TRF1 - 1003348-05.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DYEGO SILVA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003348-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYEGO SILVA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2024 08:28
Decorrido prazo de DYEGO SILVA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DYEGO SILVA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003348-05.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYEGO SILVA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
DYEGO SILVA ROCHA propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) no dia 18/02/2021, sofreu acidente de trânsito ocasionando lesões; (b) apresentou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, recebendo a importância de R$ 1.687,50 (um mil, sesiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); (c) entende que o valor pago não corresponde ao devido valor a que faz jus; 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) objetiva o recebimento de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico; (b) gratuidade processual; (c) inversão do ônus da prova; (d) condenação em custas e honorários. 3.
Por meio da decisão (ID 2110168657), foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) indeferir inversão dos ônus probatórios; (g) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 4.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou o feito alegando o seguinte (ID 2142405618): (a) teceu algumas informações sobre as atribuições da CAIXA no DPVAT; (b) pagamento administrativo integral, ou seja, ausência de valor complementar a ser pago e do interesse de agir; (c) ausência de documento hábil a comprovar a extensão do dano; (d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao DPAVAT; (e) respeito aos limites de indenização impostos pela Lei nº 11.945/2009; (f) pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. (g) em caso de eventual condenação, deve-se observar a Súmula n.º 426 do STJ, devendo os juros de mora incidirem apenas a partir da data da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 5.
Foram formulados quesitos pelas partes (ID 2107482690 e 2127014443). 6.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2133215067). 7.
Apenas a parte demandada manifestou sobre o laudo pericial (ID 2142410362). 8.
Os autos foram conclusos em 04/09/2024. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 10.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo médico judicial (perícia de ID 2133215067). 11. É que o auxiliar do juízo, à luz dos documentos e exame físico do demandante, apurou grau de incapacidade semelhante àquele verificado na via administrativa pela entidade ré, de modo que o pagamento indenizatório efetivado extrajudicialmente foi suficiente ao que seria devido à luz das provas produzidas nos presentes autos.
Esta constatação é expressamente ventilada pela requerida no peticionamento de ID 2142410362. 12.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 13.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
LAUDO DO IML – DISPENSABILIDADE 14.
A entidade demandada sustenta que a petição inicial é inepta, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 15.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 16.
Ademais, o sistema processual brasileiro, ancorado nas garantais do contraditório e da ampla defesa, adota o sistema de liberdade probatória.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual.
DO INTERESSE DE AGIR 17.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 18.
Registro, ainda, que a quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido. 19.
Logo, o fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor. 20.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). 21.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 22.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 23.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 24.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.635.398/PR, não incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes do seguro obrigatório DPVAT.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
EXAME DO MÉRITO 25.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 26.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 27.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (destaquei) 28.
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 29.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 30.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 31.
A esse respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou dano parcial incompleto, com lesão em quadril esquerdo (25% leve) e mão direita (10% residual), que dá ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido.
Segundo o perito, a parte autora possui “limitação parcial da função em nível do quadril esquerdo e perda residual da função em mão direita”.
Percentual da perda: 25% leve (quadril esquerdo) e 10% residual (mão direita), conforme [quesitos VII, 6 e 8, b.2 e b.2.1]. 32.
O perito esclareceu, ainda, que "o periciado apresenta quadro de sequelas consolidadas de fratura luxação do quadril esquerdo e de lesão tendinosa em polegar direito, com perda residual da função em mão direita (10%) e limitação parcial da função do quadril esquerdo (25%), lesões ocorridas em acidente de trânsito em 18/02/2021." 33.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade do quadril, joelho ou tornozelo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo (25%), corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (10%), correspondente a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 34.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 843,75, que corresponde a 25% referente à perda anatômica e/ou funcional do quadril esquerdo (R$ 3.375,00), onde incide o percentual do dano de 25% (grau leve) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexa) da Lei n. 6.194/74, acrescido de R$ 135,00, correspondente a 10% referente ao percentual da perda anatômica e/ou funcional de qualquer um dos dedos da mão (R$ 1.350,00), onde incide o percentual de 10% (residual).
A soma desses valores corresponde a R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 35.
Destarte, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado, uma vez que já recebeu valor maior na seara administrativa (R$ 1.687,50). 36.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez em extensão superior à reconhecida administrativamente, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial. 37.
Registro, neste ponto, que para que exsurja o direito à complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, não basta a comprovação da existência de invalidez, mas, sobretudo, que a extensão da perda anatômica ou funcional dela decorrente seja superior à reconhecida na esfera administrativa, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – RECORRENTE QUE TEVE A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU MÉDIO (50%) – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – VALOR RECEBIDO PELO APELANTE QUE FOI CALCULADO DE FORMA CORRETA, COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SEM VÍCIOS E COM APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR LEGISLAÇÃO, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tendo o acidente automobilístico ocorrido em época em que já estava em vigor a Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base na tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo órgão especial deste Tribunal.
Demonstrado que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa foi correto, não se há falar em direito ao recebimento de seguro complementar, motivo pelo qual mantém-se a sentença de improcedência da pretensão do autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804416-40.2015.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/11/2016, p: 30/11/2016). 38.
Dessa forma, a improcedência do pedido de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 41.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo improcedente o pedido da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 14 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/10/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:00
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:04
Juntada de manifestação
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12/08/2024 14:59
Juntada de contestação
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DYEGO SILVA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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03/07/2024 14:00
Juntada de documentos diversos
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19/06/2024 13:33
Juntada de laudo de perícia médica
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DYEGO SILVA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:31
Juntada de manifestação
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11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DYEGO SILVA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:10
Perícia agendada
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29/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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01/04/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2024 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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