TRF1 - 1005673-59.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2025 10:18
Juntada de Informação
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:13
Juntada de apelação
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20/11/2024 08:37
Decorrido prazo de LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005673-59.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA ALEXSANDRA AMARAL NUNES - RS120194 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA - CPF: *54.***.*01-05 contra ato reputado ilegal da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, objetivando a “imediata revogação da suspensão da acadêmica, devendo a mesma retornar ao INTERNATO, para realizar o estágio necessário com horas disponíveis a mais para completar as horas necessárias de internato que precisa para se formar com sua turma, em dezembro de 2024”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: “A impetrante é estudante de medicina regularmente matriculada na unidade educacional supracitada, encontrando-se no 6º ano, último ano da faculdade afim de requerer sua colação de grau em 2024, conforme comprovante de matrícula em anexo.
Ocorre que, a impetrante no curso de sua formação acadêmica, precisa cursar o INTERNATO, que consiste em estágio prático de 02 anos, a ser realizado em ambiente hospitalar, NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA, com a supervisão, ocorre que foi SUSPENSA DO ESTÁGIO DE FORMA ARBITRÁRIA, PELA COORDENAÇÃO DO CURSO.
Visto que foi intimada conforme documento em anexo, para ser testemunha em um PAD, promovido pela Comissão Permanente de Sindicância da SESAU, com intuito de dirimir a situação que ocorrera em 08 de novembro de 2023, onde após seu estágio coordenado pela Dra.
CLAUDIA, obrigou-se a permanecer no hospital, em razão de que não conseguia contato com seus pais, para buscá-la e não tinha como sair do hospital em razão da adiantada hora, 01h da manhã ( madrugada), estágio é impressindivel , para sua colação de grau e sendo esta pré-requisito para sua aprovação acadêmica, a impetrante procurou a autoridade apontada como coatora para dirimir a controvérsia, contudo mesmo a coordenação tendo ciência de que a mesma na referida data NÃO PROMOVEU QUALQUER ATENDIMENTO MÉDICO, NÃO TENDO ASSUMIDO PLANTÃO COMO ALEGAM, pois ficou sentada estudando no computador, foi suspensa, fatos comprovados pela filmagem do hospital, que a coordenação acadêmica teve acesso, e confirmou que a mesma não praticou nenhum ato médico, ou atendimento.
Cumpre ressaltar que, apesar de estar no hospital, fora de seu horário por motivos alheios a sua vontade, pensou que estando o médico ACLAMADO PELOS ACADÊMICOS, no plantão, seria de grande valia ver o trabalho do mesmo, pois na realidade nem sempre em seu horário de estágio há atividades práticas, ficou estudando.
Contudo nenhuma atividade médica ocorreu, de forma que a mesma em nenhum momento participou de qualquer atividade, inclusive a pedido dos médicos de plantão que se recolheram, e solicitarem que a mesma os chamasse em caso de necessidade, o que também não ocorreu, não sendo justo lhe ser atribuída a prática da IMPROBIDADE, para justificar a suspensão de 16 semanas, em seu prejuízo acadêmico e profissional, pois a mesma NÃO ASSUMIU O PLANTÃO, apenas estava ali, pois tinha terminado seu estágio e sem condições de retornar a sua residência, ficou estudando.
O fato dos médicos de plantão, saírem de seus setores, NÃO É PRESSUPOSTO DE QUE ELA ASSUMIU O POSTO DOS MESMOS, uma vez que eram eles que deveriam cumprir seus horários, e se aproveitaram que havia alguém ali para saírem de suas reponsabilidades, SOLICITANDO QUE A MESMA OS CHAMASSE SE HOUVESSE ATENDIMENTO.
Nesta ação de pedir para que ela os chamasse já afasta a POSSIBILIDADE DA MESMA EM ASSUMIR O PLANTÃO COMO ALEGAM, demonstrando que a mesma não tinha permissão de realizar atendimento, e que não estava substituindo os médicos.
A mesma concordou, por respeito aos profissionais, pois ingenuamente, não lhe custaria a visar os mesmos se necessário, o que por si só afasta a condição de ter assumido o PLANTÃO.
