TRF1 - 0010248-60.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010248-60.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010248-60.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS CARDOSO LABRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO RESENDE COSTA - GO2440 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010248-60.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Carlos Cardoso Labre e Eliane Gomes Machado Labre contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Ação Ordinária n. 0010248-60.2005.4.01.3500 (2005.35.00.010331-8), movida pelos apelantes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido de anulação de débito previdenciário e repetição de indébito.
Na origem, os autores pretendem afastar a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a construção de imóvel residencial, alegando que a edificação estava sob sua administração direta e não envolvia mão de obra assalariada.
Requerem, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente.
A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido dos autores, entendendo que a contribuição previdenciária é devida quando há utilização de mão de obra na construção civil, mesmo que a edificação seja destinada à moradia própria.
Considerou, ainda, que o imóvel possui área superior a 70 m², o que, nos termos da legislação aplicável, configura obrigação de recolhimento da contribuição.
Os autores, inconformados, interpuseram apelação, reiterando que não são empregadores e que a cobrança de contribuição previdenciária sobre a construção de sua residência é indevida, por não haver previsão legal para tal exigência em situações como a deles, que não envolvem lucro nem fins empresariais.
O INSS, em contrarrazões, defende a legalidade da cobrança, argumentando que a construção de imóvel residencial configura atividade econômica sujeita à contribuição previdenciária, independentemente de sua destinação.
Argumenta, ainda, que os apelantes parcelaram o débito, confessando-o, o que validaria a exigência da contribuição. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010248-60.2005.4.01.3500 V O T O Mérito A questão central deste recurso é a validade da equiparação, para fins tributários, do proprietário ou dono de obra de construção civil a uma empresa, como disposto no art. 12, parágrafo único, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999, e se tal equiparação tem suporte legal. À época dos fatos, a Constituição, em seu art. 195, já determinava que a seguridade social seria financiada por contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, a receita ou o lucro, pagas pelo empregador, pela empresa ou pela entidade a ela equiparada "na forma da lei".
A Lei n. 8.212/1991, vigente à época dos fatos, definia em seu art. 15, parágrafo único, que se equiparavam a empresa o contribuinte individual e algumas outras entidades, como cooperativas e associações, em relação a segurados que lhes prestassem serviços.
Contudo, não havia previsão legal de que o proprietário ou dono de obra de construção civil fosse equiparado a uma empresa para fins de recolhimento de contribuição previdenciária.
Somente com a Lei n. 13.202/2015 é que o proprietário de obra de construção civil foi expressamente equiparado a uma empresa, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.
Assim, qualquer cobrança anterior a essa alteração legislativa não possuía base legal, como corretamente alegado pela parte apelante.
Este Tribunal firmou entendimento de que o Decreto n. 3.048/1999, ao equiparar o proprietário ou dono de obra de construção civil a uma empresa, extrapolou sua função regulamentar, inovando indevidamente o ordenamento jurídico.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO DECRETO 3.048/1999.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL NESSE SENTIDO, À ÉPOCA DOS SUPOSTOS FATOS GERADORES.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento da apelação, tendo em vista que o recurso está em condições de ser apreciado por este órgão fracionário, uma vez que se insurge o apelante contra a fundamentação adotada na sentença pelo magistrado a quo, ainda que replicando os fundamentos anteriormente apresentados em sede de contestação.
Preliminar rejeitada. 2.
O só fato de ter havido a confissão da dívida, por meio de adesão a programa de parcelamento fiscal, não sendo, de fato, devido o tributo, não torna a confissão irretratável e definitivo o pagamento da exação, podendo ser ajuizada demanda com o intuito de repetir o indébito.
Precedentes do STJ. 3.
De acordo com a legislação de regência da matéria vigente à época dos fatos, o autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não pode ser sujeito passivo da contribuição previdenciária em decorrência de contratação de mão de obra empregada para a construção de sua casa própria, tendo em vista que a equiparação a empresa não constava de lei formal - Lei 8.212/1991, art. 15 -, mas somente de ato normativo regulamentar - Decreto 3.048/1999, artigo 12, parágrafo único, IV - , que, ao assim prever, extrapolou o seu mister, por inovar indevidamente o ordenamento jurídico ( CTN, artigo 97, III). 4.
