TRF1 - 0026868-54.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026868-54.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026868-54.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FOREST TRADE COMERCIO SERVICOS IMP E EXP LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA DOS ANJOS PIMENTA - RJ108816 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026868-54.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de Forest Trade Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda “para que -as quilometragens de 523,6 milhas e de 252,2 milhas,' constantes do odômetros dos veículos, objeto das DI's n° 08/0760185-8 e n° 08/0912970-6, respectivamente, não constituam óbice ao desembaraço aduaneiro dos mesmos”.
A sentença entendeu que a quilometragem apresentada foi justificada pela falta de caminhões para o transporte dos veículos, acatando os documentos e o parecer favorável do Ministério Público Federal, que considerou a retenção desarrazoada.
A União, em seu recurso, argumenta que veículos com mais de 400 km rodados não podem ser considerados "zero quilômetro", defendendo que a presunção de legalidade dos atos administrativos sustenta a retenção.
Pleiteia a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Em contrarrazões, a autora sustenta que seguiu todos os procedimentos legais, obtendo licenças de importação que reconhecem os veículos como novos, ainda que com pequena quilometragem, e reforça que a exigência da fiscalização foi abusiva. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026868-54.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União, em seu recurso, argumenta que veículos com mais de 400 km rodados não podem ser considerados "zero quilômetro", defendendo que a presunção de legalidade dos atos administrativos sustenta a retenção.
Pleiteia a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi clara ao afirmar que a autora apresentou justificativa plausível para as distâncias percorridas pelos veículos, conforme os documentos de fls. 46 e 47, que explicam a ausência de caminhões para o transporte dos automóveis entre os pontos de coleta e exportação nos Estados Unidos, o que gerou a necessidade de condução dos veículos por conta própria.
Conforme consta da sentença: “Portanto, o fato de os veículos estarem com mais de 400 km rodados encontra-se plenamente justificado." Além disso, foi destacado na decisão de origem que o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à procedência do pedido da autora, indicando que a retenção dos veículos por conta da quilometragem era uma medida desarrazoada, em desacordo com o princípio da razoabilidade.
A sentença também transcreveu parecer do MPF no Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.047251-0/DF, que observou: S.M.J., a pretensão deduzida nesta inicial é no mínimo desarrazoada e protelatória, uma vez que a agravante tenta utilizar o seu dever-poder de polícia para aplicar penalidade de perdimento de bens a dois veículos importados dos Estados Unidos sob o argumento que os mesmos são usados e não podem ser comercializados no Brasil" Com efeito, os documentos de fls. 42/43 são claros ao justificar que a quilometragem reclamada pela agravante deve-se a ausência de caminhões para, o percurso entre os dois estados Norte Americanos. (grifei) A Administração Pública deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, ante a análise detida dos autos, verifico que a sentença proferida está em consonância com os fatos e a legislação aplicável, não havendo motivos para reformá-la.
Ante tais considerações, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026868-54.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FOREST TRADE COMERCIO SERVICOS IMP E EXP LTDA EMENTA DIREITO ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS.
QUILOMETRAGEM.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que determinou o desembaraço aduaneiro de dois veículos importados dos Estados Unidos, cujas quilometragens ultrapassavam 400 km.
A União argumenta que veículos com tal quilometragem não podem ser considerados "zero quilômetro" e sustenta a legalidade da retenção com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2.
A sentença acolheu a justificativa apresentada pela autora, que comprovou a ausência de caminhões para o transporte dos veículos entre os pontos de coleta e exportação, o que resultou na condução dos veículos por meios próprios, conforme documentos nos autos. 3.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pedido da autora, destacando que a retenção dos veículos, com base exclusivamente na quilometragem, era medida desarrazoada e desproporcional. 4.
A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 2º.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FOREST TRADE COMERCIO SERVICOS IMP E EXP LTDA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA DOS ANJOS PIMENTA - RJ108816 O processo nº 0026868-54.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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27/04/2011 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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