TRF1 - 0001421-54.2015.4.01.4003
1ª instância - Floriano
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001421-54.2015.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001421-54.2015.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VSI LOCADORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001421-54.2015.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se, em apertada síntese, de apelação interposta por VSI LOCADORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Floriano/PI, proferida em ação ordinária proposta pela apelante em desfavor da UNIÃO E OUTROS, na qual pleiteava a conversão em renda de seus Títulos da Dívida Agrária, sob a forma cartular, acrescidos de juros de mora e correção monetária (ID 36553565, pp. 3-15).
Após a regular instrução, o Juízo da Subseção Judiciária de Floriano/PI julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, porquanto não restou comprovado a apresentação dos títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para fins de inclusão na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), consoante ID 36553562, pp. 250-255.
A apelante, nas razões do recurso aviado, pugna pela reforma da sentença e ulterior condenação da apelada à conversão em renda dos títulos de crédito, sob os argumentos de que (ID 36669033, pp. 216-227): o resgate e pagamento dos títulos não está condicionado à escrituração e respectiva negativa da autarquia fundiária; afigura-se cabível a incidência de juros moratórios e correção monetária; e, inocorrência da prescrição.
Por fim, o apelado, devidamente intimado, apresentou razões de contrariedade à apelação interposta, pugnando pelo seu desprovimento (ID 36554039, pp. 46-56). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001421-54.2015.4.01.4003 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, aplicáveis ao recurso de apelação aviado.
Por tal razão, conheço do recurso interposto nestes autos e passo doravante à análise do mérito do apelo, respeitados os limites objetivos da matéria impugnada devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional (art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015).
Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) foram instituídos pelo art. 105 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências), no contexto do Programa Nacional de Reforma Agrária, que tem por fito a desapropriação de imóveis rurais por interesse social ou aquisições por compra e venda imóveis para a mesma destinação (reforma agrária).
Por força do disposto no art. 105, §2º, da Lei n. 4.504/1964, com a redação dada pela Lei n. 7.647, de 19 de janeiro de 1988, os TDAs poderiam ser nominativos ou ao portador.
O art. 105 da Lei n. 4.504/64 fora de início regulamentado pelo Decreto n. 59.433, de 1º de novembro de 1966, decreto regulamentar este posteriormente revogado pelo Decreto n. 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Os TDAs nominativos e ao portador, a exemplo dos demais títulos de crédito e de acordo com a classificação destes, se distinguiam basicamente quanto à forma de circulação (identificação, ou não, do beneficiário pelo emissor do título; mera tradição ou endosso), consoante se deflui dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 59.433/66 e, outrossim, dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 95.714/88.
Todavia, a partir do advento da Lei n. 8.088, de 31 de outubro de 1990 (dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências), por força do disposto em seu art. 19, todos os títulos, valores mobiliários e cambiais passaram a ser emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis apenas e tão somente por endosso em preto.
O art. 19, §1º, da Lei n. 8.088/1990, revestiu “de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados”.
O §2º do mesmo dispositivo legal estabeleceu que a inobservância da forma nominativa repercute na inexigibilidade do débito representado pelo título irregular.
Neste contexto, fora editado o Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992, que deu nova regulamentação aos TDAs.
A partir de então, os referidos títulos passaram a ter a forma escritural.
O referido decreto regulamentar disciplinou o controle, administração, lançamento (que corresponde à emissão do título cartular), resgate e serviço de pagamento de juros (art. 1º, caput e parágrafo único).
Sobre o lançamento do título, dispôs o art. 10 do Decreto n. 578/1992 que “o lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos”.
Por sua vez, o art. 14 do referido Decreto n. 578/92, em consonância com o disposto no citado art. 19, §1º, da Lei n. 8.088/1990, estabeleceu que “os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia”.
A propósito, a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região) e do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos arts. 10 e 14, ambos do Decreto n. 578/92, orienta-se pela obrigatoriedade da identificação do TDA junto ao INCRA, para fins de escrituração no sistema centralizado de liquidação e custódia, e do registro das transferências no referido sistema como condição de eficácia, a fim de possibilitar posterior resgate.
Neste sentido, transcrevo os arestos doravante ementados: ADMINISTRATIVO.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA's.
ORDEM DE SERVIÇO INCRA/DA Nº 13/93.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E COMERCIALIZAÇÃO EXPEDIDA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
DECRETO Nº 578/92 E LEI Nº 8.088/90. 1. É legítima a exigência de apresentação de ato próprio da Câmara Legislativa do Município de Vila Nova da Santíssima Trindade - MT autorizando a comercialização dos Títulos da Dívida Agrária adquiridos pelo impetrante. 2.
O Decreto nº 578/92 ao regulamentar a Lei nº 8.088/90 no que se refere aos títulos TDA's estabeleceu a obrigatoriedade da sua identificação no INCRA, para efeito da sua inclusão no sistema centralizado do liquidação e custódia. 3.