Corroborando esse entendimento, a redação do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991 restou alterada pela Lei 13.202, de 2015, que passou a prever, expressamente, a equiparação a empresa do proprietário ou dono de obra de construção civil, autorizando, a partir de então, a cobrança da contribuição previdenciária do proprietário ou dono de obra de construção civil em decorrência da contratação de mão de obra para a edificação de imóvel. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00178489320094013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/05/2020 PAG PJe 15/05/2020 PAG) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DONO DE OBRA.
PESSOA FÍSICA.
EMPRESA.
EQUIPARAÇÃO.
ART. 30, VIII DA LEI N° 8.212/91.
ART 278 DO DECRETO 3.048/99.
MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada com fundamento no artigo 12, parágrafo único, IV, do Decreto 3.048/1999 (NFLD 37.055.410-8), condenando o ente fazendário à restituição dos valores indevidamente recolhidos, pela construção da obra de n° 500040695563, que se trata de unidade residencial destinada à sua moradia própria, realizada sob a administração direta do seu proprietário. 2.
Nos termos do art. 47, II da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui seu plano de custeio, para que o proprietário de obra de construção civil, quer seja pessoa física ou jurídica, possa averbar a construção no respectivo registro de imóveis, exige-se a Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo órgão competente.
A exceção à referida regra ocorre na hipótese prevista no art. 30, VIII, do mesmo diploma legal. 3.
Somente é isento do recolhimento das contribuições previdenciárias o proprietário de obra de construção civil destinada à residência unifamiliar de uso próprio que, cumulativamente, seja do tipo econômica, com área não superior a 70m2, e, ainda, que não tenha exigido a utilização de mão-de-obra assalariada para sua construção, de modo que, o descumprimento de quaisquer dos requisitos importará na obrigatoriedade do recolhimento das contribuições. (STJ RESP 200400396732, SEGUNDA TURMA, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:06/05/2009) 4.
Encontra-se comprovado que a edificação realizada, embora seja de unidade residencial destinada para uso próprio, ultrapassou o limite legal para isenção, pois o projeto apresentado indica uma área construída de 436,76m², conforme Id 42507547 p 41.
Verifica-se também que a construção exigiu a utilização de mão de obra assalariada para a sua construção. É uma decorrência lógica das anotações de responsabilidade técnicas coligidas nos Ids 42507547 p 34/37, as quais demonstram que a parte autora contratou profissionais especializados como engenheiro civil, elétrico e arquiteto, e, por certo, para a realização de tais serviços, foi necessário buscar mão-de-obra para a concretização dos projetos apresentados, motivo pelo qual se mostra legítima a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária. 5.
O art. 12, IV do Decreto 3.048/99 nada mais faz do que esmiuçar a generalidade da estipulação inserta no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/91, ao dizer que o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação ao segurado que lhe presta serviço equipara-se à empresa.
Daí não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 150, I do CTN.
Além disso, a parte autora para fins da Lei nº 8.212/91, equipara-se à empresa, nos moldes do art. 15, inciso I, e parágrafo único da Lei n° 8.212/91, e mesmo que assim não fosse qualificar-se-ia como responsável solidário nos termos previstos no art. 30 do referido diploma, respondendo, portanto, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias em alusão. 6.
Considerando-se que a parte autora é dono da obra e seu executor, não se pode acolher o pedido formulado, pois, se subsiste responsabilidade quanto a quitação de tal encargo, quando contrata empresa destinada à realização da obra, também existirá obrigação quando o próprio edificador é o proprietário. 7.
Apelação não provida. (AC 0005893-36.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS OCORRIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca das contribuições previdenciárias, dispõe a Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; 2.
A lei 8.212/91, em sua redação vigente à época dos fatos ocorridos, não equiparava à empresa a pessoa física ou proprietária dona de obra, tendo tal alteração ocorrido somente em 2015.