Recebendo a punição mais grave, para quem apenas permaneceu no hospital, sem realizar qualquer atividade, além de estudar, ir ao banheiro, e tomar café, O vídeo reproduz isso, que está com o hospital, da mesma forma que a declaração em anexo, pois se saísse do hospital naquele horário de madrugada, ficaria a mercê do acaso, sem poder ir para sua casa, correndo risco de integridade física.
A suspensão de 16 semanas, influi diretamente, nas disciplinas em sua modalidade normal e regular para a impetrante cursar em seu último período da faculdade, não houve qualquer politica da instituição de ensino disponibilizar outra forma menos grave de punição como a advertência, USANDO-SE DA SITUAÇÃO ATIPICA DA ACADÊMICA para demostrar aos demais acadêmicos as consequências de não obscurecem as normas da instituição, demonstrando ABUSO DE PODER, impedindo a mesma nesse caso de não colar grau, afrontando o direito básico à educação resguardado pela nossa carta magma..
A impetrante está sendo impedida injustamente de cursar a disciplina, vez que logrou aprovação no semestre anterior, não constando qualquer irregularidade ou pendência, devendo ser assegurado sua permanência no estágio, não sendo razoável a argumentação da faculdade dos critérios adotados para fins de punição, POIS NÃO FOI PERMITIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, tornando a decisão nula.
Sendo ignorada, as imagens que demostram que a mesma não promoveu qualquer atividade, bem como a acadêmica não teve acesso, nem mesmo a sua defesa.
Apesar da aluna tentar solucionar o problema administrativamente, através de e-mails e buscar incessantemente a coordenadoria do curso, suas tentativas foram frustradas, restando as vias judiciais como única solução.
Assim, entende-se ser lúcido o fato do prejuízo que sofreria o acadêmico caso não seja revertida a suspensão, perderá o semestre, além de prejuízo financeiro e, principalmente, emocional, cujo o direito foi violado pela autoridade coatora, sendo o correto e justo ofertar a uma punição mais justa ao fato atípico ocorrido, ainda se for o caso, pois sua permanência no hospital somente ocorreu pelo horário inviável da mesma conseguir carona para casa." Decisão defere o pedido de liminar (ID 2134126360).
Devidamente notificada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA informou o interesse em ingressar na lide (ID 2135322496).
A autoridade não prestou informações.
Intimado, o MPF não adentrou à análise do mérito (ID 2140025518).
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas não recolhidas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. É relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi concedida medida liminar com o seguinte teor: "A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Com relação ao Regimento Interno da UFRR, dispõe em seu artigo 107 e seguintes (https://ufrr.br/cartoes/documentos-institucionais/): Art. 107.
O corpo discente está sujeito às seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão; III – exclusão. [...] Art. 109.
A suspensão será aplicada nos casos de: I – reincidência em falta punida com advertência; II – desrespeito, ofensa ou assédio moral às autoridades constituídas e aos membros da comunidade universitária, no âmbito da Universidade; III – improbidade ou colaboração fraudulenta na execução de obrigações e trabalhos acadêmicos; IV – dano material culposo ao patrimônio da UFRR ou aos membros de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo; V – apresentar-se no âmbito da UFRR em estado de embriaguez ou sob influência de substâncias ilícitas que causam dependência física ou psíquica; Parágrafo único.
A caracterização de assédio moral será objeto de Resolução do Conselho Universitário. [...] Art. 111.
Ao aluno sujeito à sindicância ou a processo disciplinar não será concedida transferência ou trancamento de matrícula antes da conclusão do processo.
Art. 112.
Quando se tratar de irregularidade cometida por discente é obrigatória à nomeação de um membro discente para compor a comissão de sindicância.
Art. 113.
Nenhuma sanção será aplicada sem que seja assegurado ao discente o mais amplo direito de defesa e observado o respeito à dignidade humana.