A finalidade da transformação dos títulos ao portador em nominativos é combater fraudes e criar mecanismos de autenticidade desses títulos que, na forma ao portador, ainda que tivessem origem espúria, vinculavam o órgão emissor em relação a terceiros de boa-fé. 4.
Apelação do impetrante improvida. (AMS 0032513-02.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/09/2009 PAG 608.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA.
LEI N. 9.711/98.
POSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA EFICÁCIA JURÍDICA.
TITULARIDADE DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1.
A Lei n. 9.711/98 possibilitou o oferecimento de Títulos da Dívida Agrária, até 31 de dezembro de 1999, como dação em pagamento de débitos previdenciários. 2.
Todavia, observou o Tribunal a quo que a empresa recorrente, na hipótese, não comprovou o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia das transferências dos direitos creditórios representados pelas TDA’s como exigência à sua eficácia jurídica, nos termos do art. 10 do Decreto n. 578/92.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 759.180/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 15/2/2008, p. 82.) (Grifei) No caso dos autos, os títulos da dívida agrária (série “f” n. 072510) que amparam a pretensão do apelante foram emitidos em 28/08/1990, com vencimento em 28/08/2010, e, de acordo com informações do INCRA, permanecem em circulação, não tendo sido apresentados para fins de inclusão no âmbito da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), consoante ID 36553565, pp. 24-27.
A ausência de apresentação do certificado junto ao INCRA e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para fins de escrituração no CETIP e posterior resgate dos títulos é reforçada por ofício subscrito pelo Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública, datado de 10/12/2015, e encaminhado à Procuradoria da União no Piauí, que consta destes autos (ID 36553562, pp. 15-17).
Transcrevo, doravante, trechos do ofício: “(...) 2.
O autor alega que é proprietário de 429 Títulos da Dívida Agrária – TDA cartulares da Série F072510, que foram entregues ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, motivo pelo qual os mesmos não estão anexados na exordial.
Informa também que notificou o Secretário do Tesouro Nacional para resgate dos aludidos títulos. 3.
Entretanto, após análise dos documentos encaminhados em anexo ao referido Ofício, não localizamos cópia dos documentos de comprovação de entrega dos títulos ao INCRA para escrituração, tampouco a notificação à STN para resgate dos títulos, que o autor alega terem sidos anexados ao processo. 4.
Também, em consulta, anexada a esta correspondência, o INCRA informa que não foi localizado o registro do certificado da série F72510 em seu banco de dados de Títulos a serem escriturados e que, após pesquisa realizada em seu acervo, foi constatado que o referido certificado está com STATUS N (normal), ou seja, em circulação, não tendo sido apresentado para escrituração e resgate até a presente data. 5.
Dessa forma, como esta Secretaria não possui dados para pesquisa relativos aos referidos títulos para análise, ficamos impossibilitado de maiores informações. (...)“ (Grifei) Nestas condições, tem-se que a apelante, ao longo de toda a instrução processual, não logrou fazer prova da identificação do certificado de TDA junto ao INCRA, para fins de inclusão (escrituração) dos títulos no sistema centralizado de liquidação e custódia, providência exigida pelo art. 14 do Decreto n. 578/92 e indispensável ao posterior resgate da expressão monetária dos títulos de crédito.
A falta de adoção das providências indispensáveis à escrituração e posterior resgate dos títulos da dívida agrária, em desacordo com o texto regulamentar aplicável à espécie, é circunstância fática hábil a ensejar o perecimento do interesse processual, sob o viés interesse-necessidade ou utilidade, e, portanto, tem o condão de repercutir na extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante, registro que, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral constante dos autos (ID 36553565, pp. 20-23), a apelante fora constituída em 04/08/2015, a denotar que o título lhe fora transmitido quando o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia das transferências dos direitos creditórios representados pelas TDA’s constituíam exigência à eficácia jurídica (art. 10 do Decreto n. 578/92).
Tudo isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta nestes autos, ao passo que mantenho incólume a sentença que julgou extinto o feito em resolução do mérito, com condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, por força da incidência ao caso do princípio da causalidade e das normas processuais aplicáveis.
Por fim, considerando a sucumbência da apelante também em sede recursal e pelo fato da sentença ter sido proferida quanto da vigência da Lei n. 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil (CPC) em vigor nos dias hodiernos, MAJORO a verba honorária em 1% do valor atualizado da causa, tudo com fundamento no disposto no art. 85, §§1º, 2º, 3º e 10, todos do CPC/2015, de modo a totalizar 2%. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001421-54.2015.4.01.4003 Processo de origem: 0001421-54.2015.4.01.4003 APELANTE: VSI LOCADORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME APELADO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, CONFERMATI CONSTRU??ES EIRELI - ME, UNIÃO FEDERAL, LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, GMIESKI & SANTOS LTDA - EPP, 4A COMERCIAL ELETRICA LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs) CARTULARES.
ART. 19, §1º, DA LEI N. 8.088/1990.
