TRF1 - 1023118-16.2020.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023118-16.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA ALICE SANTOS PRATES - BA22282, MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831 e MARIA AMELIA PEREIRA ABUD - BA19975 POLO PASSIVO:AB COM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS em face de AB COM COMERCIO IMPORTAÇÃO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$5.541,85 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de 0,5% a partir da citação, e multa contratual de 2% sobre o valor da obrigação principal corrigido Em sede de petição inicial, os autores alegam, em síntese, que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviço e vendas de produtos.
Relata que cumpriu fielmente todas as obrigações que lhe cabiam, contudo a ré teria deixado de efetuar o pagamento de algumas faturas.
Informa que durante todo o período envidou esforços no sentido do réu quitar o débito, mas não lograram êxito.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Regularmente citado, os réu não apresentou contestação Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, além de ser desnecessária a produção de mais provas, tendo em vista que se trata de matérias apenas de direito, estando a de fato devidamente demonstrada.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Conforme cediço, citado o Réu, cabe a ele apresentar resposta, manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341, CPC_).
Deixando o Réu de apresentar contestação, os fatos deduzidos na peça de ingresso serão tidos como verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
In casu, a Ré não apresentou resposta ao pedido feito pela Autora, embora tenha sido regularmente citada para tanto (fl. 203).
Desta forma, DECLARO A REVELIA do réu.
Como vimos, a revelia tem como efeito ratificar as alegações fáticas feitas pelo Autor, ou seja, não sendo apresentada a contestação, os fatos declinados na exordial recebem o signo da veracidade, devendo ser considerados pelo Juízo no modo em que foram deduzidos.
Segundo consta da petição inicial, a pretensão formulada pela ECT à condenação da Ré ao pagamento do valor atual de R$5.541,85 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) com a incidência dos acréscimos legais, ao argumento de que as partes ora em litígio firmaram o contrato de prestação de serviços tendo a Ré deixado de satisfazer suas obrigações de pagamento em relação às faturas relacionadas na petição inicial.
Seguindo os comandos do art. 412 do CPC, constata-se que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários para comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o contrato de prestação de serviços celebrado entre ela e o réu (250183347), bem como as faturas correspondentes aos débitos em questão (250183347).
Verifico também que a ré não arcou com a sua contraprestação, deixando de pagar as faturas vencidas.
Ante a comprovação do fato constitutivo do direito autoral, caberia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito.
Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar que efetuou o pagamento das parcelas vencidas, a verdade formal que emana dos autos é que, apesar de ter se aproveitado dos serviços previamente contratados, a parte ré não realizou a contraprestação contratualmente prevista, qual seja, o pagamento das faturas, razão pela qual a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente.
No mesmo sentido segue a jurisprudência sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA – ECT.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MALOTE.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
ART. 333, II, DO CPC. - Ação de cobrança pelo pagamento de prestação de serviços postais de coleta, tratamento e entrega de objetos de correspondência via malote – SERCA. - A existência de contrato, bem como as faturas e os extratos anexados comprovam a prestação do serviço, constituindo-se em prova suficiente a embasar a pretensão. - Não consta dos autos a rescisão do contrato pactuado entre as partes, tão pouco foi argüido algum vício de validade no contrato referido ou provado fato desconstitutivo do direito do autor, art. 333, II, do CPC. - Recurso improvido. (AC 200202010009752, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::16/10/2009 - Página::135.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ECT.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPRESSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
A RÉ FOI CIENTIFICADA ADMINISTRATIVAMENTE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA PREVISTA NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT postula o pagamento das faturas de números *80.***.*09-20 e *80.***.*10-33, acrescidas de atualização monetária entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a TAXA SELIC e multa de 2%. 2.
A cobrança da ECT está lastreada no Contrato de Prestação do Serviços firmado entres as partes, que "tem por objeto a prestação, pela ECT à CONTRATANTE, dos serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicílio, em âmbito nacional, de objetos relativos ao serviço de Impresso Especial.". 3.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam não só a prestação do serviço contratado, como também que a ré teve ciência da existência do débito exigido na presente demanda. 4.
Por outro lado, a ré, ora apelante, foi intimada para especificar provas, mas restou silente.
Acrescenta-se, ainda, que sua peça de contestação foi instruída apenas com documentos relativos aos atos constitutivos da Associação. 5.
O Juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC), quando suficientes para solução da lide, razão pela qual deve indeferir provas consideradas desnecessárias (art. 130 do CPC). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (AC 201151010005737, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/11/2013.) ADMINISTRATIVO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
SERVIÇOS PRESTADOS.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Restou demonstrado que a apelante não pagou as faturas relativas a contrato de prestação de serviços celebrado com a ECT, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação, de modo a permitir a cobrança do débito. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, há de ser indeferido, tendo em vista que não foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da apelante, pessoa jurídica. 3.
Apelação improvida. (AC 200151010232104, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data::09/02/2011 - Página::160.) Infere-se, como dito, que os serviços em questão foram, de fato, prestados por essa empresa pública e que os respectivos valores acima relacionados não foram, por sua vez, adimplidos pela ora contratante.
Sendo assim, forçoso reconhecer a procedência da cobrança pela ECT dos valores discriminados e despendidos pela mesma na prestação dos serviços em questão.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.541,85 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido consoante art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observados os registros e providências necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024 ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA/SJBA -
27/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:13
Juntada de manifestação
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02/12/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 23:09
Juntada de manifestação
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16/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 03:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/10/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:12
Mandado devolvido para redistribuição
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10/12/2020 11:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/11/2020 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:48
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/06/2020 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2020 00:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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