TRF1 - 0037409-96.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037409-96.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037409-96.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCYANA SOARES PINTO - PA9140 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037409-96.2011.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Comércio de Máquinas e Motores do Brasil S/A - COBRAS contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos pela embargante em face da Fazenda Nacional.
A sentença rejeitou as alegações de nulidade da penhora e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao excesso de penhora.
Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade da penhora, sustentando que a falta de nomeação de depositário no momento da lavratura do auto de penhora constitui vício insanável, contrariando o art. 605, IV, do CPC.
Argumenta, também, que houve excesso de penhora, pois o valor do bem constrito supera o montante do débito, tendo a empresa nomeado outro bem à penhora que não foi aceito pela Fazenda Nacional.
Ademais, aponta nulidade da CDA pela ausência dos nomes dos corresponsáveis e falta de especificação sobre o cálculo dos juros, em afronta ao art. 2º, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Pede, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a nulidade da penhora e da CDA.
A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões, alega a intempestividade da apelação, uma vez que o prazo recursal teria encerrado-se em 30/04/2014, e o recurso foi protocolizado em 02/05/2014.
No mérito, defende a correção da sentença, argumentando que a impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado não pode ser tratada em embargos à execução.
Ressalta que a recusa do bem nomeado pela embargante foi devidamente fundamentada, e que o título executivo (CDA) atende a todos os requisitos legais previstos na LEF.
Requer que o recurso não seja conhecido por intempestividade, ou, caso conhecido, que seja negado provimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037409-96.2011.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
Preliminar - Intempestividade do Recurso A Fazenda Nacional sustenta que o recurso é intempestivo, pois teria sido protocolizado após o encerramento do prazo recursal.
Entretanto, não merece prosperar a alegação.
Conforme os autos, a intimação da sentença ocorreu em 15 de abril de 2014.
Todavia, o dia 16 de abril de 2014 foi feriado na Justiça Federal, assim como os dias 17 e 18 de abril, em razão das celebrações da Semana Santa.
Adicionalmente, no dia 21 de abril, segunda-feira subsequente, também houve feriado nacional.
Dessa forma, o prazo recursal apenas teve início em 22 de abril de 2014, tornando tempestivo o recurso protocolizado em 2 de maio de 2014.
Portanto, afasto a preliminar de intempestividade.
Mérito - Nulidade da Penhora A apelante alega que a falta de nomeação de depositário no momento da lavratura do auto de penhora constitui vício insanável.
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica ao considerar que a ausência de indicação de depositário é irregularidade sanável e não gera nulidade absoluta do ato, sobretudo quando o vício é corrigido posteriormente, como ocorreu no caso concreto, com a nomeação de depositário no processo principal.
DEPOSITÁRIO.
BITRIBUTAÇÃO.
IPTU.
LAUDÊMIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A deficiência no auto de penhora só tem potencial para anular a penhora se comprovado o prejuízo, o que não se constata nos autos.
A recusa da assinatura de fiel depositário do veículo penhorado está suprida com a certidão do oficial de justiça, inexistindo prejuízo processual. 2.
A ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de assinatura do encargo de depositário configuram irregularidades formais, sanáveis a qualquer tempo, não acarretando nulidade do auto de penhora.
A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de nomeação de depositário e de avaliação do bem constitui mera irregularidade formal. (STJ, REsp n. 796.812/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 8/9/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.915/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3.
Não há bitributação na incidência do IPTU e no pagamento do laudêmio.
Conforme art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou acessão física".
O laudêmio, por sua vez, é taxa pela ocupação precária de terreno da marinha, bem público pertencente à União, com destinação particular e controlada pelo regime de aforamento. (STJ, REsp n. 1.590.022/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016). 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida integralmente. (AC 0010390-62.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SÚMULA 84 DO STJ.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula 84). 2.
Os embargantes apresentaram embargos de terceiros, com o objetivo de revogar penhora determinada nos Autos da Execução Fiscal 79.01.005.531-1, em tramitação na Comarca de Contagem/MG, incidente sobre imóvel descrito na inicial, uma vez que adquiriram o imóvel, mediante escritura pública de compra e venda, celebrada em 18/09/2001, constando como alienantes Moyses Pereira Paiva e sua mulher Maria dos Reis Braga Pereira e Espólio de Therezinha Fernandes da Rocha, os quais, por sua vez, adquiriram o imóvel de Vanderlei Fernandes de Paiva e sua mulher, em 15/06/1998, portanto, antes do ajuizamento da execução, em 19/06/2001.