ARTS. 10 E 14 DO DECRETO N. 578/1992.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS JUNTO AO INCRA PARA ESCRITURAÇÃO NA Central de CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), INDISPENSÁVEL AO RESGATE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) foram instituídos pelo art. 105 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, no contexto do Programa Nacional de Reforma Agrária, que tem por fito a desapropriação de imóveis rurais por interesse social ou aquisições por compra e venda imóveis para a mesma destinação (reforma agrária). 2.
Por força do disposto no art. 105, §2º, da Lei n. 4.504/1964, com a redação dada pela Lei n. 7.647/1988, os TDAs poderiam ser nominativos ou ao portador.
O art. 105 da Lei n. 4.504/64 fora de início regulamentado pelo Decreto n. 59.433/1966, decreto regulamentar este posteriormente revogado pelo Decreto n. 95.714/1988. 3.
Os TDAs nominativos e ao portador, a exemplo dos demais títulos de crédito e de acordo com a classificação destes, se distinguiam basicamente quanto à forma de circulação (identificação, ou não, do beneficiário pelo emissor do título; mera tradição ou endosso), consoante se deflui dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 59.433/66 e, outrossim, dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 95.714/88. 4.
A partir do advento da Lei n. 8.088/1990, por força do disposto em seu art. 19, todos os títulos, valores mobiliários e cambiais passaram a ser emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis apenas e tão somente por endosso em preto.
Neste contexto, fora editado o Decreto n. 578/1992, que deu nova regulamentação aos TDAs.
A partir de então, os referidos títulos passaram a ter a forma escritural. 5.
O referido decreto regulamentar disciplinou o controle, administração, lançamento (que corresponde à emissão do título cartular), resgate e serviço de pagamento de juros (art. 1º, caput e parágrafo único).
O art. 14 do Decreto n. 578/92, em consonância com o disposto no citado art. 19, §1º, da Lei n. 8.088/1990, estabeleceu que “os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia”. 6.
Na espécie, os títulos da dívida agrária (série “f” n. 072510) foram emitidos em 28/08/1990, com vencimento em 28/08/2010, e, de acordo com informações do INCRA, permanecem em circulação, não tendo sido apresentados para fins de inclusão no âmbito da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). 7.
A ausência de apresentação do título de crédito junto ao INCRA e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para fins de escrituração no CETIP e posterior resgate, é circunstância fática hábil a ensejar o perecimento do interesse processual, sob o viés interesse-necessidade ou utilidade, e, portanto, tem o condão de repercutir na extinção do feito sem resolução do mérito. 8.
Não obstante, registro que, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral constante dos autos, a apelante fora constituída em 04/08/2015, a denotar que o título lhe fora transmitido quando o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia das transferências dos direitos creditórios representados pelas TDA’s constituíam exigência à eficácia jurídica (art. 10 do Decreto n. 578/92).
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
Verba honorária majorada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fundamento no disposto no art. 85, §§1º, 2º, 3º e 10, todos do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/02/2019 08:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/02/2019 11:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/01/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/12/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/12/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 14:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/11/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2018 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/11/2018 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/11/2018 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2018 09:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - contrarrazões UNIÂO
-
06/11/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2018 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAR UNIÃO
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26/06/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIÃO
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26/06/2018 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
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13/06/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/04/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
26/03/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/02/2018 10:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/01/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DO ADV/AUTOR
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22/01/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
22/01/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADV/AUTOR
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22/01/2018 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO JUNTADO PARA FINS DE CARGA E RETIRADA DE CÓPIAS
-
17/01/2018 09:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
12/09/2017 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/09/2017 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/08/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/08/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/08/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:39
Conclusos para despacho
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16/06/2017 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO-AUTOR
-
16/06/2017 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO-AUTOR
-
07/03/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/03/2017 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO FEDERAL
-
03/03/2017 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 13:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/01/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INGRESSO NA LIDE
-
13/01/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/12/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/12/2016 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2016 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
07/12/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUERIMENTO DE INGRESSO NO FEITO
-
07/12/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO
-
07/12/2016 12:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2016 11:49
Conclusos para decisão
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27/09/2016 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO MANIFESTAÇÃO PARTE AUTORA
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05/09/2016 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/08/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/07/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/07/2016 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2016 14:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/06/2016 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/06/2016 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/04/2016 08:59
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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15/04/2016 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2016 12:24
Conclusos para despacho
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13/04/2016 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO
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12/04/2016 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/02/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/01/2016 09:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/01/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/01/2016 09:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/12/2015 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2015 17:09
LITISCONSORTE(S) FACULTATIVO(S) DEFERIDO O INGRESSO
-
17/12/2015 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE INGRESSO NO FEITO
-
17/12/2015 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2015 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/12/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO FEDERAL
-
14/12/2015 14:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 3307-2015
-
14/12/2015 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 3307-2015
-
25/11/2015 12:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/10/2015 10:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 3307
-
20/10/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/09/2015 16:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/09/2015 16:48
CitaçãoORDENADA
-
22/09/2015 16:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
22/09/2015 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2015 11:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2015 11:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
09/09/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2015 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
18/08/2015 12:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2015 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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