TRF1 - 1011970-33.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 14:00
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 19/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:34
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:23
Juntada de apelação
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14/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011970-33.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “1) (...) a concessão da ordem antecipatória, requer-se a suspensão dos efeitos jurídicos da sanção derivada do processo administrativo nº 50510.037953/2014-55, em especial: (i) a exigibilidade da multa administrativa imposta à AUTOPISTA; (ii) a possibilidade da ANTT de praticar qualquer ato em desfavor da AUTOPISTA, com fulcro no suposto crédito derivado do Processo Administrativo nº 50510.037953/2014-55, impedindo-se a inscrição do nome da AUTOPISTA no cadastro de dívida ativa da União (CADIN), bem como qualquer outra medida voltada à satisfação do crédito; 2) Seja expedido ofício para ANTT informando a suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento final da presente ação.
Em caso de descumprimento da determinação judicial antecipatória, requer-se seja determinando a aplicação de multa diária à ANTT no valor a ser fixado por esse d.
Juízo, contado do recebimento do ofício; (...) 4) seja a presente demanda julgada totalmente procedente, confirmando todos os efeitos da tutela concedida antecipadamente, para o fim de declarar a nulidade de todo o processo administrativo nº 50510.037953/2014-55; 5) na hipótese de indeferimento do requerimento (4), que se reconheça que o valor-referência (tarifa básica de pedágio) para o cálculo da multa aplicada à AUTOPISTA é aquele constante na Resolução da ANTT nº 4509/2014 (de R$ 1,6) e não aquele referido na Deliberação da ANTT nº 1.060/2018 (de R$ 2,4)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - firmou contrato de concessão de rodovia com a UNIÃO, por intermédio da ANTT, para exploração do trecho entre Belo Horizonte - São Paulo da rodovia BR-381/MG/SP; - no exercício de sua atividade fiscalizatória, a ANTT lavrou o auto de infração nº 05232, atuando a AUTOPISTA por “deixar de providenciar socorro mecânico na forma estabelecida no PER, no qual foi aplicada uma multa no valor de R$ 653.400,00 (seiscentos e cinquenta e três mil e quatrocentos reais), no bojo do processo administrativo nº 50510.037953/2014-55. - no caso, foi acionada às 12h54 do dia 05/11/2014 para prestar socorro mecânico ao veículo JMP-7557, por pane mecânica, e o veículo somente foi guinchado às 15h35, num prazo superior a 05 horas, o que violaria o dever de realizar tal ato no prazo máximo de 20 minutos; - a penalidade é indevida, pois a impossibilidade de realizar interpretação extensiva ao tipo sancionador previsto no art. 7º, inc.
I, da Resolução ANTT nº 4.071, de 2013, uma vez que, em sua redação, não há a previsão de conduta de prestar, de forma demorada, socorro mecânico, mas sim a de deixar de providenciar, o que não aconteceu no caso; e, - o atraso no socorro se deu por fato qualificado como força maior ou caso fortuito, uma vez que, em momento quase simultâneo, houve outro incidente de pane mecânica de veículo na Rodovia Fernão Dias, no km483 (sentido norte), motivo pelo qual o atraso se apresenta como totalmente justificável, haja vista a falta de razoabilidade de envio de outro guincho para localidades próximas.
Enfim, sustenta a ausência de conduta ilícita, pela excludente de ilicitude revelada no fato de terceiro e, ainda, pela ausência de demonstração (no PA) de culpa da AUTOPISTA, o que revela a ilegalidade da sanção aplicada pela ANTT.
Alega, também, a indevida utilização de base de cálculo criada em 2018 para o ilícito ocorrido em 2015.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A análise da pretensão liminar foi postergada para após o prazo da defesa (id159463851).
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (id. id355356386, id355356389, id355356389).
Contestação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (id. 723248459) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id757918003).
A parte autora peticionou requerendo a suspensão da exigibilidade da multa administrativa com urgência, diante da existência de execução fiscal proposta pela ANTT e diante da apólice de seguro garantia (id1283771786, id1283771787, id1283771788).
Nova petição da parte autora requerendo antecipar os efeitos da tutela (id1358358776).
A parte autora juntou endosso o à apólice de seguro-garantia já constante dos autos (id1835643691, id1835672646 e id1835672649). É o breve relato.
Decido.
A parte autora objetiva a anulação do auto de infração e a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 50510.037953/2014-55, ou subsidiariamente a revisão ou redução do valor da multa.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme Lei n.10.233, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei n.12.996/2014, tem natureza jurídica de autarquia especial, caracterizada pela autonomia financeira e funcional, com o dever de editar atos de outorga de prestação de serviços de transporte terrestre e a fiscalização da prestação desses serviços, inciso V e VIII do art. 24, bem como o poder de “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”, no inciso XVIII.
Nesse sentido, a possibilidade de a ANTT aplicar penalidades está prevista em lei.
Quanto ao mérito da aplicação da multa por atraso na promoção do socorro mecânico do caminhão baú, placa JMP-5775, no km 525, da Rodovia Fernão Dias (sentido norte), verifica-se que tal fato é fato incontroverso.
Resta verificar a possível exclusão de ilicitude.
A multa foi aplicada com previsão no art. 7º, inc.
