outro momento e/ou em alguma outra situação, infringiram o § 1, do Artigo 2º, da Lei N° 8.176/91, porém, não no presente, vez que o Acusado ADIR, na Condição de Freteiro, conforme informado desde o início, apenas Transportou a Mercadoria sem o acompanhamento de Nota Fiscal, e nada mais, sem qualquer animus dilinquendi ou dolo.
Portanto, pergunta-se novamente: ‘Existem provas nos autos que elidam essa afirmação do Embargante’??” Id. 423475879.
B.
Considerando que os próprios réus reconhecem que o acusado Adir “Transportou a Mercadoria sem o acompanhamento de Nota Fiscal”, essa admissão é suficiente à caracterização do crime descrito no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176.
De outra parte, o dolo exigido para a caracterização do crime de usurpação é o dolo genérico, presente na espécie, porque a defesa confessa que o acusado Adir “Transportou a Mercadoria sem o acompanhamento de Nota Fiscal”.
Id. 423475879.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IX Em suma, os réus pretendem apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos limites restritos dos embargos de declaração.
Em conformidade com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000402-80.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000402-80.2021.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADIR DE OLIVEIRA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração.
Apelação criminal.
Alegação de ocorrência de omissão.
Improcedência, no caso.
Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado.
Inadmissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
08/12/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/12/2022 18:22
Juntada de Informação
-
05/12/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 18:21
Juntada de razões de apelação criminal
-
15/11/2022 18:15
Juntada de razões de apelação criminal
-
07/11/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 04:24
Decorrido prazo de IVO CARDOSO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ADIR DE OLIVEIRA MACHADO em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 21:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2022 12:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/03/2022 03:44
Decorrido prazo de IVO CARDOSO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ADIR DE OLIVEIRA MACHADO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:27
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:24
Juntada de alegações/razões finais
-
23/02/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/01/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
28/01/2022 18:06
Juntada de Ata de audiência
-
27/01/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2022 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 16:21
Decorrido prazo de ADIR DE OLIVEIRA MACHADO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:20
Decorrido prazo de IVO CARDOSO DE SOUZA em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
09/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:06
Outras Decisões
-
09/11/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:55
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 06:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 23:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:32
Juntada de defesa prévia
-
16/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:19
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:19
Juntada de outras peças
-
05/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2021 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 11:39
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2021 00:59
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0118988 - DPF/JPN/RO (INVESTIGADO)
-
16/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:42
Juntada de denúncia
-
05/02/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/02/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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