TRF1 - 0045533-59.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045533-59.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045533-59.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C C S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045533-59.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CCS Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda em face da sentença que improcedente o pedido para incluir no parcelamento fiscal previsto na Lei 11.941/09 as dívidas referentes a honorários de sucumbência em processo cível, ao fundamento de que por se tratarem de valores cobrados diretamente nos autos das ações cíveis, e não em processos de execução fiscal, não estão inscritos na dívida ativa.
Inconformada, a parte autora interpõe apelação, argumentando que a legislação mencionada não faz qualquer restrição quanto à natureza dos débitos a serem parcelados, desde que estes estejam sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN ).
Alegou que os honorários advocatícios específicos, encargos legais e, portanto, são passíveis de parcelamento.
Além disso, são importantes que admitem a inclusão de honorários de sucumbência em parcelamentos e Em contrapartida, a União Federal sustentou a correção da sentença apelada, defendendo que as dívidas de honorários de sucumbência não podem ser parceladas, pois não são inscritas na dívida ativa e não geram um processo de execução fiscal.
Argumentou que o parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/2009 se aplica exclusivamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União, situação que não se aplica aos honorários sucumbenciais decorrentes de condenação em ação cível. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045533-59.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, CCS Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., sustenta que a Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise) não veda expressamente a inclusão de honorários advocatícios de sucumbência em seu parcelamento fiscal.
Alega que tais honorários constituem encargos legais, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que os tornaria passíveis de parcelamento.
A sentença corretamente julgou improcedente ao fundamento de que os débitos oriundos de condenações em honorários de sucumbência não se enquadram nas hipóteses da Lei nº 11.941/2009, pois tais valores não são inscritos em dívida ativa e são cobrados diretamente nos autos das ações cíveis, não havendo formação de processo de execução fiscal.
A lei mencionada é clara ao estabelecer que o parcelamento se aplica a débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo débitos inscritos em dívida ativa.
No caso em análise, a verba honorária de sucumbência não se qualifica como débito inscrito na dívida ativa, nem há previsão legal que permita a sua inclusão no parcelamento especial.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte corrobora a impossibilidade de inclusão da verba honorária decorrente de sentença transitada em julgada no parcelamento fiscal por ausência de previsão legal específica.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DECORRENTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DESSA VERBA NO PARCELAMENTO INSTIUÍDO PELA LEI 12.873/2013 1.
O CTN prevê que "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei especifica" (art. 155-A).
A executada aderiu ao programa instituído pela Lei 12.873/2013 para o parcelamento de suas dívidas (PROSUS), no qual não incluía honorários sucumbenciais decorrentes de sentença (art. 26). 2.
Agravo de instrumento da executada desprovido. (AIAC 0030204-66.2017.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/06/2020).
Assim, conclui-se que o parcelamento dos honorários de sucumbência não está autorizado pela legislação vigente, tampouco há fundamento jurídico ou jurisprudencial que justifique a inclusão dessa verba no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045533-59.2010.4.01.3300 APELANTE: C C S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI Nº 11.941/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei nº 11.941/2009, que instituiu o parcelamento fiscal conhecido como "Refis da Crise", destina-se a débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, não havendo previsão legal para inclusão de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A verba honorária decorrente de condenação judicial, por sua natureza, não se enquadra como débito inscrito na dívida ativa e é cobrada diretamente nos autos da ação cível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.
Precedente jurisprudencial: "O CTN prevê que 'o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei especifica' (art. 155-A).
A executada aderiu ao programa instituído pela Lei 12.873/2013 para o parcelamento de suas dívidas (PROSUS), no qual não incluía honorários sucumbenciais decorrentes de sentença (art. 26).". (TRF1, AIAC 0030204-66.2017.4.01.0000, Des.
Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 05/06/2020). 4.
No caso em análise, a sentença corretamente julgou improcedente o pedido de inclusão dos honorários de sucumbência no parcelamento fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: C C S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0045533-59.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
07/10/2011 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2011 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
07/10/2011 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
06/10/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003628-72.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Jessica Camila de Araujo Pessoa
Advogado: Guilherme Queiroz e Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 18:27
Processo nº 1002036-48.2024.4.01.3603
Angela Borba de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Reginaldo da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 17:21
Processo nº 1007529-80.2023.4.01.4301
Luzia Ferreira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Creuzelia Mendes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 17:18
Processo nº 1003902-34.2024.4.01.4301
Iraci Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 19:29
Processo nº 1000207-32.2024.4.01.3603
Daniel Cutrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio Parrera Benitez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 17:45