No caso, os embargantes firmaram contrato de compromisso de compra e venda e se tornaram legítimos possuidores do imóvel antes do ajuizamento da execução. 3. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior que a ausência de assinatura do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas (REsp 796.812/SP, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, unânime, DJe 08/09/2009). 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do STJ).
A realidade dos autos demonstra que os embargantes não deram causa à constrição indevida.
Conforme consta da sentença, "não se pode falar que os Embargantes deram causa à constrição indevida porque não registraram o imóvel, pois este já não mais pertencia ao devedor.
Já constava na matrícula do imóvel a sua transmissão para terceiros em 15.06.1998".
Embora a União não tenha se oposto à desconstituição da penhora, limitando-se a requerer a extinção do feito por falta de interesse de agir, ela deu causa à propositura embargos de terceiros, obrigando os embargantes à contratação de advogados, devendo ser mantida a condenação nos ônus da sucumbência.
Nessa ordem de ideias, reconhecida pelo Juízo de origem a boa-fé dos embargantes/adquirentes e a existência de pretensão resistida, correta a condenação da União em honorários advocatícios. 5.
Apelação não provida. (AC 0018327-59.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) Além disso, o art. 685, I, do CPC, permite que questões referentes à regularização da penhora sejam resolvidas na própria execução, não cabendo aos embargos à execução esse tipo de discussão.
Logo, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar a alegação de nulidade da penhora.
No que se refere ao excesso de penhora, verifica-se que a alegação deve ser apresentada no momento que sucede à avaliação do bem.
A embargante, apesar de suscitar o excesso, não indicou outros bens em substituição ao imóvel penhorado, sendo legítimo o gravame sobre o bem encontrado para garantia da execução fiscal.
Ademais, a execução fiscal deve ser menos onerosa para o devedor, mas também eficaz na satisfação do crédito público, conforme previsto na legislação processual.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
EXCESSO DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TICKETS ALIMENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, 'ex vi' do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN.
A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções fiscais arbitrárias" (REsp 816069/RS; Relator Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; data do julgamento: 02/09/2008; publicação/ fonte: DJe 22/09/2008)" (AC 2006.38.13.002314-4/MG, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 24/05/2013 e-DJF1 P. 843).
Na hipótese, tais requisitos estão presentes. 2.
Por outro lado, os embargos à execução não são a via processual adequada para a discussão de excesso de penhora.
Confiram-se os seguintes precedentes: "O excesso de penhora não se insere na matéria contida no art. 741, V, do Código de Processo Civil, pois difere de excesso de execução.
Precedentes." (STJ, RESP 754054, rel.
Min.
Raul Araújo, DJE de 10/12/2014) e "A impugnação ao excesso de penhora não é matéria pertinente aos embargos, pois cabe ao executado suscitar, para tanto, o incidente específico na própria execução (artigo 685, inciso I, do CPC c/c artigo 1º da LEF): precedentes do STJ, desta e demais Turmas de Direito Público desta Corte, e dos Tribunais Regionais Federais" (TRF/3ª Região, AC 1324767, rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 de 23/09/2008). 3.
No entanto, a contribuição previdenciária cobrada na execução fiscal não é exigível, de acordo com jurisprudência pacificada, que afasta a contribuição incidente sobre os tickets alimentação fornecidos aos empregados, independentemente de inscrição no PAT ou de convenção coletiva trabalhista.
Nesse sentido, destaco o julgado desta egrégia Corte: "A T1/STJ (REsp nº1.185.685/SP), acompanhada pela T7/TRF1, ambas ecoando ('mutatis mutandis') o STF (RE nº 478.410/SP), entendem indenizatória e, pois, não remuneratória/tributável, a verba paga a título de 'cestas básicas' ou 'vale ou auxílio-alimentação', seja qual for a sua forma de entrega ao empregado (em espécie, via tíquetes/papel ou por cartão magnético), esteja ou não o empregador inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, por fim, decorra ou não o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A alínea 'c' do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (c/c o art. 3º da Lei nº 6.321/1976) é um 'minus', prevendo que, sempre que pago em espécie por empresa cadastrada junto ao PAT, haverá - 'ex vi legis' - exclusão do item do salário de contribuição, enquanto a jurisprudência se posiciona no sentido mais amplo, de que a verba é, em si, por natureza, indenizatória (não remuneratória) e, portanto, não pode integrar a base contributiva da exação" (AC 0010714-15.2009.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.332 de 09/08/2013). 4.
