TRF1 - 1008611-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008611-15.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELOI CLAUDINO DE GALIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO POLO PASSIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de ação movida pelo Sr.
ELOI CLAUDINO DE GALIZA contra a GEAP visando "o reconhecimento da cobrança indevida e da falha da prestação do serviço quanto a não realização do cancelamento solicitado e a não devolução dos valores devidos".
Analisando as partes que integram a relação processual, entendo que não há fundamento jurídico para que a ação tramite nesta Justiça Federal.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida intuitu personae, observando-se ao rol de pessoas jurídicas (federais) listadas no artigo 109, I da CRFB.
A ré (GEAPE) é pessoa jurídica de direito privado, de modo que deve ser demandada perante a Justiça Comum Estadual.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: PJe - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP.
REAJUSTES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, firmou o posicionamento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, DJ-e de 06-06-2013) 2.
Assim, encontra-se a decisão vergastada em consonância com a jurisprudência que é no sentido de afastar a legitimidade da União, pois as entidades fechadas de previdência privada possuem personalidade jurídica de direito privado, desvinculada da União, a qual não possui interesse jurídico no deslinde da controvérsia, o que afasta, por consequência, a competência da Justiça Federal para a causa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1014187-35.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/11/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP.
REINCLUSÃO DEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, firmou o posicionamento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJ-e de 06-06-2013) 2.
Assim, encontra-se a decisão vergastada em consonância com a jurisprudência que é no sentido de afastar a legitimidade da União, pois as entidades fechadas de previdência privada possuem personalidade jurídica de direito privado, desvinculada da União, a qual não possui interesse jurídico no deslinde da controvérsia, o que afasta, por consequência, a competência da Justiça Federal para a causa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0048524-04.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2018) Face ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual DETERMINO A REMESSA dos autos para umas das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO (foro do domicílio do requerente).
Intime-se apenas a parte autora.
Caso renuncie o prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 10 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/10/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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