TRF1 - 0011688-16.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011688-16.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011688-16.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ARTUR CARDOSO MIRANDA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011688-16.2009.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Carlos Artur Cardoso Miranda, em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Economia da 9ª Região/PA.
A execução fiscal visa a cobrança de anuidades devidas ao Conselho.
Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, a nulidade da citação editalícia, argumentando que a citação por edital somente deveria ter sido utilizada após esgotadas todas as outras modalidades, conforme prevê o artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que a citação pessoal via oficial de justiça deveria ter sido tentada antes da citação editalícia, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais e com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a frustração de todas as diligências para localização do devedor antes da citação por edital.
Ademais, o apelante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando que a penhora online foi realizada de forma indiscriminada, sem a devida cautela por parte do juízo, e que tais valores são de natureza alimentar, estando, portanto, protegidos pela legislação, conforme o artigo 649, IV, do CPC.
Apesar de devidamente intimado o Conselho não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011688-16.2009.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Carlos Artur Cardoso Miranda, em sua defesa, sustenta a nulidade da citação realizada por edital, bem como a ilegalidade da penhora efetivada sobre valores que alega serem impenhoráveis.
No entanto, tais argumentos não merecem prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
Da citação por edital Inicialmente, cumpre esclarecer que a citação na execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que em seu artigo 8º, inciso III, estabelece que, quando a citação postal não alcançar êxito, é possível proceder à citação por oficial de justiça ou, se necessário, por edital.
No presente caso, as tentativas de citação pessoal foram frustradas, conforme certificação dos Correios e diligências realizadas no endereço informado nos autos.
Além disso, a interpretação sistemática com o Código de Processo Civil (CPC), especificamente o artigo 231, reforça que a citação por edital só pode ser aplicada quando todas as demais formas de citação se mostram inviáveis.
Neste caso, a citação por edital foi devidamente realizada, após esgotados os meios disponíveis para localizar o executado, o que se comprova pelas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a citação por edital, em execuções fiscais, é cabível quando as tentativas de citação por correio e oficial de justiça se mostram inviáveis, sendo prescindível o esgotamento de todas as diligências para localização do devedor, desde que seja obedecida a ordem de preferências estabelecida na legislação (STJ, REsp 1103050).
Assim, o magistrado sentenciante recharçou devidamente a alegação do embargante de que haveria vicio na citação editalícia.
Cito trecho do julgado, que acrescento às minhas razões de decidir: “Certo, entretanto, é que a citação por edital do embargante somente foi realizada em virtude de não ter sido localizado, consoante informação dos Correios de fl. 12/v dos autos principais, revelando que o embargado diligenciou de todas as maneiras ao seu alcance para a realização da citação.
Assim, não merece prosperar a alegação de vício na citação por edital, por não caracterizada violação ao art. 231 do CPC, já que anteriormente à citação por edital foi realizada diligência em busca do devedor no endereço conhecido.
Insta ressaltar que todas as diversas diligências realizadas após a citação editalícia, também restaram infrutíferas (fls. 28/v, 461v, 471v e 49/v do feito executivo), demonstrado que até a presente data ainda é desconhecido o paradeiro do executado.” Da penhora sobre valores bloqueados O apelante também sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar.
No entanto, o artigo 655 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06, prevê expressamente que o dinheiro, seja em espécie ou em depósitos em instituição financeira, tem prioridade na penhora de bens.
A medida é, inclusive, apoiada pelo sistema BACENJUD, que viabiliza o bloqueio de ativos financeiros de maneira eficaz e célere.
Ademais, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006, reafirmou a precedência do bloqueio de ativos financeiros sobre outras formas de constrição judicial, o que legitima a penhora realizada.
No presente caso, não restou demonstrado pelo apelante que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por sua natureza alimentar, conforme previsto no §2º do artigo 655-A do CPC.
Assim, considerando que a execução deve atender ao interesse do credor e que o procedimento adotado está em conformidade com a legislação aplicável, não há que se falar em nulidade da penhora realizada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011688-16.2009.4.01.3900 APELANTE: CARLOS ARTUR CARDOSO MIRANDA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Carlos Artur Cardoso Miranda contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Economia da 9ª Região/PA, para a cobrança de anuidades devidas.
O apelante alega nulidade da citação editalícia e impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária. 2.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade da citação por edital, realizada após tentativas frustradas de citação pessoal; e (ii) a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, que o apelante sustenta terem natureza alimentar. 3.
A citação por edital seguiu a Lei nº 6.830/80, sendo realizada após esgotadas as tentativas de citação pessoal por meio de correio e oficial de justiça, em conformidade com o artigo 231 do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a citação por edital em execuções fiscais quando frustradas as tentativas de citação pessoal, sem necessidade de esgotamento absoluto de diligências para localização do devedor. 5.
Quanto à penhora de valores, o dinheiro em depósito bancário tem prioridade, conforme o artigo 655 do CPC e a Resolução nº 524/2006 do Conselho da Justiça Federal.
Não houve comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme previsto na Lei nº 6.830/80 e no artigo 231 do CPC.
Os valores em conta bancária não comprovadamente de natureza alimentar podem ser objeto de penhora, nos termos do artigo 655 do CPC.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, III.
Código de Processo Civil (CPC), art. 231.
Código de Processo Civil (CPC), art. 655.
Resolução CJF nº 524/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1103050.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CARLOS ARTUR CARDOSO MIRANDA APELANTE: CARLOS ARTUR CARDOSO MIRANDA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0011688-16.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/05/2021 08:09
Juntada de renúncia de mandato
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27/01/2020 19:10
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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04/05/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/05/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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