TRF1 - 0001020-22.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001020-22.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001020-22.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTACOES LISBOA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001020-22.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Madeireira Lisboa Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC de 1973.
Na origem, Madeireira Lisboa Ltda. moveu ação ordinária em face da União, requerendo que seja deferida a compensação pretendida, declarando-se extinto o débito, e permitindo o levantamento dos valores depositados em juízo.
Pede, com isso, o reconhecimento do direito de efetuar a compensação com o crédito remanescente.
Em suas razões, a parte autora requer a procedência do pedido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, deferindo-se o pedido de compensação dos valores reconhecidos na Ação n. 93.00.046527 com os débitos previdenciários que possui.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001020-22.2009.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Mérito No caso dos autos, não assiste razão ao apelo da parte autora.
Isso porque, a sentença proferida na Ação n. 93.0004652-7, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, reconheceu à parte autora a existência de crédito tributário referente à contribuição ao FINSOCIAL.
Assim, com o retorno dos autos à origem, a apelante requereu a expedição de precatório, o que fora determinado após a homologação dos cálculos apresentados pela União, no valor de R$ 405.075,56 (quatrocentos e cinco mil, setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Transcrevo, nesse sentido, trecho da sentença recorrida, in verbis: “(..) Foram realizadas, então, duas penhoras no rosto dos autos.
Uma delas referente à Execução Fiscal n. 2005.8836-3 e ap. 2005.10256-0, em trâmite na 12a Vara Federal (fls. 236/237), e outra referente à Execução Fiscal n. 2007.009969-2, em trâmite na 10a Vara Federal.
A Execução Fiscal n. 2005.8836-3, como se vê à fl. 332, foi extinta em vista do cancelamento da inscrição.
Assim, permanece vigente a penhora referente à Execução Fiscal n. 2007.009969-2, em trâmite na 10a Vara Federal, cuja dívida somava em maio de 2008 um total de R$ 137.393,48, conforme informação prestada pela União à fl. 335. (..) Em consulta ao processo aludido, constata-se que o precatório já foi devidamente expedido, havendo notícia, inclusive, de que a primeira e segunda parcelas se encontram depositadas.
Constata-se, por fim, que em face da penhora existente no rosto dos autos n. 93.0004652-7, o juízo liberou apenas o levantamento dos honorários de sucumbência, determinando o sobrestamento do feito.
Como se vê, além da discussão sobre a real existência de interesse de agir da autora que paira sobre o caso em apreço, verifica-se que o crédito oriundo de precatório que se busca compensar não está livre de ônus, o que lhe retira a liquidez necessária à compensação. (..)” Assim, tendo a parte autora optado pela restituição dos valores, por meio da expedição de precatório, mostra-se indevido o seu pleito de requerer a compensação dos valores, nos termos previstos pelo art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, in verbis: Art. 66.
Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (Redação dada pela Lei n° 9.069, de 29.6.199) §2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.1995) Portanto, não deve prosperar a alegação da parte apelante de que, embora tenha sido reconhecida a existência do crédito em seu favor e autorizada a expedição do precatório, não conseguiu efetuar o levantamento do valor, até a data da apelação, uma vez que a legislação vigente é clara ao estabelecer que o contribuinte deve optar pelo pedido de compensação ou de restituição do valor reconhecido judicialmente, não sendo possível propor as duas formas de repetição do indébito, ainda que os valores a serem restituídos, por meio de precatório, encontrem-se em fase de discussão processual.
Transcrevo, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 4º DA LC N. 118/05.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "5+5".
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES VERTIDOS PELO BENEFICIÁRIA À ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL.
PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (..) 4.
Os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, dispõem que fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório. (REsp n. 1.114.404/MG, regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). 5. "A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional)." (AgRg no REsp 836.756/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 14.12.2006), sendo que tal orientação não exclui a possibilidade da Fazenda Pública alegar e provar, em momento oportuno, excesso de execução em relação a valores já restituídos quando das declarações de ajuste anual de imposto de renda dos autores. (..) (AgRg no REsp n. 1.097.765/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
ART. 469, § 3º, DA CLT.
NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
ART. 66, § 2º, DA LEI 8.383/1991. (..) 3.
Dentre as formas de ressarcimento do indébito tributário, o contribuinte pode optar pela modalidade de restituição via precatório, pois a ele cabe escolher a forma mais adequada para a execução do julgado, conforme preceitua o § 2º do art. 66 da Lei 8.383/1991. 4.
In casu, reconhecida a ocorrência da ilegal retenção, deve ser autorizada a restituição das quantias correspondentes, na forma pleiteada pelo autor.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.008.334/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 24/3/2009.) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO ACERTADO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OPÇÃO PELA CONVERSÃO DA COMPENSAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO NO PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE REPETIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO-INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I - Quanto à extensão da coisa julgada no que tange à forma da restituição do crédito, está equivocado o que restou asseverado no v. acórdão.
Com efeito, é direito do contribuinte escolher entre a compensação ou pela expedição do devido precatório.
Precedentes: REsp nº 742.768/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/02/2006; REsp nº 232.002/CE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/08/2004; AgRg no REsp nº 508.041/PR, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/05/2005; REsp nº 446.430/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 23/08/2004. (..) III - No pertinente à inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, o contribuinte tem direito a escolher entre o precatório e a compensação, inclusive dentro do processo de execução.
Nesse diapasão, a recorrente, ao invés de desistir da execução da sentença, deveria ter requerido dentro deste processo a alteração da forma da restituição de compensação para expedição de precatório.
IV - Ao desistir da execução e ao propor a ação de repetição de indébito, a autora deu causa à lide, devendo, portanto, suportar os honorários advocatícios estabelecidos pelo v. acórdão, bem como as custas processuais.
V - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.093.159/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 18/12/2008. - grifos acrescidos) Desse modo, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001020-22.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001020-22.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTACOES LISBOA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
ART. 66, § 2º, DA LEI N. 8.383/1991.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE VALORES AUTORIZADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC de 1973. 2.
No caso dos autos, a sentença proferida na Ação n. 93.0004652-7, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, reconheceu à parte autora a existência de crédito tributário referente à contribuição ao FINSOCIAL.
Assim, com o retorno dos autos à origem, a apelante requereu a expedição de precatório, o que fora determinado após a homologação dos cálculos apresentados pela União, no valor de R$ 405.075,56 (quatrocentos e cinco mil, setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). 3.
Não deve prosperar a alegação da parte apelante de que, embora tenha sido reconhecida a existência de crédito em seu favor e autorizada a expedição do precatório, não conseguiu efetuar o levantamento do valor, até a data da apelação, uma vez que a legislação vigente é clara ao estabelecer que o contribuinte deve optar pelo pedido de compensação ou de restituição do valor reconhecido judicialmente, não sendo possível propor as duas formas de repetição do indébito, ainda que os valores a serem restituídos, por meio de precatório, encontrem-se em fase de discussão processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: REPRESENTACOES LISBOA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001020-22.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/05/2021 09:29
Conclusos para decisão
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27/12/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 16:55
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/02/2012 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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06/04/2010 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/04/2010 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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04/11/2009 11:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/11/2009 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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04/11/2009 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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