Esclarecidas as regras aplicáveis, colaciono “Extrato da Ata da Reunião Ordinária de Colegiado do Curso de Medicina” (Id. 2133698456), com a qual a impetrante instruiu sua petição inicial, destacando, a propósito, os seguintes trechos do documento: [...] Após receber a permissão do Colegiado, a professora passou a relatar uma Sindicância Investigativa aberta pela Comissão Permanente de Sindicância da SESAU, a respeito da aluna Lethicia Ellen Cosse de Almada, aluna do 5º ano, à época, hoje, aluna do 6º ano, acusada de ter assumido um plantão no setor RCP do Pronto Socorro Francisco Elesbão do HGR, substituindo o médico de plantão, a pedido do mesmo, para avisá-lo em caso de chegada de alguma ocorrência [...] Dessa forma, a coordenação do curso, chamou a aluna no dia 21/02/2024 que respondeu positivamente sobre ser ela mesma a pessoa que aparece na câmera no dia especificado, no local especificado.
De acordo com o relato da professora, a aluna respondeu sinceramente, sem entender que o que havia ocorrido era uma falta gravíssima.
Especialmente por que, segundo a aluna, não ocorreu nenhum atendimento no período.
Após ser informada pela professora Ana Iara a respeito das repercussões legais que o ocorrido implicaria, a aluna informou que só não foi embora do local por que não havia meios para isso, e que foi orientada pelo médico responsável, que era para ligar para ele imediatamente se ocorresse alguma ocorrência.
A professora Ana Iara explicou a seriedade dos fatos, os desdobramentos e a magnitude da repercussão dessa atitude.
Especialmente porque a aluna estava em um local, fora do horário que estava previsto em seu plano de estágio, e em horário em que a preceptora que faria o acompanhamento da mesma não estava trabalhando.
Informou à aluna sobre o andamento do processo de sindicância aberto pela SESAU e que ela havia sido convocada para aquela reunião para ser informada da situação e para receber uma advertência escrita referente ao ato praticado no dia 08/11/2023.
No entanto, ressaltou que devido à gravidade da ocorrência, o assunto seria levado para discussão na primeira reunião do Colegiado do Curso de Medicina, a realizar se na penúltima semana do mês de março de 2024.
E que somente após esta reunião, a acadêmica teria conhecimento de quais procedimentos seriam realizados em seu processo disciplinar.
No mais, após esse relato, a professora informou ao Colegiado ter recebido ofício nº 78/2024 SESAU/CCPS, solicitando a tomada de providências por parte do curso, em relação às infrações supostamente cometidas pela aluna. [...] Nesse contexto, a Impetrante sofreu punição disciplinar - pena de suspensão – em reunião ordinária do colegiado do curso de medicina, sem que tenha sido instaurado regular processo administrativo disciplinar, com nomeação de comissão de sindicância, da qual deveria fazer parte um membro discente, conforme previsão regimental, e com notificação/intimação da discente para exercer o contraditório.
A menção na ata de que a aluna foi chamada pela Coordenação do Curso para ser inquirida sobre os fatos no dia 21/02/2024 não supre a necessidade de ser intimada para apresentar defesa.
Destarte, em juízo de cognição sumária, vislumbro ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e ao próprio regimento interno da Instituição de Ensino Superior, de modo que está presente a probabilidade do direito vindicado.
Sobre a temática, cito: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a aplicação de sanção disciplinar a alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às Instituições de Ensino, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa ( Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
II - Registre-se que a aplicação de sanção disciplinar a alunos, sem que lhes tenha facultado a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10006216920194013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/09/2022 PAG PJe 16/09/2022 PAG) À sua vez, o perigo na demora também está presente, pois a suspensão está em vigor desde 25/03/2024, estando a impetrante impedida de realizar todas as atividades do curso de medicina." Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando concedida a tutela liminar, razão pela qual confirmo o seu teor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA e CONCEDO A SEGURANÇA em favor da impetrante LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA - CPF: *54.***.*01-05, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar a suspensão da pena disciplinar da impetrante, até que lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa no devido processo disciplinar, devendo serem cessadas de imediato as implicações da penalidade arbitrada sem a observância do regramento aplicável.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
11/10/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:14
Concedida a Segurança a LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA - CPF: *54.***.*01-05 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:43
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Coordenadora do Curso de Medicina / Presidente do Colegiado em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a LETHICIA ELLEN COSSE DE ALMADA - CPF: *54.***.*01-05 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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21/06/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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