TRF1 - 1081356-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANY DANTAS DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/11/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
1081356-77.2024.4.01.3400 AUTOR: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Diante dos contracheques acostados aos autos, que comprovam renda líquida superior a R$ 10.000,00, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, que justifique a concessão da gratuidade de justiça, tais como comprovantes de despesas familiares.
Isso porque, em relação à gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, de acordo, com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Infere-se dos textos citados que pode ser exigida do requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Mesmo porque, com o atual Código, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir apenas na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
Assim, a análise do pedido da AJG e eventual recebimento da inicial se dará após a juntada da documentação determinada.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA DA SJ/DF -
18/10/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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