TRF1 - 1007075-58.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007075-58.2022.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SELMA FEITOSA DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SELMA FEITOSA DA COSTA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 63.917,79 (sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriunda do Contrato nº 323784110000134299.
Citado(s), o(s) requerido(s) não se manifestou.
A autora requereu a utilização de SISBAJUD (Id. 2131890553).
Relatado no essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. §3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. §4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. §5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Verifica-se que os requeridos não apresentaram matéria de defesa.
Assim, é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerido(a).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/03/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 12:32
Outras Decisões
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23/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/05/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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