TRF1 - 1000207-32.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE SINOP-MT
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19/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL CUTRIM em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL CUTRIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000207-32.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme informação constante no laudo médico pericial, a parte autora pleiteia benefício decorrente de acidente de trabalho.
O STJ pacificou tal entendimento, conforme Súmula 15, que dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Também neste sentido, recente jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOENÇA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta do laudo médico pericial judicial: "e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim, pericianda relata ter trabalhado grande parte da sua vida em serviços gerais e doméstica, por serem atividades que requerem esforços físicos contínuos, longa permanência em pé, veio a desenvolver as moléstias citadas acima" (ID 267733064 - Pág. 71 fl. 74). 2.
O art. 20, inc.
II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho. 3.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ). 5.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 6.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1028375-33.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) O próprio autor juntou CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) - ID 2003040654 e confirmou na petição ID *13.***.*06-82 que sofreu acidente de trabalho.
Assim, nos termos acima expostos, bem como do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Estadual da Comarca de Sinop/MT.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/10/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:14
Juntada de impugnação
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18/06/2024 11:10
Juntada de contestação
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02/05/2024 11:07
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:27
Juntada de laudo pericial
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22/02/2024 10:46
Juntada de documento comprobatório
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29/01/2024 11:56
Juntada de manifestação
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26/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:07
Perícia agendada
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24/01/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CUTRIM - CPF: *50.***.*90-10 (AUTOR)
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24/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2024 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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