I, da Resolução ANTT nº 4.071, de 2020 (id 53083104) e no item 6.7.3 do PER – Programa De Exploração Rodoviária (id. 53083103), a saber: Resolução ANTT nº 4.071/ 2020: Art. 7º Constituem infrações do Grupo 3: I - deixar de providenciar socorro mecânico, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER; (...) PER – Programa De Exploração Rodoviária: 6.7.3 Parâmetros de Desempenho Os Sistemas de Emergência deverão funcionar permanentemente, atendendo às suas funções com elevado padrão de qualidade e de modernidade, com todos seus equipamentos e pessoal mínimos descritos em 6.7.2 e quantidade mínima de veículos especificada no Capítulo APRESENTAÇÃO, não devendo estes elementos e equipamentos, em qualquer momento, ter idade (contada a partir de sua aquisição pela Concessionária) superior às suas respectivas vidas úteis informadas para efeitos de depreciação As Bases Operacionais deverão funcionar permanentemente, 24 horas por dia, com a presença constante de responsável, da forma descrita em 6.7.2.
O tempo de Atendimento Médico de Emergência, contado a partir da comunicação ou de visualização pelo sistema de CFTV até a chegada de ambulância ao local, não deverá ultrapassar 15 minutos.
O tempo de Socorro Mecânico, contado a partir da comunicação ou de visualização pelo sistema de CFTV até a chegada de guincho ao local, não deverá ultrapassar 20 minutos.
Com efeito, a inexecução contratual pode ensejar a responsabilidade civil, administrativa e penal daquele que causou prejuízos, sem nenhuma relação de dependência entre as sanções correspondentes.
Dito isso, observa-se que, no caso dos autos, a autora não observou em sua literalidade o disposto no Contrato de Concessão, referente à sua obrigação de reparar, corrigir a falha mecânica em tempo estipulado no contrato, e dispor dos serviços pertinentes à concessão, o que ensejou a instauração de procedimento administrativo, tendo sido imputada, à Autora, a penalidade de multa.
Observa-se que está previsto no item 15.3, “a” do Contrato de Concessão (id53083101) que a regularidade será considerada de acordo com a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PER - Programa de Exploração Rodoviária.
Assim sendo, tenha-se por devida a imposição da penalidade, uma vez que restou atendida materialmente o escopo da norma de proteção contida na Resolução da ANTT e no contrato de concessão, conquanto a empresa concessionária indiscutivelmente descumpriu a norma, deixando de adotar providências para segurança total do usuário e da rodovia.
De outra parte, alega que o atraso no atendimento do socorro se seu pela ocorrência de dois fatos quase simultâneos e em lugares próximos, uma no km 483 e outra no km 525, razão pela qual foi deslocado um guincho pesado para atender ambas, sendo este o fator que levou à demora da prestação de socorro mecânico ao caminhão baú, placa JMP-5775, configurando-se, assim, situação de força maior ou caso fortuito, contudo, tal afirmação resta afastada, diante da obrigatoriedade da autora manter mais guinchos para socorro na rodovia.
De acordo como o PER - Programa de Exploração Rodoviária (id. 53083103), o Serviço de Socorro Mecânico consistirá na disponibilização de guinchos leves e pesados, com equipes treinadas, conforme definido no Capítulo APRESENTAÇÃO, em regime de prontidão nas Bases Operacionais – BSO’s, portanto, tem a obrigação de manter, no mínimo, três guinchos pesados em locais estratégicos.
No caso, resta configurado o descumprimento de obrigação contratual, e os termos exigidos pelo PER na rodovia federal sujeita à administração da parte autora.
Verifica-se a partir da análise atenta dos autos, e da legislação de regência correlata, que o devido processo legal foi observado no caso dos autos, tendo em vista a existência de descrição da conduta imputada, bem como dos permissivos legais e/ou regimentais e/ou contratuais que ensejou a punição, bem como a respectiva multa.
Ademais, é possível observar que a parte autora teve plena ciência dos atos realizados no âmbito do processo administrativo, bem como exerceu seu direito de defesa e recurso, sendo devidamente respondidas as alegações da parte autora no âmbito administrativo, não havendo máculas ao contraditório e à ampla defesa, nem nos fundamentos explanados em parecer técnico e/ou jurídico da autoridade superior.
Quanto à alegação de majoração ilícita da multa, visto que à época da autuação, o valor da tarifa era de R$ 1,6 em 2015 e passou a ser R$ 2,6 em 2018, verifica-se que tal argumento não merece prosperar, pois a parte autora poderia ter realizado o pagamento da multa com desconto, contudo, optou por realizar o pagamento após a conclusão do processo administrativo, devendo o custo de elevação da URT, no decorrer da tramitação, ser suportado pela concessionária.
Ante tais considerações, julgo plenamente válida a multa aplicada pela ANTT, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, mediante oferecimento de seguro garantia, reconheço como inadmissível a apreciação, especificamente diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhar cópia desta sentença por e-mail ao relator do agravo de instrumento nº 1033809-95.2020.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
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12/10/2021 02:18
Decorrido prazo de AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. em 11/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:12
Juntada de réplica
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09/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 21:58
Juntada de contestação
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15/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:03
Juntada de manifestação
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14/10/2020 17:27
Juntada de emenda à inicial
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16/09/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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14/09/2020 17:32
Outras Decisões
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05/07/2019 17:38
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2019 09:03
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2019 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/05/2019 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/05/2019 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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