TRF1 - 1066130-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066130-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHINA BUSINESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CHINA BUSINESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. - EPP AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066130-32.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CHINA BUSINESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. - EPP RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De plano, considerando a preliminar aventada na peça exordial, requerendo a distribuição da presente demanda por dependência ao Processo n° 1000943-77.2024.4.01.3400, que tramita perante a 20ª Vara Federal Cível desta SJDF, verifico que embora haja identidade de partes e a causa de pedir, conquanto em ambos os feitos se objetiva a suspensão da exigibilidade de multas aduaneiras e a prática de quaisquer atos executórios pela autoridade coatora, os pedidos são diversos, tendo em vista que naquela ação busca-se o julgamento da “ação INTEGRALMENTE PROCEDENTE, para fins de integral anulação do auto de infração decorrente do processo administrativo nº 15444.720165/2019-78, afastando, assim, as multas aplicadas, em decorrência do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente” (id. 1984681170, fl. 28), enquanto que nesta demanda objetiva-se o julgamento da “ação INTEGRALMENTE PROCEDENTE, para fins de anulação integral do Autos de Infração nº 10880.728651/2020-13 e nº 15444-720.010/2021-56, afastando, por consequência, as multas aplicadas, em decorrência da prescrição intercorrente” (id. 2144191572, fl. 37).
Assim, referindo-se as demandas em epígrafe a processos administrativos diversos, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, seja por não se poder falar em repetição de demanda anterior, seja por ausência de conexão ou continência ou, ainda, da possibilidade de decisões conflitantes.
Do contrário, se estaria concluindo que todos os processos relativos à anulação de autos de infração aplicados à pessoa jurídica demandante deveriam tramitar perante o mesmo Juízo.
Desse modo, é de se ter por afastada a distribuição por dependência alegada.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como CITAÇÃO.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/08/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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