TRF1 - 1071960-18.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:07
Juntada de Informação
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11/02/2025 15:22
Juntada de Informação
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISABELA FORTI SEMENCIO em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ISABELA FORTI SEMENCIO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:43
Juntada de apelação
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071960-18.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA FORTI SEMENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO MONTEIRO DA SILVA - SP229052 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ISABELA FORTI SEMENCIO contra ato da DIRETORA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - objetivando a extensão do período de carência do seu FIES durante a realização de sua residência médica, com consequente suspenão dos pagamentos de suas parcelas do FIES.
Aduziu, em síntese, que, por ter sido aprovada em programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, na Santa casa de Paranavaí fa jus à carência estendida, com a suspensão dos pagamentos de seu FIES, enquanto perdurar o seu curso de residência, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apenas pugnou pela denegação da segurança.
Deferido o pedido de liminar (id. 489287856).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir, uma vez que os autos versam sobre interesse individual disponível.
Manifesta-se a autora acerca do descumprimento da medida liminar concedida, uma vez que a CEF continuou emitindo os boletos de cobrança referentes ao FIES da autora (ID nº 749450461). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante, em sua inicial, afirma que tomou conhecimento do direito à carência estendida desde o primeiro dia do período de residência médica, em 01/03/2020, tendo requerido o benefício em 03/03/2020, conforme os documentos de ids. 404947849 e 404947867.
A Portaria Normativa do MEC nº 07/2013, em seu art. 6º, §2o, expressamente prevê que o prazo para o pedido de prorrogação de contratos com prazo de carência deve ser realizado no mês em que tiver início a residência médica, o que fez a parte impetrante, que também junta aos autos declaração da Santa Casa de Paranavaí, na qual consta que a residência médica teve início em 01/03/2020 (id. 404947846).
A jurisprudência firmada no âmbito do TRF1 é no sentido de que, nos contratos de financiamento estudantil, deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Vejamos: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019 PAG.) Reza o §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, a parte impetrante demonstra ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Ginecologia e Obstetrícia), iniciado em março de 2020 e com previsão de término em fevereiro de 2023 (id. 40947846), afigurando-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito.
Nas informações, a autoridade impetrada aduz que em análise, foi verificado que o médico não cumpre a pelo menos um dos requisitos (estava em fase de amortização na data de solicitação no FiesMed) e não teve sua solicitação de carência estendida concedida.
Nesse sentido, importa ressaltar que, ainda que o contrato de financiamento se encontre na fase de amortização, isto não pode constituir impedimento à pretensão de extensão da carência, tendo em vista que entendimento contrário iria de encontro ao escopo da própria lei, considerando que a referida extensão do prazo de carência, introduzido pela Lei 12.202/2010, busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Logo, na linha dos precedentes julgados no TRF1, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser assegurado ao impetrante a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do FIES até a conclusão da sua residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à prorrogação do período de carência do FIES até o final da Residência Médica da parte impetrante, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, suspendendo, assim, a cobrança das parcelas do FIES (contrato de número 24.0302.185.0004099-45), devendo também comunicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de incluir o nome da impetrante e/ou de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, salvo se existir outro óbice que não aquele versado na presente ação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Remessa necessária Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Brasília - DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:59
Concedida a Segurança a ISABELA FORTI SEMENCIO - CPF: *61.***.*59-90 (IMPETRANTE)
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29/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:21
Juntada de manifestação
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01/06/2022 13:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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15/03/2022 08:10
Juntada de manifestação
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27/09/2021 16:16
Juntada de manifestação
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30/06/2021 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/06/2021 23:59.
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20/05/2021 08:52
Juntada de manifestação
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19/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ISABELA FORTI SEMENCIO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/05/2021 23:59.
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30/04/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 08:53
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 08:53
Juntada de diligência
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26/04/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2021 12:43
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 09:43
Juntada de manifestação
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19/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:48
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:06
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:16
Juntada de diligência
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23/02/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 22:46
Decorrido prazo de ISABELA FORTI SEMENCIO em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/12/2020 12:57
Outras Decisões
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21/12/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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