Veja-se o dispositivo que vigorava quando do caso em tela: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. 3.
No caso em tela, busca o recorrente afastar contribuição previdenciária incidente sobre obra que administra, realizada em sua casa própria, aduzindo não poder ser sujeito passivo da exação. 4.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, apenas com a lei 13.302/2015, modificou-se a redação do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91 para a seguinte: Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras..
Destarte, à época dos fatos, não recaia sobre ele a obrigação discutida. 5.
Ademais, em que pese o parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.048/99 dispor que Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. tal dispositivo é ilegal, vez que ultrapassa o poder regulamentar de Decreto, inovando no ordenamento jurídico, uma vez que, reitere-se, não havia tal equiparação em norma geral e abstrata. 6.
Neste sentido, inclusive, já se manifestou o TRF da 1ª região, em casos similares: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO DECRETO 3.048/1999.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL NESSE SENTIDO, À ÉPOCA DOS SUPOSTOS FATOS GERADORES.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) 3.
De acordo com a legislação de regência da matéria vigente à época dos fatos, o autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não pode ser sujeito passivo da contribuição previdenciária em decorrência de contratação de mão de obra empregada para a construção de sua casa própria, tendo em vista que a equiparação a empresa não constava de lei formal - Lei 8.212/1991, art. 15 -, mas somente de ato normativo regulamentar - Decreto 3.048/1999, artigo 12, parágrafo único, IV - , que, ao assim prever, extrapolou o seu mister, por inovar indevidamente o ordenamento jurídico (CTN, artigo 97, III). 4.
Corroborando esse entendimento, a redação do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991 restou alterada pela Lei 13.202, de 2015, que passou a prever, expressamente, a equiparação a empresa do proprietário ou dono de obra de construção civil, autorizando, a partir de então, a cobrança da contribuição previdenciária do proprietário ou dono de obra de construção civil em decorrência da contratação de mão de obra para a edificação de imóvel. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0017848-93.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.) 7.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0012349-02.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) No caso dos autos, o imóvel construído pelos apelantes possui área superior a 70m², sendo este um dos elementos que, segundo o Decreto n. 3.048/1999, fundamentaria a exigência de contribuição previdenciária.
Todavia, à época da construção, não havia previsão legal para a equiparação dos apelantes a uma empresa.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor, ora apelante, na condição de proprietário de obra de construção civil, a recolher contribuições previdenciárias equiparando-se a empresa; b) determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, com a devida atualização pela Taxa SELIC desde a data do recolhimento até a efetiva restituição; c) invertido o ônus da sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010248-60.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010248-60.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS CARDOSO LABRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO RESENDE COSTA - GO2440 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EQUIPARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL A EMPRESA.
INOVAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO N. 3.048/1999.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia diz respeito à legalidade da equiparação do proprietário ou dono de obra de construção civil a uma empresa para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, com fundamento no Decreto n. 3.048/1999. 2.
O art. 195 da Constituição exige que uma lei defina quem pode ser equiparado a uma empresa para fins de contribuição social, não podendo regulamento ou decreto inovar no ordenamento jurídico para criar obrigações tributárias não previstas em lei. 3. À época dos fatos, a Lei n. 8.212/1991 não previa a equiparação do proprietário de obra de construção civil a uma empresa.
Tal previsão somente foi introduzida pela Lei n. 13.202/2015. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de contribuição previdenciária com base no Decreto n. 3.048/1999, antes da referida alteração legislativa, carecia de suporte legal, sendo indevida. 5.
Configurada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o proprietário de obra de construção civil a recolher contribuições previdenciárias como empresa, impõe-se a restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela Taxa SELIC. 6.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação. 13ª Vara do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ROBERTO CARLOS CARDOSO LABRE, ELIANE GOMES MACHADO LABRE Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RESENDE COSTA - GO2440 Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RESENDE COSTA - GO2440 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010248-60.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 20:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2007 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/12/2007 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/12/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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