No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
No entanto, os honorários advocatícios devem guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados considerando-se o previsto nos incisos nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 7.
Apelação da embargante provida. 8.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. (AC 0002754-74.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/06/2017 PAG.) O entendimento firmado nos tribunais superiores é de que o excesso de penhora não é matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, uma vez que tal discussão é própria do processo de execução, após a avaliação do bem constrito.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE PENHORA.
QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 741, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVALIAÇÃO.
ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. 2.
A alegação de excesso de penhora não justifica fique suspensa a execução com o recebimento de embargos, pois não se trata de defeito no título executivo, mas sim de questão relativa ao procedimento na apreensão de bens para a satisfação do débito. 3.
O excesso de penhora não se insere na matéria contida no art. 741, V, do Código de Processo Civil, pois difere de excesso de execução.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 754.054/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A apelante também aponta a nulidade da CDA por falta de indicação dos corresponsáveis e pela ausência de especificações relativas ao cálculo dos juros.
No entanto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a CDA, para ser válida, não precisa conter o nome dos corresponsáveis no momento da sua emissão, bastando a indicação do devedor principal e o atendimento aos requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF.
Além disso, a CDA em questão contém todos os elementos necessários, inclusive a fundamentação legal e o termo inicial de incidência dos juros, cumprindo integralmente os requisitos previstos em lei.
A sentença de primeiro grau acertadamente concluiu pela validade da CDA e rejeitou a alegação de nulidade, uma vez que não há demonstração de irregularidade no título executivo fiscal.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no tocante à nulidade da penhora e da CDA, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao excesso de penhora. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037409-96.2011.4.01.3900 APELANTE: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
NULIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 84 DO STJ.
CDA.
VALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal foi interrompido por feriados na Justiça Federal, iniciando-se em 22 de abril de 2014, sendo tempestivo o recurso protocolado em 2 de maio de 2014. 2.
A ausência de nomeação de depositário no momento da lavratura do auto de penhora constitui irregularidade sanável e não gera nulidade absoluta, especialmente quando o vício é corrigido posteriormente.
Jurisprudência pacífica do STJ (STJ, REsp n. 796.812/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 8/9/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.915/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3.
Não há bitributação na incidência simultânea de IPTU e laudêmio, conforme jurisprudência do STJ, que distingue a natureza jurídica de cada tributo (STJ, REsp n. 1.590.022/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016). 4.
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não se verifica, uma vez que a ausência de indicação de corresponsáveis não invalida o título, desde que contenha os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, o que se observa no caso concreto. 5.
Questões referentes ao excesso de penhora devem ser suscitadas após a avaliação do bem, sendo incabível a discussão de tal matéria nos embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada (STJ, RESP 754054, rel.
Min.
Raul Araújo, DJE de 10/12/2014). 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no tocante à nulidade da penhora e da CDA e declarou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao excesso de penhora.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS Advogado do(a) APELANTE: LUCYANA SOARES PINTO - PA9140 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0037409-96.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/12/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 13:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - -- EM FRENTE AO ARM: 057
-
08/10/2014 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/10/2014 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/10/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094969-04.2023.4.01.3400
Advocacia do Banco do Brasil
Dhielica Dias Pereira
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:34
Processo nº 0005942-17.2015.4.01.3300
Emmanoel Bastos dos Reis
Emmanoel Bastos dos Reis
Advogado: Mauricio Trindade Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 19:01
Processo nº 0000089-13.2009.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Idealfarma Industria e Comercio de Produ...
Advogado: Anderson Lopes Baptista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:24
Processo nº 1001410-47.2024.4.01.3500
Divina da Penha Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Guilherme Mariano Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 11:08
Processo nº 1061105-18.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Jose Henrique Silva Cosme
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 12:56