TRF1 - 0004589-92.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004589-92.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004589-92.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: AMAZONIA OPERACOES PORTUARIAS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KEYTH YARA PONTES PINA, VICTOR BASTOS DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) e reconhecendo a nulidade da certidão da Dívida Ativa, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
A SUFRAMA recorre, alegando exorbitância no percentual arbitrado, pleiteando sua redução com base na simplicidade da matéria e ausência de complexidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aplicabilidade das disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incluindo o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 5.
No caso concreto, considerando a baixa complexidade da demanda, a inexistência de audiências ou incidentes processuais e o julgamento da questão com base em tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios devem ser fixados nas faixas mínimas previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. 6.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 reitera que a apreciação equitativa é admitida apenas em hipóteses excepcionais, o que não se aplica ao caso em tela, dado o valor elevado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os critérios objetivos dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; 2.
A fixação por apreciação equitativa é admissível apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TRF1, AC 1006533-81.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, PJe 15/11/2024; TRF1, AC 0007070-04.2017.4.01.3300, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, .
APELADO: AMAZONIA OPERACOES PORTUARIAS LTDA, ERIC STONE DE HOLANDA, WANDERSON DE VASCONCELOS ROCHA, Advogados do(a) APELADO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A .
O processo nº 0004589-92.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-01-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA 13ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-92.2008.4.01.3200 CERTIDÃO Processo retirado de pauta, em razão de interesse do(a) advogado(a) em realizar sustentação oral em sessão presencial.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA NETO Secretário da sessão -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA e AMAZONIA OPERACOES PORTUARIAS LTDA APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: AMAZONIA OPERACOES PORTUARIAS LTDA, ERIC STONE DE HOLANDA, WANDERSON DE VASCONCELOS ROCHA Advogados do(a) APELADO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A O processo nº 0004589-92.2008.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/11/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 20:04
Juntada de manifestação
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01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 11:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/08/2018 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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09/08/2018 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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09/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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