TRF1 - 0000089-13.2009.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000089-13.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-13.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON LOPES BAPTISTA - SP221924 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000089-13.2009.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., determinando que a Receita Federal procedesse ao desembaraço de mercadorias importadas, respeitando o limite de US$150.000,00 conforme a Instrução Normativa SRF nº 650/2006.
A União argumenta que a Receita apurou corretamente o saldo disponível para as importações, conforme previsto no §2º do art. 2º da referida norma, e que a sentença adotou interpretação equivocada.
Defende ainda que as práticas reiteradas da Receita têm força normativa, conforme o art. 100, III, do CTN, e requer reforma da sentença ou manifestação expressa sobre o dispositivo legal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000089-13.2009.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação da União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos de admissibilidade, e passo à análise de mérito.
O objeto da controvérsia é a interpretação do §2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650/2006, que estabelece limite de US$150.000,00 para importações na modalidade simplificada.
A sentença de primeiro grau, corretamente, determinou o desembaraço das mercadorias da autora, baseando-se na interpretação literal da norma, ao considerar que o saldo disponível permitia a realização de novas importações.
A União, por sua vez, defende que o cálculo da Receita, somando as importações dos últimos seis meses, estava correto, conforme o art. 100, III, do Código Tributário Nacional, que confere força normativa às práticas reiteradas da Administração.
Contudo, a apelação não merece provimento, uma vez que a sentença aplicou corretamente o limite estabelecido pela Instrução Normativa, com base no período fixo de seis meses.
A prática administrativa, ainda que reiterada, não pode prevalecer sobre o texto claro da norma.
Além disso, o juízo de primeiro grau não afastou qualquer norma legal ou infralegal, não havendo violação à cláusula de reserva de plenário.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que determinou o desembaraço das mercadorias. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000089-13.2009.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPORTAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 650/2006.
LIMITE DE US$150.000,00 PARA IMPORTAÇÃO SIMPLIFICADA.
CÁLCULO DO SALDO DISPONÍVEL.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA.
PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS REITERADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que determinou o desembaraço de mercadorias importadas pela empresa autora, com fundamento no limite estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 650/2006, fixado em US$150.000,00, para importações simplificadas.
A União defende que a Receita Federal apurou corretamente o saldo disponível considerando as importações dos últimos seis meses, conforme práticas reiteradas da Administração. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o limite de US$150.000,00 para importações na modalidade simplificada, previsto na Instrução Normativa SRF nº 650/2006, deve ser calculado com base em um período fixo de seis meses, ou se as práticas reiteradas da Receita Federal, que somam as importações realizadas nos últimos seis meses, possuem força normativa suficiente para prevalecer sobre a interpretação literal da norma. 3.
A sentença de primeiro grau interpretou corretamente a Instrução Normativa SRF nº 650/2006, aplicando o limite com base em um período fixo de seis meses, sem afastar qualquer norma legal ou infralegal. 4.
A prática administrativa reiterada da Receita Federal, ainda que reconhecida no art. 100, III, do Código Tributário Nacional, não pode prevalecer sobre o texto claro da norma.
Não houve violação à cláusula de reserva de plenário. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: O limite de US$150.000,00 para importações simplificadas, conforme a Instrução Normativa SRF nº 650/2006, deve ser interpretado com base em um período fixo de seis meses, sem considerar as práticas reiteradas da Administração.
Legislação relevante citada: Instrução Normativa SRF nº 650/2006, art. 2º, §2º Código Tributário Nacional (CTN), art. 100, III ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LOPES BAPTISTA - SP221924 O processo nº 0000089-13.2009.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/04/2011 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/04/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/04/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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